Lei nº 1.552/1986
Altera o artigo 2º da Lei nº 1.415 que estabelece serviço de plantão das farmácias e drogarias.
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Nº 1415, de 22/10/84, passa a ter a seguinte redação.
Art. 2º As farmácias e drogarias serão escaladas em número de duas para fazer plantão de quatro dias consecutivos, das 8:00 às 22:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo ser respeitada a tabela de plantão, elaborada pela associação de Profissionais do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Caratinga. As demais permanecerão fechadas a partir das 18:00 horas, não abrindo nos domingos e feriados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 07 de agosto de 1986.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal