Lei nº 1.810/1989
Altera artigo 1º da Lei nº 1.776 de 10/04/89.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da lei nº 1.776/89, de 10 de Abril de 1.989 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos.
Art. 2º Acrescenta-se a referida lei nº 1.776/89, o artigo 5º com a referida redação:
Art. 5º Fica assegurada também, a gratuidade dos transportes coletivos, nos limites do município, aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, limitado a quatro passes mensais para o perímetro urbano da sede.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos passes previstos neste artigo serão pagos pela Prefeitura às empresas concessionárias.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 08 de agosto de 1.989.
Dr. Eduardo Daladier Pereira
Prefeito Municipal