Lei nº 1.262/1983
Atualiza o valor da base de cálculos.
O povo do Município de Caratinga, por seus representantes decretou,e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor base de cálculo do metro quadrado de terreno para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, fica corrigido em 400%.
Art. 2º O valor do metro quadrado de edificação para cálculo do mesmo imposto fica assim estabelecido:
Casa/Sobrado Cr$ 26.721,90
Apartamento Cr$ 27.757,80
Telheiro Cr$ 9.882,00
Galpão Cr$ 16.770,60
Indústria Cr$ 13.916,00
Loja Cr$ 23.036,40
Especial Cr$ 19.604,80
Art. 3º Ficam estabelecidos as seguintes alíquotas das taxas de serviço público, calculados sobre a unidade de referência.
Coleta de lixo residencial 6% valor máximo 100%
Coleta de lixo comercial/serviço 7% valor máximo 100%
Coleta de lixo industrial 6% valor máximo 150%
Coleta de lixo agropecuário 6% valor máximo 100%
Limpeza pública de esgoto 7,5% valor máximo 100%
Conservação de calçamento 3% valor máximo 50%
Taxa de expediente 7%
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 29 de Julho de 1.983.
Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal