Lei nº 1.210/1982
Dispõe sobre alienação de lotes.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a alienar lotes para a construção pertencentes ao domínio público municipal, situados na cidade e sede dos distritos e povoados, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2º As alienações a que se refere o artigo primeiro deverão obedecer as normas estabelecidas pelo artigo (primeiro) 99, inciso I, da Lei Complementar nº 3 de 28 de Dezembro de 1.972, outorgando-se a competente escritura de compra e venda somente após cumpridas as formalidades impostas pela citada lei Complementar.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 20 de Outubro de 1.982.
João da Costa Mafra
Prefeito Municipal