Lei nº 2.015/1992
Altera item III do artigo 2º da Lei nº 2.009 de 04/07/92
Veto do projeto de iniciativa do Legislativo Municipal. Razäes do Veto O projeto visa suprimir di inciso III, do artigo 2º da lei nº 2.009 de 04 de Julho de 1.992 as expressäes com área mínima de 125m2 e área máxima de 250m².
Art. 1º A exigência de área mínima de 125 m², no parcelamento urbano esta lei Federal nº 6.766 de 19.12.67, já foi objeto de ação popular pelo Ministério Público, e não podemos omitir essa exigência em lei municipal para não induzir a erro ou criar espectativa em possuidores de áreas menores.
Art. 2º A área máxima de 250 m², ou seja de dois módulos mínimos, visa impedir que se faça letra morta o estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 70 da Lei Orgânica que determina a venda de imóveis públicos, com avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência pública.
Art. 3º A lei nº 2.009/92 que se pretende emendar com esta lei, ora vetada, teve como escapo principal o preceito contido no artigo 168, inciso V da Lei Orgânica que na promulgação do desenvolvimento urbano prevê a "regularização" e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 4º Os lotes de mais de 250 m2 , localizados na zona urbana, após a avaliação, serão sujeitos a autorização legislativa, é quando pertencentes e possuidores comprovadamente carentes poderão ter o pagamento parcelado, ou até mesmo um abatimento no preço.
O que se refere com essa restituição e não dar lote de graça, com mais de 250 m2 a qum não necessita deste benefício.
Caratinga, 13 de Julho de 1.992.
Dr. Eduardo Daladier Pereira
Prefeito Municipal