Lei nº 1.875/1990
Altera o Capítulo II e disposições finais do código de posturas (horário de funcionamento) no que se refere às farmácias e drogarias.
O povo do Município de Caratinga, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Farmácias e Drogarias serão escaladas em nº de duas para fazerem plantão das 8:00 às 22:00 Hs, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo será respeitado a tabela de plantão, elaborada pela Associação de Profissionais do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Caratinga. As demais permanecerão fechadas das 18:00 hs em dias normais e aos sábados a partir das 18:00 hs, não abrindo aos domingos e feriados.
Art. 2º Todos os estabelecimentos escalados para serviço de plantão, são obrigados a fazê-lo, sob pena de multa de 2MVR, elevado ao dobro em caso de reincidências.
Parágrafo único. Incorrer na mesma multa o estabelecimento, que permanecer aberto após horário normal, e abrir aos sábados à partir das 18:00 hs, ou abrir aos domingos e feriados sem contar da escala de plantão naqueles dias.
Art. 3º As Farmácias e Drogarias, quando de plantão desde que necessitam, para completar receituado médico, poderão adquirir os medicamentos que lhes faltem em outros estabelecimentos que não estejam de plantão, mediante pedido por escrito.
Parágrafo único. Quando fechadas, as Farmácias deverão afixar à porta, uma placa com indicação dos estabelecimentos an logos que estiverem de plantão.
Art. 4º A licença especial de que trata o artigo 11º, código de posturas somente ser reconhecida às Farmácias e Drogarias, para funcionarem após as 22:00 Hs.
Art. 5º Estarão sujeitas ao cumprimento desta lei, todas as Farmácias e Drogarias existentes na cidade de Caratinga.
Parágrafo único. As Farmácias e Drogarias situadas nos Bairros da cidade, estão isentas do cumprimento desta lei, desde autorização de seu funcionamento pelo Associação dos Profissionais do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Caratinga.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 15 de Maio de 1.990.
Dr. Eduardo Daladier Pereira
Prefeito Municipal