Lei nº 2.686/2002
Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do município de Caratinga e dá outras providências.
Ernani Campos Porto, Prefeito Municipal de Caratinga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 14 de maio de 2.002 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Patrimônio Cultural do Município
Art. 1º Constituem Patrimônio Cultural de Caratinga os bens de natureza material e imaterial, públicos ou privados, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade caratinguense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, nestas incluídas todas as formas de expressão popular;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 2º A presente Lei aplica-se às coisas pertencentes a pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito interno.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural do Município
SEÇÃO I
Do Tombamento
Art. 3º O tombamento se fará de bens públicos ou privados a partir da inscrição a que se refere o art. 1º desta Lei nos quatros livros do tombo a saber:
I - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no parágrafo 2º do citado Art. 1º;
II - no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
III - no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;
IV - no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem ria categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo serão considerados parte integrante do patrimônio cultural do Município, depois de inscritos, separada ou agrupadamente, num dos quatro Livros do Tombo, acima citados.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 4º O tombamento de bens públicos se fará de ofício por decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Caratinga, devendo ser comunicado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
Art. 5º O tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 6º Proceder-se-á ao tombamento voluntário, sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio cultural do Município, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para inscrição da coisa em quaisquer dos Livros de Tombo.
Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. Art. 8º. O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
I - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a partir do recebimento da notificação, ou a impugnar, oferecidos dentro do mesmo prazo as razões dela;
II - Não havendo impugnação no prazo assinalado, que é fatal, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural mandará que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro de Tombo.
III - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinalado dar-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, que proferirá decisão irrecorrível a respeito, dentro do prazo de trinta dias a contar de seu recebimento.
Art. 9º O tombamento de bens, a que se refere o art. 6º desta Lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo indiciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
§ 1º Para cada bem tombado se abrirá respectivo processo pelo Departamento Municipal de Cultura, conforme procedimentos administrativos do Executivo Municipal.
§ 2º O respectivo processo deverá ser fundamentado por dossiê elaborado através de documentação técnica, que incluirá fotos, representação gráfica, histórico e mapas, dentre outros elementos pertinentes ao bem cultural.
§ 3º Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 12, desta Lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.
Art. 10 O cancelamento do tombamento dependerá de decisão favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de homologação do Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
Dos Efeitos do Tombamento
Art. 11 As coisas públicas, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas a entidades públicas municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 12 A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 13 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou "causa mortis".
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário dentro do mesmo prazo sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 14 No caso de extravio ou subtração criminosa de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural dentro do prazo de cinco dias, sob a pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da coisa.
Art. 15 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural ser repassadas, pintadas ou restauradas, sob a pena de multa de 50%(cinqüenta por cento) do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens municipais, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 16 Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 17 O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o mesmo requerer, levará ao conhecimento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural a necessidade das obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural mandará executá-las às expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de quaisquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras de conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, às expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo por parte do proprietário.
Art. 18 As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Município e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, que poderão inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, de uma unidade fiscal padrão da Prefeitura de Juiz de Fora, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 19 Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal.
SEÇÃO III
Da Declaração de Interesse cultural
Art. 20 O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural poderá, de ofício, declarar de interesse cultural do município o bem a que não for adequada a proteção acarretada pelo tombamento, quer em razão de sua natureza, quer em razão de sua especificidade, a despeito de seu valor cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico.
Art. 21 A declaração de interesse cultural do bem acarretará a adoção de medidas especiais de proteção especificadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, que poderão abranger a imposição de restrições ao seu uso.
Art. 22 o processo de declaração de interesse cultural observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.
SEÇÃO IV
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 23 Poderão ser declaradas áreas de proteção ambiental as zonas especiais, assim consideradas pelo Plano Diretor Urbano do Município de Caratinga.
Art. 24 O processo de declaração de área de proteção ambiental observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.
Art. 25 O ato que declarar a área de proteção ambiental indicará as restrições ou limitações a que a mesma estará sujeita, assim como as medidas necessárias à sua proteção.
CAPÍTULO III
Do Direito de Preferência
Art. 26 O Direito de Preferência à aquisição de bens tombados pelo Município será exercido de acordo com art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, da seguinte forma: Em face de alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao Município, devendo o proprietário notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de 30(trinta) dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É ineficaz a alienação realizada com violação do parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitados a seqüestrar a coisa e a impor a multa de 20%(vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A ineficácia será pronunciada, na forma da Lei, pelo juiz que conceder dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, pelo penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade antes de feita a notificação.
§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura de auto arrematação ou até a sentença de adjudição, as pessoas que na forma da Lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do Município, poderá ser exercido dentro de 5 (cinco) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudição, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 27 Fica criado o Conselho Municipal do patrimônio Histórico e Cultural de Caratinga, como órgão Administrativo e Deliberativo de natureza superior, diretamente vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, e se regula pelo presente Regimento.
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 28 O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Caratinga é composto de forma paritária entre representantes da sociedade civil organizada e do Poder Executivo pelos seguintes membros:
I - do(a) diretor(a) do Departamento Municipal de Cultura, que o presidirá;
II - de um representante da Secretaria Municipal de serviços Urbanos e Meio Ambiente;
III - de um representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV - de um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
V - de um representante da Secretaria Municipal de Administração;
VI - de um representante da Fundação Educacional de Caratinga -Funec;
VII - de um representante das Faculdades Integradas de Caratinga -FIC-;
VIII - de dois representantes eleitos, em rodízio anual, pelas seguintes entidades de classe ligadas à construção civil de Caratinga: CREA-MG e Associação dos Engenheiros;
IX - de dois representante eleitos, em rodízio anual, pelas seguintes instituições representativas dos diversos setores do comércio e indústria de Caratinga: Associação Comercial e CDL;
X - de dois representantes eleitos, em rodízio anual, pelas igrejas católicas e protestantes de Caratinga.
Parágrafo único. para cada conselheiro efetivo haverá um suplente, com direito a voto unicamente na ausência do titular.
Art. 29 O Secretário Geral do Conselho Municipal será escolhido entre seus pares e substituirá o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 30 O Secretário Geral será substituído em suas faltas ou impedimentos, por Conselheiros designado pelo Presidente.
Art. 31 Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural serão empossados pelo Prefeito Municipal de Caratinga, cabendo aos órgãos e entidades relacionados no artigo 28 a indicação formal de seus representantes.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será pessoal e intransferível, e terá vigência pelo prazo de 02(dois) anos, admitida a recondução e proibida a substituição, salvo se devidamente formalizada por ato do Prefeito Municipal, respeitados os critérios legais.
Art. 32 Em caso de mudança do seu representante no Conselho Municipal, os órgãos e entidades relacionadas no artigo 28 deverão, imediatamente, comunicar formalmente ao Presidente do Conselho, para que possa ser providenciada a sua substituição, na forma do artigo anterior.
Art. 33 A falta não justificada a 03(três) sessões ordinárias consecutivas, ou a 06(seis) sessões ordinárias e/ou extraordinárias, no período de 01 (um) ano, implicará perda do mandato do conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", cabe ao Presidente do Conselho Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos conselheiros, declarar o cargo vago, devendo comunicá-lo, imediatamente, ao Prefeito Municipal, para proceder à substituição.
SEÇÃO II
Das competências
Art. 34 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, nos termos dos dispositivos legais:
I - atuar na identificação, documentação, proteção e promoção do patrimônio cultural do município;
II - proteger, em nível municipal, pelo Instituto do Tombamento, elas Declarações de Interesse Cultural e das Áreas de Proteção Ambiental, monumentos, obras, documentos, bens e conjuntos de valor histórico, artístico, cultural, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, documental e paisagístico, a que se refere o artigo 10 desta Lei;
III - estimular, visando a preservação do patrimônio cultural, a utilização combinada do tombamento, declarações de interesse cultural e das áreas de proteção ambiental com outros mecanismos de ordem urbanística e tributária;
IV - estimular o planejamento urbano como meio de alcançar os objetivos da preservação do patrimônio cultural, notadamente pela inserção de tal preocupação entre as variáveis consideradas pelo Plano Diretor Urbano e da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Caratinga;
V - sugerir ao Executivo Municipal, e dela participar, a formulação de uma política cultural para o Município, especialmente quanto à recuperação e preservação da Memória Municipal;
VI - decidir, à vista dos elementos técnicos fornecidos pelo Departamento Municipal de Cultura, pelo tombamento de bens públicos;
VII - decidir, à vista dos elementos técnicos fornecidos pelo Departamento Municipal de Cultura, pelo tombamento voluntário ou compulsório, em caráter provisório ou definitivo, de bens pertencentes a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado, na forma e no prazo da Lei;
VIII - conhecer da impugnação a processos de tombamento e deliberar a respeito no prazo legal;
IX - definir, à vista dos elementos técnicos fornecidos pelo Departamento Municipal de Cultura, o perímetro de proteção do entorno de bens imóveis tombados, estabelecendo as limitações administrativas decorrentes, em conformidade com a legislação aplicável;
X - decidir pelo cancelamento de tombamento, submetendo-se a decisão à homologação do Chefe do Executivo Municipal;
XI - manter cadastro atualizado dos bens tombados e de interesse cultural;
XII - propor ao Chefe do Executivo Municipal, quando julgar imprescindível, a declaração de utilidade pública de bem para fim de desapropriação;
XIII - sugerir, quando necessário, as formas de ressarcimento e compensação aos proprietários de bens protegidos;
XIV- propor formas de incentivo e estímulo à conservação, por seus proprietários, de bens protegidos;
XV - promover a averbação do tombamento definitivo à margem do registro do bem no cartório respectivo;
XVI - promover, à margem dos registros próprios, no cartório competente, as averbações das limitações administrativas decorrentes da definição de perímetros de proteção ao entorno dos bens tombados, na forma do inciso IX;
XVII - vetar e cassar concessões de alvarás de demolição ou reforma de imóveis tombados ou protegidos na forma do inciso XI;
XVIII - conhecer da transferência de bem público tombado a outra entidade de direito público;
XIX - conhecer da transferência de bens tombados de propriedade particular, bem como do deslocamento de bens móveis protegidos, no prazo legal;
XX - conhecer do extravio ou subtração criminosa de qualquer bem tombado;
XXI - conceder autorização prévia, quando necessária, para conservação, restauração ou outras intervenções em bem tombado ou declarado de interesse cultural ou em área de proteção ambiental.
XXII - conceder autorização prévia, estipulando as condições para a realização de construção na vizinhança de bem tombado, que lhe impeça ou reduza a visibilidade, bem como para a colocação de anúncios e cartazes;
XXIII - determinar, de ofício, em caso de urgência, a elaboração de projetos e a execução de obras de conservação ou reparação de qualquer bem protegido, às expensas do Município;
XXIV - conhecer, quando comunicado, da necessidade de obras de conservação e reparação de bens protegidos, na impossibilidade de sua execução pelo proprietário, podendo determinar, quando julgar necessário sejam as obras executadas às expensas do Município;
XXV - exercer vigilância permanente sobre os bens protegidos, podendo inspecioná-los quando conveniente;
XXVI - manter registro especial atualizado de documentos, antiguidades, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros;
XXVII - conhecer previamente da relação de objetos de valor histórico que venham a ser negociados em leilão, devendo promover, em cooperação com os órgãos federal e estadual congêneres, a sua autenticação por perito especializado, para efeito do disposto no artigo 73 desta Lei;
XXVIII - fiscalizar o comércio de antiguidades e obras de arte, em cooperação com órgãos federal e estadual congêneres e demais órgãos municipais; XXIX - opinar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, pelo particular, das obrigações que lhe são imputadas por esta Lei, e especificadas neste Regimento, a cobrança e o recolhimento das multas cabíveis deverão ser processados de acordo com a legislação municipal em vigor.
Art. 35 Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento, "ad referendum" do Conselho;
IV - encaminhar a votação da matéria;
V - proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI - despachar o expediente do Conselho;
VII- assinar as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;
VIII - designar relator;
IX - fixar e prorrogar prazos;
X - representar o Conselho sempre que se fizer necessário;
XI - notificar os proprietários de bens protegidos conforme instrumentos previstos no Capítulo II desta Lei, em caráter provisório, do teor da Deliberação do Conselho que instituir a proteção, esclarecendo as limitações incidentes sobre a propriedade, bem como os prazos legais para eventual impugnação ou anuência;
XII - comunicar aos proprietárias de bens imóveis situados no entorno de bens protegidos, e que estejam situados no perímetro de proteção definido por deliberação do Conselho, acerca das limitações incidentes sobre a propriedade que sejam decorrentes do ato de tombamento;
XIII - encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, para homologação, a deliberação do Conselho que houver autorizado o cancelamento de tombamento;
XIV - determinar ao setor próprio do Departamento Municipal de Cultura que proceda à inscrição do bem no Livro do Tombo respectivo, em caráter definitivo, em cumprimento à deliberação do Conselho;
XV - comunicar ao proprietário, ou a quem detiver a sua guarda, o teor da deliberação do Conselho que decidir pela aplicação dos instrumentos previstos no Capítulo II desta Lei, de bem público, esclarecendo quanto a seus efeitos;
XVI - informar aos setores próprios das diversas Secretarias Municipais do teor da Deliberação do Conselho que decidir pela aplicação dos instrumentos previstos no Capítulo II desta Lei, de bem imóvel, para que produza todos os seus efeitos;
XVII - informar, periodicamente, ao Chefe do Executivo Municipal, a relação de bens imóveis protegidos para instruir eventual suspensão do crédito tributário, na forma da Lei.
Art. 36 Ao Secretário Geral compete:
I - secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
II - preparar e instruir os processos a serem submetidos aos Conselheiros;
III - providenciar, quando determinado pelo Presidente, a convocação do Conselho;
IV - preparar minuta de deliberação;
V - lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente;
VI - organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário, registro e arquivo do Conselho;
VII - assinar, juntamente com o Presidente, as deliberações, recomendações e portarias do Conselho;
VIII - providenciar a publicação das atas e das deliberações;
IX - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente;
X - substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 37 Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer ao Presidente providências, informações e esclarecimentos;
IV - pedir vista de processo;
V - baixar processo em diligência;
VI - apresentar relatório e parecer, dentro do prazo fixado de 03(três) meses a contar da data de entrada na pauta de reunião do Conselho, sendo que o não cumprimento acarretará da aprovação por decurso de prazo;
VII - votar.
SEÇÃO III
Do Funcionamento do Conselho
Art. 38 O Conselho Municipal reunir-se- á, ordinariamente, uma vez por mês, no Departamento Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Secretário Geral do Conselho providenciará a convocação dos Conselheiros por cartas, expedidas com a devida antecedência.
Art. 39 Sem prejuízo das sessões ordinárias, o Conselho Municipal poderá reunir-se em caráter extraordinário, sempre que for necessário, mediante convocação subscrita pelo seu Presidente e pelo Secretário Geral, expedida e recebida com antecedência mínima de 03 (três) dias, ou mediante requerimento de 03 (três) de seus membros, encaminhado ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único. No ato da convocação, deverão ser especificados a pauta, data, hora e local da sessão extraordinária.
Art. 40 As sessões do Conselho Municipal somente poderão ser instaladas mediante o atendimento do quorum" mínimo de presença de 09(nove) dos seus membros.
Parágrafo único. Decorridos 30(trinta) minutos da hora prevista para o início da sessão, se não houver quorum", o Presidente deverá adiá-la, expedindo nova convocação no prazo que entender necessário.
Art. 41 Poderão participar das Sessões do Conselho Municipal, sem direito a voto, assessores indicados pelos Conselheiros, pessoas envolvidas com assuntos tratados na pauta das sessões ou especialmente convidadas pelo Presidente.
Art. 42 Os Conselheiros e assessores deverão manter em total sigilo os assuntos a serem tratados, até deliberação final.
SEÇÃO IV
Da Preparação das Sessões
Art. 43 Todas as reuniões do Conselho Municipal, em caráter ordinário ou extraordinário, deverão ter suas pautas previamente preparadas pelo Secretário Geral, que deverá abrir processo para cada assunto a ser objeto de discussão e votação.
Art. 44 Cada processo referente a assunto relevante, que deva ser apreciado e decidido pelo Conselho Municipal, será previamente distribuído pelo Presidente a um dos Conselheiros, para relatá-lo.
§ 1º O Secretário Geral deverá remeter o processo ao relator designado, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da sessão em que o assunto for discutido.
§ 2º Em caso de urgência, ou se tratar de assunto já discutido anteriormente, poderá o Presidente dispensar a designação de relator, ou reduzir o prazo para elaboração do relatório.
Art. 45 Cada Conselheiro deverá receber quando da convocação para a sessão, os processos referentes aos assuntos que forem objeto de discussão, devidamente instruídos, no mínimo, pela ata da reunião anterior e a pauta da reunião para qual estiver sendo convocada, bem como pôr todas as informações básicas necessárias à discussão, compreendendo laudos e pareceres especializados de caráter técnico-jurídico, a documentação referente aos bens e que atestem a titularidade do domínio por seus proprietários.
Parágrafo único. Os Conselheiros são obrigados a manter absoluto sigilo acerca de todas a s informações a que vierem a ter acesso no exercício da função.
SEÇÃO V
Das Sessões
Art. 46 As sessões do Conselho Municipal terão seu roteiro fixado pelo Presidente, no qual haverá necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura da pauta e das comunicações;
III - relatório, discussão e votação das matérias constantes da pauta;
IV - palavra franca;
V - encerramento.
Art. 47 É facultada, a qualquer Conselheiro, vista da matéria ainda não julgada, com conseqüente adiamento da votação.
§ 1º O Conselheiro que pedir vistas do processo deverá proceder ao seu voto por escrito.
§ 2º Em se tratando de matéria ordinária, a votação será transferida para a próxima sessão do Conselho Municipal; já em caso de matéria urgente e relevante, caberá ao Presidente convocar sessão extraordinária para a votação.
Art. 48 Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles, aprovada por maioria simples dos presentes, baixar o processo em diligência, solicitando informações e os pareceres técnicos complementares que julgarem imprescindíveis à apreciação da questão.
Art. 49 A ordem de apreciação dos assuntos poderá ser alterada com aprovação dos Conselheiros. Art. 50. As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.
Art. 51 A apreciação dos assuntos será feita da seguinte forma:
a) O Presidente dará a palavra ao relator, que lerá ou fará oralmente o seu relatório;
b) Os Conselheiros poderão durante o relatório, a critério do relator, interromper o relator para pedir esclarecimentos;
c) Terminado o relatório, a matéria será posta em discussão; d) Esclarecido o assunto e encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Art. 52 Encerrada a discussão sobre um assunto, não poderá ser ele reaberto, passando-se imediatamente à votação.
§ 1º Na fase da votação será vedada a exposição de motivos, facultando-se porém aos Conselheiros fazê-la "a posteriori", para anexação ao processo.
§ 2º Ao Presidente cabe proclamar as decisões do Conselho, que serão redigidas pelo Secretário na forma de deliberações e revistas pelo Conselheiro que tiver encaminhado o voto vencedor.
Art. 53 As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente em exercício o voto de desempate, quando for o caso, além do voto comum.
Parágrafo único. A deliberação sobre cancelamento de instrumentos de proteção previstos conforme Capítulo II, somente pode se dar pela maioria simples de votos, presentes todos os Conselheiros.
Art. 54 As Deliberações do Conselho Municipal, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral, serão anexadas à pauta respectiva.
Art. 55 As Deliberações do Conselho Municipal deverão ser publicadas no órgão oficial do Estado ou Município, num prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 56 No mesmo prazo estipulado no artigo anterior, o Presidente do Conselho Municipal deverá notificar extrajudicialmente o proprietário dos bens protegidos, em caráter provisório ou definitivo, inclusive os proprietários dos imóveis que se situarem dentro do perímetro de proteção do entorno definido no processo, especificando as limitações administrativas decorrentes da Deliberação do Conselho Municipal.
Art. 57 Além das deliberações, as decisões do Conselho Municipal podem tomar a forma de recomendações, quando não implicarem obrigação, e de portarias, quando; se prestarem a esclarecimentos e regulamentação, respeitando-se em qualquer caso o mesmo "quorum" de presença e de votos exigidos para a s deliberações.
SEÇÃO VI
Das Disposições Complementares
Art. 58 Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos Conselheiros ao Município de Caratinga, não cabendo o pagamento de qualquer tipo de remuneração pela participação nas sessões.
Art. 59 O Conselho Municipal poderá instituir Secretaria Executiva, para garantir a continuidade dos seus trabalhos, cabendo prover-lhe apoio técnico e todos os recursos administrativos e financeiros necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 60 O Conselho Municipal poderá, eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos especializados em preservação cultural, para participarem dos trabalhos sobre o tombamento.
Art. 61 O Conselho Municipal procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em beneficio do patrimônio cultural do Município, do Estado e da União.
Art. 62 O Conselho Municipal deverá remeter, anualmente, ao Prefeito Municipal de Caratinga o seu relatório de atividades e o cadastro atualizado de bens tombados, devendo inclusive, se possível, assegurar a sua publicação em jornais de grande circulação e em revistas técnicas especializadas.
Art. 63 O Conselho Municipal, visando promover uma maior conscientização da comunidade sobre os valores do seu patrimônio cultural, deverá estimular a realização de trabalhos monográficos, projetos técnicos e pesquisas que tenham por objeto a preservação do patrimônio cultural do Município, devendo inclusive assegurar-lhes, quando possível, prêmios e condições de financiamento e publicação.
Art. 64 O Conselho Municipal poderá sugerir ao Departamento Municipal de Cultura a proposição de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas, de forma a promover estreita articulação com os órgãos estadual e federal incumbidos da preservação do patrimônio cultural, no âmbito de suas competências, a fim de garantir atuação conjunta integrada e cooperação técnica sistemática.
Art. 65 O Conselho Municipal, à vista de proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, poderá decidir sobre alterações e reformas deste Capítulo IV, devendo, em qualquer caso, a decisão será tomada por maioria absoluta de votos, referente à totalidade dos membros do Conselho.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, "ad referendum" do Conselho Municipal.
Art. 66 O Conselho Municipal, observada a legislação em vigor, estabelecerá em podarias normas complementares relativas ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
Dos instrumentos de incentivo
Seção I
Do Incentivo Construtivo
Art. 67 O potencial construtivo que não possa ser exercido no imóvel protegido integrante do patrimônio cultural do Município de Caratinga nos termos desta Lei poderá ser transferido por seus proprietários, mediante instrumento público, observados os preceitos do Plano Diretor de Caratinga.
Parágrafo único. Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II- situados em áreas não edificadas;
III - cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião;
IV - de propriedade pública ou que , em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.
SEÇÃO II
Dos Incentivos Fiscais
Art. 68 Os imóveis tombados, declarados de interesse cultural ou integrantes da área de conservação ambiental ficam isentos do imposto predial e territorial urbano desde que mantidos em bom estado de preservação.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida anualmente pelo sujeito passivo do tributo e só será reconhecida pelo Poder Executivo Municipal se comprovado o bom estado de conservação do imóvel preservado.
Art. 69 Os sujeitos passivos do imposto sobre serviços de qualquer natureza ficam isentos do pagamento deste tributo quando realizarem serviços de conservação ou de restauração de imóvel tombado, declarado de interesse cultural ou integrante de área de conservação ambiental.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo deve ser pelo sujeito passivo por ocasião do início do serviço e será reconhecida Poder Executivo após a conclusão efetiva do serviço.
Art. 70 A aprovação de projeto de restauração ou de conservação de imóvel preservado fica isenta do pagamento de taxas municipais.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 71 O Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 72 O Poder Executivo Municipal providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação de desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 73 O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta, promoverá permanentemente ampla informação à comunidade juizforana dos bens que integram o patrimônio cultural de Caratinga, de seu valor e diversidade, com o objetivo de:
I - fomentar a participação da sociedade civil na identificação dos bens culturais suscetíveis de proteção, na sua divulgação, conservação e defesa;
II - formar a consciência coletiva de proteção do patrimônio cultural das atuais e novas gerações.
Parágrafo único. A informação a que se refere este artigo será feita através dos meios de comunicação de massa, eventos, cursos, exposições e quaisquer outros meios eficazes de divulgação e educação.
Art. 74 Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros, são obrigados a um registro especial junto ao Conselho Municipal, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 75 Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao Conselho Municipal sob pena de incidirem na multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 76 Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 74 desta Lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Conselho Municipal ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor atribuído ao objeto.
Parágrafo único. A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da coisa.
Art. 77 O titular de direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente Lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente antes do tombamento da coisa pelo Conselho Municipal.
Art. 78 O Poder Executivo Municipal prestará assistência técnica ao proprietário de bem tombado, declarado de interesse cultural ou integrante de unidade de conservação na medida das disponibilidades orçamentárias.
Art. 79 O Poder Executivo Municipal submeterá, anualmente, até 01 de março de cada ano, à apreciação do Conselho Municipal o Relatório sobre a situação do patrimônio cultural do Município.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs, de 03/03/1.988; e, ambas de 12/03/1.992; e, de 12/11/1997.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 15 de maio de 2.002.
Ernani Campos Porto
Prefeito Municipal