Lei nº 1.232/1983
Altera artigos da Lei Municipal nº 852 de 27/06/74.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 13, 35, 39 caput 43,53,60,68,84,88,96 e 99, parágrafo único 102, 2º 109 caput 112,125,135,143,155,160 caput, 169, 179 e 182, da Lei Municipal nº 852 de 27 de Junho de 1.974 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta)dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multa e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único. Caso a importância apurada não dê para cobrir o pagamento da multa e despesas efetuadas, o saldo negativo será lançado em dívida ativa para cobrança.
Art. 35 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 39 O lixo da habitação será recolhido em vasilhas apropriadas, providos de tampas ou sacos plásticos fechados, a critério da autoridade, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 43 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 53 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 60 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 68 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região, sem perjuizo da ação penal cabível.
Art. 84 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 88 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 96 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Transito, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 99 ...
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hosta pública, precedida da necessária publicação, observando-se e applicando-se, no que couber o artigo 13 e seu parágrafo único desta lei.
§ 2º Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retir -los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados, sem prejuizo da Prefeitura de cobrar a multa estabelecida.
Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 112 Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incubir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrecidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 125 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 135 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vintes valores de referência vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator se for o caso.
Art. 143 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 155 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 160 Será aplicado multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região, a todo aquele que:
Art. 169 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 179 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
Art. 182 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de dois a vinte valores de referência vigente na região.
Art. 2º Os artigos 335, incisos I e II; 336, incisos I a VI e 337, incisos I e II da Lei Municipal nº 850 de 18/06/74, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 335 As multas aplicáveis a profissional ou responsável por projeto ou pela execução de obras serão as seguintes:
I - cinco vezes o maior valor de referência (5M.V.R.) por falsear cálculo do projeto e elementos de memorias descritivos ou por viciar projeto aprovado, introduzindo-lhes ilegalmente alterações de qualquer espécie.
II - Dez vezes o maior valor de referência (10 M.V.R.) por assumir responsabilidades de uma obra e entregrar sua execução a terceiros sem a devida habilitação.
Parágrafo único. As multas especificadas nos incisos do presente artigo serão extensivas ao administrador ou contratante de obras públicas ou instituições oficiais.
Art. 336 Asmultasaplic veissimultâneamentea profissional ou firma responsável e a propriet rio serão os seguintes:
I - cinco vezes o maior valor referência (5MVR) pela inobservância das prescrições técnicas e de garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações ou demolições;
II - Cinco vezes o maior valor referência ( 5MVR ) por executar obras de qualquer tipo sem a necessária licença ou desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo deste código;
III - Uma vez o maior valor referência (1MVR) por inexistência no local da obra de cópia de projeto, do alvar de licença para construção ou das notas de alinhamento e de nivelamento;
IV - Duas vezes o maior valor referência (2MVR) por executar obras de qualquer natureza após o prazo fixado na licença;
V - Cinco vezes o maior valor referência ( 5MVR ) pela inobservância dos dispositivos deste artigo relativos a áreas e a aberturas de iluminação e ventilação, dimensões e compartimentos, pésdireitos, balanços, galerias e elementos construtivos;
VI - Cinco vezes o maior valor referência ( 5MVR ) por inobservância de qualquer das exigências deste código relativas a tapames e andaimes;
Art. 337 As multas aplicáveis aproprietários de edificações serão as seguintes:
I - Dez vezes o maior valor referência (10MVR) por habitar ou fazer habitar ou por ocupar edificações sem ter sido concedido o referido habite-se ou a referida ocupação pelo órgão competente da Prefeitura;
II - Duas vezes o maior valor referência (2M.V.R.) por subdividir compartimentos sem licença dos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 24 de Março de 1.983.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal