Lei nº 2.288/1995
Altera o Código Tributário aprovado pela Lei nº 2.158/93 e revoga a Lei nº 2.226/94.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas alterações no Código Tributário Municipal, aprovado pela lei nº e alterado pela lei nº .
Art. 2º Fica acrescentado ao "Artigo 74" o inciso IX:
IX - Multa de importância igual a 10% (dez por cento) mais juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor corrigido, na falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar.
Art. 3º A alínea "a" do inciso III, do artigo 85, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) A razão de 10% (dez por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido até 30 (trinta) dias após o vencimento.
Art. 4º O parágrafo único do artigo 117, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117 ...
Parágrafo único. A renovação da licença ser anual ou sempre que houver alteração no ramo de atividade, nas características do estabelecimento ou transferência de local, mediante fiscalização no local, por agentes da fiscalização municipal e emissão do laudo de vistoria.
Art. 5º O artigo 120, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 A Taxa ser lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal e efetiva emissão do laudo de vistoria no local.
Art. 6º O Anexo III - "Tabela para Cobrança Anual de Taxas", passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Licença e Renovação de licença para localização Valor em UFPC e funcionamento de estabelecimentos.
1 - Indústria - (p/m²) 0,5 2 - Comércio - (p/m²)
2.1 - Bares e Restaurantes (sede) 0,5 (distritos) 0,2
2.2 - Supermercados e Armazéns (sede) 0,5 (distritos) 0,2
2.3 - Demais estabelecimentos comerciais 1,0
3 - Estabelecimentos Bancários e instituições financeiras. (p/m2) 1,0
4 - Hotéis, motéis, pensões e similares.
4.1 - Por quarto em Hotéis 3
4.2 - Por quarto em pensões 1
4.3 - Por apartamento em Hotéis e motéis 5
5 - Representantes comerciais, Despachantes, corretores, Agentes e Prepostos em geral. (p/m2) 0,2
6 - Profissionais autônomos que exercem atividade sem explicação de capital. (p/m2) 0,2
7 - Casas lotéricas. (p/m2) 0,5
8 - Oficinas de consertos em geral. (p/m²) 0,3
9 - Postos de gasolina.(p/m²) 0,5
10 - Depósitos de Inflamáveis, Explosivos e Similares urbano. (p/m²) 0,5 suburbano. (p/m²) 0,3
11 - Tinturarias e Lavanderias. (p/m²) 0,2
12 - Salões de Engraxates. (p/m²) 0,2
13 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, gin sticas, etc. (p/m²) 0,5
14 - Barbearias e salões de beleza.(p/m²) 0,3
15 - Ensino qualquer grau ou natureza por sala de aula. 1
16 - Estabelecimentos hospitalares por leito 0,3
17 - Laboratórios de an lises clínicas. 0,3
18 - Diversões públicas:
18.1 cinemas e teatros c/ até 150 lugares 10
18.2 cinemas e teatros c/ mais de 150 lugares 20
18.3 restaurantes dançantes, boates, etc. por m2 0.5
18.4 boliches, por número de pistas 5
18.5 exposições, feiras de amostras e quermesses por estande 1
18.6 circos e parques de diversões (cidade) 5 (dist. ) 3
18.7 Demais espetáculos ou diversões. 5
19 - Empreiteiras e incorporadoras 10
20 - Agropecuária. (p/m2) 0,5
21 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização(p/m2) 0,5
II - Licença para funcionamento de Estabelecimento Valor em UFPC em horário especial.
1 - Para prorrogação de horário.
1.1 até às 22:00 horas
1.1.1 ao dia 5
1.1.2 ao mês 10
1.1.3 ao ano 20
Art. 7º O Anexo II - Lista de Serviços passa a vigorar com a seguinte redação:
01 - Médicos, inclusive clínicas, eletricidade médica, redioterapia, ultra sonogragia, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres. 3%
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congêneres. 2%
04 - Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonologia, protéticos (prótese dentária). 2%
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lei, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive empresas para assistência a empregados. 3%
06 - Planos de saúde prestados por empesas que não estejam incluída no ítem 5 desta lei e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano. 3%
07 - Médico veterinário. 2%
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 3%
09 - Barbeiros, cabalereiros, manicure, tratamento de pele, pedicure, depilação, banhos, massagens, sauna, massagens, ginástica e congêneres. 5%
10 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 2%
11 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 2%
12 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques, jardins, desinfecção, imunização, higienização e congêneres. 2%
13 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, de agentes físicos e biológico. 2%
14 - Incineração de resíduos quaisquer, limpeza de chaminé. 2%
15 - Saneamento ambiental, assistência técnica e congêneres. 2%
16 - Assessoria ou consutoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 2%
17 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administratação. 2%
18 - An lise, inclusive de sistema, exames, pesquisas, informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 2%
19 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 2%
20 - Perícias, laudos, examestécnicos e análise técnicas. 2%
21 - Traduções, interpretações. 2%
22 - Avaliação de bens, datilografia, expediente, secretárias em geral e congêneres. 2%
23 - Projetos, cálculos e desenhos, técnicos de qualquer natureza. 2%
24 - Aerofotogrametria ( inclusive interpretação ) mapeamento e topografia. 4%
25 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
26 - Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, sujeito ao ICMS) 3%
27 - Pesquisa, perfuração, limitação, perfilagens estimulação e outros serviços relacionados em a exploração de pertóleo e gás natural. 4% 28 - Florestamento e reflorestamento. 2%
29 - Escoramento, contensão de encostas e serviços congêneros. 2%
30 - Paisagens, jardinagem e decoração ( exceto fornecimento de mercadorias, que fica a ICMS). 2%
31 - Raspagem, calafetação, polimentação, lustração de piso, peredes e divisórias. 3%
32 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de qualquer grau ou natureza. 2%
33 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
34 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação, bebidas que fica sujeito ao ICMS). 5%
35 - Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios. 5%
36 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionários pelo Banco Central). 5%
37 - Agenciamento, corretagem, intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 5%
38 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%
39 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 5%
40 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (fatorina) executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 5%
41 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões guias de turismo e congêneres. 5%
42 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangido nos itens 38, 39, 40 e 41. 2%
43 - Despachantes. 2%
44 - Agentes de propriedades industriais. 2%
45 - Agentes da propriedade artística ou literária. 5%
46 - Leilão. 3%
47 - Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de segurança, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 5%
48 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, pesagem, arrumação e guarda de bens de qualquer esp?cie (Exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central). 2%
49 - Guarda e estacionamento de veículos automotores, terrestres. 3%
50 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3%
51 - Transporte, coleta, remessa ou entrega debens ou valores, dentro do território do Município. 5%
52 - Diversões Públicas.
a) cinema, táxis, dancings e congêneres 5%
b) boliches, corridas de animais e outros jogos 5%
c) exposições, com cobrança de ingressos 5%
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, para televisão ou pelo rádio. 5%
e) jogos eletrônicos e manuais por unidade (a.a) BUFPC
f) competição esportiva ou da destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo r dio ou pela televisão 5%
g) execução de música, individualmente ou por conjunto 5%
h) bilhares - grande 10 UFPC - médio 06 UFPC - pequeno 04 UFPC
53 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 5%
54 - Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, pelas vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 5%
55 - Gravações e distribuição de filmes de video tapes. 5%
56 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 5%
57 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 5%
58 - Produção para terceiros, mediante com ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 5%
59 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário no final do serviço. 5%
60 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 5%
61 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 2%
62 - Recondicionamento de motores(o valor de peças fornecidas, pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICMS). 2%
63 - Recalchutagem ou regeneração de pneus para usu rio final. 2%
64 - Recondicionamento, acondicionamento de café e cereais, lavagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização. 2%
65 - Lustração de bens móveis, quando a serviço for prestado para usuário do objeto lustrado. 3%
66 - Instalação e montagem de aparelhos, m quinas e equipamentos, prestados ao usu rio final do serviço, exclusivamento com material por ele fornecido. 2%
67 - Montagem industrial prestado ao usu rio final do serviço, exclusivamente por ele fornecido. 5%
68 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 5%
69 - Composição gráfica, fotocomposição, chincheria, zincografia, litografia e fotoligrafia. 3%
70 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e adoração de livros, revistas e congêneres. 2%
71 - Colocação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 2%
72 - Funerária. 3%
73 - Alfaiataria e costura, quando o material por fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2%
74 - Tinturarias e lavanderias. 2%
75 - Taxidermia. 5%
76 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele contratados. 2%
77 - Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamentos de campanhas ou sitemas de publicidade, elaboração de textos e demais materiais publicitários (exceto sua impreensão, reprodução ou fabricação). 5%
78 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publlicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). 5%
79 - Serviços portu rios e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto atração capatazia, armazenagem e movimentação de mercadoria fora do cais. 5%
80 - Advogados. 3%
81 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 3%
82 - Dentistas. 2%
83 - Economistas. 2%
84 - Psicólogos. 2%
85 - Assistentes Sociais. 2%
86 - Relações Públicas. 2%
87 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, de volução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5%
88 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativo, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de créditos, por terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, alugueis de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (este item não est abrangindo o ressarciamento, a instituição financeira, de gastos compostos de correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessário e prestação de serviços). 5%
89 - Transporte de natureza estritamente municipal. 5%
90 - Hospedagem, Hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da di ria fica sujeito ao ICMS). 2%
91 - Comunicação telefônica de um para o outro aparelho dentro do mesmo município. 5%
92 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 1,5%
93 - Profissionais autônomos não relacionados nos itens anteriores deste anexo. Nível = A.A Quantidade em UFPC - Superior 80 - M?dio
30 - Outros 15
Art. 8º O Anexo IV - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - passa a vigorar a com a seguinte redação:
ANEXO IV
Taxa de Licença para Publicidade
1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, exceto a placas luminosas. 10
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados e publicidade como ramo de negócio por publicidade. 10
3 - Publicidade sonora em veículos, destinados a qualquer modalidade de publicidade. (ao dia) 5
4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalide de publicidade por veículo. (ao ano) 50
5 - Publicidade em cinemaas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos. (ao mês) 5 (ao ano) 20
6 - Por publicidade, colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive aos rodovias, estradas e caminhos municipais.(ao ano) 50
7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. (ao mês) 5 (ao ano) 50
Art. 9º O Anexo V - Tabea para cobrança da Taxa de Licença para execução de obras - passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras Natureza das Obras Sobre UFPC
1 - Construção de:
a) edificações residenciais, por m2 de rea construida. 0,2
b) dependências em quaisquer outros pr?dios para quaisquer infinidades, por m2 de rea construída. 0,2
c) barracões, por m2 de área construída. 0,1
d) galpões, por m2 de área construída. 0,1
e) fachadas e muros para requerimento. 10
f) marquises, cobertas e tapumes, por requerimento. 10
g) reconstruções, reformas, reparos por m2. 0,2
h) demolições, por requerimento 10
2 - Loteamentos:
a) excluídas as reas destinadas a logradouros públicos, e as que sejam doadas ao Município por m2 0,02
3 - Ligações de padrões el?tricos, Telefônicos e TV, subterrâneo e Provisórios. 10
Art. 10 O Anexo VII - Taxa de Licença para ocupação de Área em vias e logradouros públicos - passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
Taxa de Licença para ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos
1 - Feirantes (Produtores)
1.1 por dia 1
1.2 por mês 5
1.3 por ano 10
1.4 não produtores por dia 2
2 - Barraquinhas ou quaisquer:
2.1 por dia 2
2.2 por mês 6
2.3 por ano 15
3 - Ambulante que ocupe rea em logradouro público
3.1 por dia 10
3.3 por ano 25
4 - Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores
4.1 por dia 10
4.3 por ano 25
Art. 11 O Anexo VIII - Taxa de Coleta de Lixo (m3 ao ano) - passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII
Taxa de Coleta de Lixo (m2 ao ano em UFPC)
1 - Unidade residencial 0,2
2 - Com?rcio/serviço 0,4
3 - Industria 0,4
4 - Agropecu ria 0,2 Nota => Ficam estabelecidas os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa.
1 - Unidade residencial 20
2 - Com?rcio/serviço 30
3 - Agropecu ria 30
Art. 12 O Anexo IX - Taxa de Fiscalização de serviços Públicos - passa a vigorara com a seguinte redação:
I - Tarifas de Expediente Valor em UFPC
a) taxa de expediente 1
b) atestados, declarações e certidões por laudo 2
c) protocolização de requerimentos sugeridos a qualquer autoridade municipal, para os demais fins de expedição de segunda via de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
1 II - Tarifas de Serviços Diversos
a) de numeração e remuneração de pr?dios 2
b) de alinhamento e nivelamento. 10
c) rebeixamento de meio fio e colocação de guias. 10
d) da liberação de bens apreendidos ou depósito de mercadorias(por 100 Kg ou fração), por animais, por dia ou fração. 5
e) remoção de lixo, compreendido entulhos, detritos industriais, galhos de rvore e ainda remoção de lixo domiciliar quando realizado em hor rio especial e quando ultrapasse o limite determinado por caminhão. 15
f) demarcação de lote ou rua. 15
g) ligação e reparo em rede de esgoto. 10
h) Avaliação de imóveis 25
III - Tarifas de Licenças Diversas
a) licença para desaterro 0,5
b) habite-se por m2 comercial 2
c) habite-se por m2 residencial 1
d) habite-se por m2 industrial 0,5
IV - Tarifas de Cemitério a) por sepultura 5
b) sepultura perpétua 65
c) exumação 10 Nota => Toda taxa de fiscalização e serviços diversos constantes neste artigo dever ser acompanhado a taxa de expediente estipuladora no inciso I letra "a".
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, a , de 19 de dezembro de 1995.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 13 de dezembro de 1.995.
Dário da Anunciação Grossi
Prefeito Municipal