Lei nº 1.127/1980
Altera os incisos I, II e III do artigo 143 da Lei nº 1.052 de 11/12/78.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 143 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago;
II - Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicados sobre o débito corrigido monetariamente;
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de ocorrido mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento.
III - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês em que se efetivar o pagamento, considerando-se m6es qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 01 de Novembro de 1.980.
João da Costa Mafra
Prefeito Municipal