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Lei Orgânica Municipal (...) "Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - Tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local e abertura de créditos; III - operações de créditos, forma e meios de pagamento; IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais; V - concessão de empréstimos, auxílios e subvenções; VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano; VII - código de obras e edificações; VIII - serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares; IX - comércio ambulante; X - organização dos serviços administrativos locais; XI - regime jurídico de seus servidores; XII - administração, utilização e alienação de seus bens; XIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XIV - transferência temporária da sede da administração municipal; XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI - critérios para delimitação de perímetro urbano e de expansão urbana; XVII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado: direito urbanístico; caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais; educação, cultura, ensino e desporto; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências; proteção à infância e à juventude; proteção ao meio ambiente e ao controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 12 - É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica: I – Eleger sua mesa diretora; II – Elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da mesa diretora e de seus membros; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (iniciais devem ser maiúsculas); IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V - conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento; VIII - VIII – Fixar o subsídio dos vereadores observado o que dispõe os artigos 37, inciso XI, 39, parágrafo 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, parágrafo 2º, inciso I na forma estabelecida no artigo 29, inciso VI e VII da Constituição Federal. (redação dada pela emenda nº 001/2000) VIII a - A iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, inciso XI, 39, parágrafo 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, parágrafo 2º, inciso I; (redação dada pela emenda nº 001/2000) Parágrafo único - A fixação da remuneração dos agentes políticos respeitará necessariamente os limites do artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias. IX - autorizar a alienação de bens imóveis do Município; X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; XI - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei; XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais; XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros Municípios; XIV - outorgar títulos e/ou honrarias nos termos da lei; XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; XVI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo; XVII - apreciar os atos de concessão ou permissão, e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; XVIII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar. Art . 13 - Dependem do voto favorável: I - De 2/3 dos membros da Câmara, a autorização para: concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso de bens imóveis; alienação de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação com encargo; outorga de títulos e/ou honrarias; contratação de empréstimos de entidades privadas; rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas. II - Da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração de leis complementares. Art. 14 - A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação aceita pela Câmara. § 1º - Os Secretários Municipais poderão comparecer ao plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de interesse das respectivas secretarias. § 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento aos pedidos no prazo de 15 (quinze) dias , bem como a prestação de informações falsas." (...)