Lei nº 157/55
(Revogada pela Lei nº 4042 de 23 de dezembro de 2024)
Dispõe sobre revogação.
Art. 1º Ficam revogadas os artigos 9º da lei Nº 89 de 05 de Junho de 1.953, que criou a estação rodoviária e dá outras providências, e o artigo 245 Nº 01 do Código Tributário do Município, os quais autorizam, para custeio e conservação da Estação Rodoviária a cobrança dos concessionários ou Empresas de Transportes coletivos, pela Prefeitura Municipal da taxa de 5 % em talão em cada passagem vendida.
Art. 2º Os citados artigos ficam suprimidos respectivamente da lei Nº 89 de 05 de Junho de 1.953 e do Código Tributário do Município.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
O Povo do Município de Caratinga, Estado de M. Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a presente lei.
Prefeitura Municipal de Caratinga, 18 de fevereiro de 1955.
Joaquim Vicente Bonfim
Prefeito Municipal