Lei nº 171/55
Revoga o artigo 209 do Código Tributário do Município de Caratinga - Lei nº 13 de 26 de outubro de 1952.
Considerando, que a taxa de limpeza pública, objeto do artigo 209 da lei 13 de 26/10/52, Código Tributário do Município, já não dá para cobrir as despesas oriundas com a limpeza pública.
Considerando, que a Prefeitura Municipal de Caratinga, está empenhada em proporcionar aos visitantes uma cidade limpa e bem tratada.
Considerando, ainda que, a atual tabela do artigo 209 do Código Tributário, seria impossível a Prefeitura manter uma cidade limpa e asseada.
A Câmara Municipal de Caratinga, decreta:
Art. 1º Fica revogado o artigo 209 da lei 13 de 26/10/52. Código Tributário do Município.
Art. 2º O artigo 209 da lei 13 de 26/10/52. Código Tributário, passará a ter a seguinte redação: "A taxa de limpeza pública, será lançada proporcionalmente ao valor locativo do prédio, anualmente, ou parte dele, com economia distinta, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 120.000 CR$ 20,00
b) de 120.000 a 240.000 CR$ 40,00
c) mais de 240.000 até 600.000 CR$ 70,00
d) mais de 600.000 até 1.200.000 CR$ 100,00
e) mais de 1.200.000 até 1.800.000 CR$ 130,00
f) mais de 1.800.000 até 3.000.000 CR$ 160,00
g) mais de 3.000.000 até 6.000.000 CR$ 200,00
h)mais de 6.000.000 CR$ 250,00
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 29 de outubro de 1955.
Dr. Raimundo Nonato Vieira - Cesalpino Machado dos Reis
O Povo do Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a presente lei.
Prefeitura Municipal de Caratinga, 4 de novembro de 1955.
Joaquim Vicente Bonfim
Prefeito Municipal
Dr. Breno Geraldo Horta Mourão
Secretário