Lei nº 1.648/1987
Altera anexo da Lei nº 1.502 de 11/12/78.
Art. 1º A lista de serviços integrante do anexo à lei nº 1.502 de 11 de Dezembro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
Lista de Serviços Serviços de:
01 - Médicos, inclusive clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, tormografia e congêneros.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análizes, ambulatórios, pronto-socorro, manicomios, casa de saúde de repouso e de recuperação e congêneros.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneros. 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoadiologia, protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneros previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive para empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluidas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneros.
09 - Guarda, tratamento, adestramento, amestramento, embelezamento, alongamento, e congêneros relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleleiros, manicures, pedicures e tratamento de pele, depilação e congêneros.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagem, ginastica e congêneros.
12 - Varrição, coleta, remoção de lixo.
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfetação, imunização, higienização, desratização e congêneros.
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneros.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outro itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, com letra e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneros.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneros.
29 - Projetos, cálculuos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerfotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao I.C.M.).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes portos e congêneros (exeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeito ao I.C.M.)
34 - Pesquisa, perfurações, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e de gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e conteção de encostas e serviços congêneros.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao I.C.M.).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras exposições, congressos e congêneros.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao I.C.M.)
42 - Administração de bens e negócio de terceiros e consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por constituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbio, de seguros e de planos de Previdência Privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de direito da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de contratos de franquia ( franchise ), é de faturação (factering), executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central.
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneros.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos ítens 45,46,47 e48.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedades industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descargam, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exeto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores, terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Divisões públicas.
a) Cinemas, táxis, dancigs e congêneros.
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) Esposições, com cobrança de ingressos.
d) Bailes, shows, festivais, recitais, e congêneros inclusive espetáculos que sejam tamb?m transmitidos mediante compra de direitos para tanto, para televisão ou pelo rádio.
e) Jogos eletrônicos.
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a trasmissão pelo rádio ou pela televisão.
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons-de-apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante trasmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto trasmissão radiofônicas ou televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e miragem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação e ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou com sem encomenda prévia de espetáculos, entrevista e congêneros.
66 - Colocação de tapedes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de m quinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao I.C.M.)
68 - Conserto, manutenção, restauração e coservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao I.C.M.)
69 - Recondicionamento de motores (o valor de peças fornecido pelo prestador de serviços fica sujeito ao I.C.M.)
70 - Recalchutagem ou regeneraçào de pneus para usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneros de objetos não destinados a industrialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industria prestado ao usu rio final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outro papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de moldurase afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneros.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tintura e lavanderia.
82 - Taridermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviços ou por trabalhdores, avulsos por ele contratado.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução e fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portu rios e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem, imovimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogo.
93 - Assistentes socias.
94 - Relações públicas.
95 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustração de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços pretados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; tranferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feito fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste fim não esta abrangindo o ressarciamento, a instituição financeiro de gastos com postes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação de serviços.
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneros (o valor da alimentação quando incluido no preço da di ria fica sujeito ao I.S.S.) 100-Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 2º O valor do imposto a ser cobrado será calculado de acordo com a seguinte tabela: - No valor de 2% sobre o valor dos serviços os ítens: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 29, 32, 33, 35, 37, 40, 48, 50, 56, 57, 58, 59, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 85, 96, 97, 98 e 100; - No valor de 3% sobre o valor dos serviços os ítens: 73, 77, 78, 79, 81, 81, 82, 83, 87 e 95; - No valor de 5% sobre o valor dos serviços os ítens: 01, 08, 10, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 34, 36, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 76, 80, 84, 86, 88, 90, 91, 92, 93, 94 e 99;
Art. 3º Na prestação de serviços referidos nos ítens 32 e 34 da lista integrante do anexo I desta lei, o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, deduzidas, desde que comprovadas por documentos revertidos das formalidades legais a parcelas correspondentes;
I - Ao valor dos materiais fornecido pelo prestador de serviços e definitivamente incorporados a obra;
II - Ao valor das subempreitadas j tributadas pelo imposto.
Art. 4º Na prestação de serviços referidos no item 2 da lista constante do anexo I anexa a esta lei, o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal do serviço.
Art. 5º Na prestação de serviços referidos no item 85, da lista constante do anexo I, anexa a esta lei, o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, deduzido os valores correpondentes a veiculação de publicidade, desde que devidamente comprovados.
Art. 6º Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92 da lista integrante da tabela I, anexa a esta lei, forem prestados por sociedade, o imposto será devido mensalmente, pela sociedade, U.F.P.C., conforme anexo II da lei nº 1.052/78, calculado em relação a cada profissional habilitado seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da mesma, embora assumido a responsabilidade pessoal nos iten da legislação aplicável.
Art. 7º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação do fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Inciso II, do artigo 197, da lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.986 - Código Tributário Nacional.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 29 de Dezembro de 1.987.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal