Lei nº 1.241/1983
Altera o artigo 123, da Lei Municipal nº 852 e dá outras providências.
O povo do Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 123, da Lei Municipal nº 852, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio público e nem as marquises do prédio com qualquer tipo de material, devendo deixa-lo totalmente livre.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 01 de Junho de 1.983.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal