Lei nº 1.761/1988
Altera o Código Tributário Municipal.
Art. 1º Passa a integrar o Código Tributário do Município de Caratinga, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis, o I.I.V., ora instituido.
Art. 2º O Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis I.I.V., tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis liquidos e gasosos efetuado no território de Município.
Parágrafo único. Para efeito da incidência do Imposto considera-se:
I - Venda a varejo, toda aquele em que os produtos vendidos não se destinem a revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.
II - Local de venda:
a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar.
b) O do estabelecimento vendedor, nos demais casos.
Art. 3º O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo Diesel.
Art. 4º Contribuinte do Imposto é a pessoa jurídica que pratique a venda a varejo de combustível liquido e gasoso.
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o preço da venda do produto.
Art. 6º A alíquota do Imposto é de 3% (três por cento).
Art. 7º Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autônomo, para efeito de cumprimento das obrigações relativa ao imposto.
Art. 8º O valor do Imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais, até o dia 10 do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 9º A homologação será efetuada mediante louvatura de termo de verificação Fiscal que, quando for o caso, conter lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Infração e termo de intimação.
Art. 10 A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II - Os registro fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exigidos pelo sujeito passivo, não merecem fé;
III - O contribuinte ou responsável, recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda;
IV - For constatada a existencia de fraude ou sonegação pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer inicio direto ou indireto de verificação.
Art. 11 O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:
I - Juros de mora 01% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento:
II - Correção monetária, nos termos da legislação Federal específica:
III - Multa moratória:
1) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) a razão de 05% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data do vencimento:
b) a razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento:
c) havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.
Art. 12 Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:
I - à cofecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamentos;
II - a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e cont beis, assim como os demais documentos exigidos pelos orgãos encarregados do controle e fiscalizaçao da distribuição e venda de combustíveis, como por exemplo os mapas de controle de movimento diário exigência da C.N.P.;
III - a inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereço ou domicílio fiscal na forma e prazo previstos em regulamentos:
IV - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridade competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias:
V - a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
Art. 13 O contribuinte que não cumprir suas obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-a as seguintes penas:
I - Multa no valor de 01(uma) U.F.P.C.:
a) por deixar de inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes.
b) por escriturar ou preencher de forma ilegível ou com razuras livros e documentos fiscais.
II - Multa no valor de 02 (duas) U.F.P.C.
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar.
b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares.
c) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades.
d) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal.
III - Multa no valor de 05 (cinco) U.F.P.C.
a) por não possuir documentos fiscais, na forma regulamenta:
b) por deixar de emitir documentos fiscais, na forma de prazos regulamentares.
c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem ordem da repartição competente.
d) por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco.
e) por embraçar ou impedir a ação do fisco.
f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitado pelo fisco.
g) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos.
IV - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca infeiror a 02 (duas) U.F.P.C. por escriturar ou preecher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação.
V - Multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 01 ( uma ) U.F.P.C., por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço de venda.
§ 1º Será aplicada multa equivalente a 01 (uma) U.F.P.C. por qualquer ação ou emissão não prevista nos incisos acima que importe em descumprimento de obrigações acessória.
§ 2º Os contribuintes que, antecipando-se a ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I - alínea a, II e III - alínea, ficarão isentos das penalidades previstas.
Art. 14 O I.I.V. será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 15 O Executivo Municipal expedir normas para o cumprimento desta lei.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 20 de Outubro de 1.988.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal