Lei nº 001252/1983
Dispõe sobre a modificação do dispositivo da Lei nº 848 e a Lei nº 913.
O povo do Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18 e 33 da Lei Municipal nº 848 de 28 de Dezembro de 1.973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caratinga compõe-s dos seguintes orgãos:
I - Órgãos de Assessoramento - Gabinete do Prefeito - Assessoria Jurídica - Assessoria de Gabinete
II - Secretarias Municipais - Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças - Secretaria de Obras, Agricultura, Industria e Comércio - Secretaria de Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Turismo - Secretaria de Ação Comunitária, Política e do Bem Estar Social
III - Órgãos Descentralizados - Subprefeituras - Conselho Distrital da Comunidade
IV - Órgão Consultivo-Opinativo - Conselho Comunitário de Desenvolvimento
Art. 3º A Assessoria Jurídica é o órgão responsável pela execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria legal que for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal; promover os processos de desapropriação; elaborar as minutas de contrato, convênio, concorrências e escrituras em que for parte a Prefeitura; representar o Município em qualquer instância judiciária.
Art. 4º A Secretaria Municipal do Planejamento Administração e Finanças é o órgão responsável pelo planejamento local, pelas atividades ligadas à administração geral da Prefeitura e pelos assintos financeiros e fiscais, competindo-lhe, na área do Planejamento: coordenar, assistir e acompanhar a execução de planos e programas dos órgãos da administração; coordenação e elaboraçãodo orçamento, programa e outros orçamentos de investimento no Município; coordenar a implantação das atividades relativas a organização administrativa; à racionalização dos métodos de trabalho. Na área da Fazenda compete - lhe: as atividades relacionadas com cadastro; lançamento, arrecadação e controle dos tributos e rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; processamento da defesa, contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; guarda e movimentação dos valores do Município, colaboração na execução do orçamentoprograma e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros. Na área de Administração compete-lhes: preparação, registros, publicação e expedição dos atos do Prefeito, recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis da Prefeitura; Administração dos recursos humanos, padronização, aquisição, guarda, distribuição, controle e estoque de todo o material utilizado na Prefeitura; conservação do prédio, imóveis, instalações e manutenções dos serviços gerais.
Art. 5º A Secretaria de Obras, Agricultura, Indútria e Comércio, é órgão responsável pelas atividades de desenvolvimento integrado da agricultura, do comércio e da industria no município, além da execução de obras públicas. Na área da Agricultura, Comércio e Indústria, incentivando e promovemdo a ampliação das lavouras, dinamização do com?rcio local e implantação de industrias, colaborando com a iniciativa privada no desenvolvimento econômico e social do município; coordenando e fiscalizando as atividades agrícolas, comerciais e industriais no que conforme aos interesses municipais e da coletividade; sugerir ao Prefeito medidas de incentivos à iniciativa privada; executar e conservar as obras municipais; pavimentação e conservação das vias e logradouros públicos; análise de projetos em geral submetidos à sua apreciação, bem como ao seu licenciamento; aplicação e fiscalização das normas relativas a estética urbana, ao zoneamento, aos loteamentos do município a às obras particulares; manter em permanente atualização o Cadastro Física do Município, fornecendo ao serviço de tributação os dados necessários para atualização do Cadastro Fiscal; fiscalização, supervisão dos serviços executados diretamente ou contratado por terceiros.
Art. 6º A Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Turismo, é orgão responsável pela execução, coordenação e controle das atividades relativas à educação do sistema municipal de ensino, bem como das de car ter cultural orientação técnico-pedagógica; promoção de cursos e aperfeiçoamento, atualização e treinamento de pessoal de ensino e de orientação; promoçào e supervisão de pesquisas de natureza pedagógica; incentivo e assistência ao educando; distribuição e controle da merenda escolar; promoção de atividades cívicas, esportivas e recreativas; estímulo ao desenvolvimento das manifestações culturais; manutenção da biblioteca Pública Municipal e do patrimônio histórico do Município; cumprindo das obrigações legais cometidas ao município pela Legislação estadual e federal na sua área de atuação; elaborar convênios e programas anuais de saúde e educação sanitária; programar e executar e fiscalizar atividades médicos- odontólogicas e sanit rias; coordenar e executar programas através de convênios mantidos com orgãos públicos ou particulares para campanhas de saúde pública; manter contatos com entidades públicas e privadas de ambito municipal, estadual e federal, no sentido de aprimoramento da assistência médica no Município e inclusive quanto ao fornecimento gratuito de remédios; promover, desenvolver e adotar medidas visando maior fluxo turístico no Município, promovendo e apoiando os espetáculos populares, festivais, feiras, carnaval, exposição, conferências festividades cívicas e religiosas, estabelecendo e divulgando um calendário turístico do Município.
Art. 7º A Secretaria de Ação Comunitária, Política e de Bem Estar Social, é o órgão responsável pelas atividades de desenvolvimento e melhoria das condições da vida da comunidade, objetivando o bem estar social, promovendo a execução, coordenação e controle das atividades relativas a política comunitária e social competindo-lhe; promover cursos de aperfeiçoamento, atualização e treinamento do pessoal para os fins de políticas comunitárias e social, objetivando o bem estar e melhoria de vida, incentivar a assistência ao necessitado e a distribuição de contribuições sociais; elaborar convênios e programas anuais na sua área de atuação; promover e conceder a assistência judiciária gratuitas aos necessitados; coordenar e executar programas através de convênios mantidos com órgãos públicos ou particulares para campanha de política comunitária e bem estar social; manter contatos com entidades púbicas privadas de âmbito Municipal, Estadual e Federal no sentido de aprimoramento da política comunit ria e do bem estar social, promover, desenvolver e adotar medidas visando a política comunitária e do bem estar social.
§ 1º A Secretaria de Ação Comunitária, Política e do Bem Estar Social ser assessorada por um Conselho Comunitário constituído de membros da comunidade representada pelas entidades seguinte:
I - Câmara Municipal
II - Classes Profissionais
III - Clubes de Serviços
IV - Entidades Religiosas, filantrópicas e culturais
§ 2º As entidades referidas no parágrafo anterior apresentam listas contendo o nome de todos os seus membros dos quais serão escolhidos pelo Prefeito, os dois elementos, titular e suplente que deverão incluir o conselho.
§ 3º - O Presidente do Conselho é de livre escolha do Prefeito.
§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de 2 anos, podendo ser renovado para novos períodos.
§ 5º As funções dos membros do Conselho de que trata este artigo, serão honorificos e não remunerados, considerando-se o serviço a ele prestado como colaboração relevante ao município.
Art. 8º O Conselho Distrital da Comunidade, é constituído na forma das disposições contidas nos artigos 181 e 184 da Constituição do Estado é responsável pela reformulação de sugestões para proposta orçament ria anual e a do orçamento plurianual de investimentos do Município, na parte referente ao distrito; pela fiscalização dos serviços e repartições municipais na área do distrito; pelo parecer sobre reclamações, representações e recursos dos moradores do distrito, encaminhandose à autoridade competente do município; pela prestação de informações que forem solicitadas pelo Prefeito e pela Câmara; dever representar ao Prefeito ou a Câmara sobre qualquer assunto de interesse do distrito.
Art. 18 A coordenação ser exercida em todos os níveis da administração, mediantea atuação do Secretario Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, e das chefias individuais e realização sistemáticas de reuniões com a participação dos órgãos subordinados.
Art. 33 Os orgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão ao seguinte esclarecimento hierárquico:
I - Secretaria
II - Departamento
III - Serviço
IV - Setor
Art. 2º Fica aprovado e fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 848 de 28/12/73 o organograma em apenso substituido o anterior referido no artigo 31 e em seu parágrafo único.
Art. 3º Fica revogado o artigo 28 da Lei Municipal nº 848 de 28/12/73.
Art. 4º Fica suprimida do título do Capítulo IV da Lei Municipal nº 913, de 24 de Março de 1.976 a expressão "e das Funções gratificadas", bem como fica suprimida do artigo 27, da Lei Municipal nº 848, de 28/12/73, a expressão "e as Funções gratificadas".
Art. 5º O anexo nº 2 da Lei Municipal nº 913, de 24 de Março de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica criados cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, por decreto do Prefeito, contidos no anexo e referido no artigo anterior os quais passam a integrar o quadro geral de funcionários do município de Caratinga, com a quantidade de cargos e respectivos símbolos de vencimento.
Art. 7º O anexo 5 da Lei Municipal nº 913/76 passa a vigorar com os seguintes simbolos e valores:
Art. 8º O artigo 24 da Lei Municipal nº 913, de 24 de março de 1.976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 As atribuições dos ocupantes dos cargos de comissionados constaram do regulamento interno da Prefeitura.
Art. 9º Para ocorrer as despesas com a criação dos cargos em comissão que trata esta lei, fica o chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros) para fazer faze as despesas correspondentes aos meses de Junho a Dezembro do corrente exercício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, fica o executivo autorizado a anualr, total ou parcialmente dotações do orçamento em vigor.
§ 2º As demais despesas decorrentes da implantação desta lei, correrão por conta das dotações orçament rias constantes da lei de meios para exercícios.
Art. 10 Ficam revogados os seguintes dispositivos da lei Municipal nº 913/76/inciso III, do artigo 2º. artigos 5º, 20 até 23 e nº 3 do artigo 25, bem como fica suprimidas os anexos 3 e 6 da referida lei.
Art. 11 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação com efeito a partir 1º de Junho de 1.983, revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 30 de Junho de 1.983.
Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal