Lei nº 173/55
Revoga o artigo 231 da lei nº 13 de 26 de outubro de 1952, Código Tributário do Município. Considerando, que a taxa de ocupação de terrenos do Município e irrisória, e não preenche a sua finalidade;
Considerando, que a valorização de terrenos legítimos e surpreendente ao passo que a Prefeitura aufere renda diminuta do terreno do Patrimônio afixados a particulares;
A Câmara Municipal de Caratinga, decreta:
Art. 1º Fica revogado o artigo 231 da lei nº 13 de 26 de Outubro de 1952, Código Tributário do Município.
Art. 2º O artigo 231 da lei nº 13 de 26 de outubro de 1952, Código Tributário, passará a ter a seguinte redação: "A taxa de ocupação de terrenos municipais, será cobrada por aforamento e pelo modo seguinte:
I - cidade anualmente por hectare, área não cultivada 500,00
Área cultivada 200,00
Distritos por hectare área não cultivada 300,00
Por hectare área cultivada 150,00
II - Para edificação por metro linear 500,00
Zona suburbana da cidade 100,00
Adjacências às ruas Princesa Isabel, Cap. Paiva e Prof. Olinto 150,00
Povoados por metro linear 40,00
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 29 de outubro de 1955.
Dr. Raimundo Nonato Vieira - Cesalpino Machado dos Reis
O Povo do Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a presente lei.
Prefeitura Municipal de Caratinga, 4 de novembro de 1955.
Joaquim Vicente Bonfim
Prefeito Municipal
Dr. Breno Geraldo Horta Mourão
Secretário