Lei nº 2.352/1996
Altera o Código Tributário Municipal aprovado pela Lei nº 2.158/93 e a Lei nº 2.288 de 13 de dezembro de 1995.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - fornecimento de esgoto; e
II - fornecimento de água.
Parágrafo único. A cobrança dessas taxas serão observadas naquelas localidades onde não existam a concessão dos serviços públicos correspondentes.
Art. 2º As taxas dos serviços mencionados no caput do artigo anterior têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 3º A Taxa de Fornecimento de Esgoto é devida em razão da existência de rede pública de coleta de esgoto sanitário, colocada à disposição do imóvel, residencial ou não residencial, construído ou não.
§ 1º Quando lançada pela Prefeitura a Taxa de Esgoto poderá ser cobrada anualmente, inclusa na guia de IPTU, incidindo neste caso sobre a área do imóvel, edificado ou não, conforme Tabela I, a seguir:
Art. 4º Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com concessionárias que prestem serviços públicos ao Município, visando transferir-lhes na forma da Lei o encargo de arrecadar as taxas devidas pelos contribuintes.
Art. 5º A Taxa de Fornecimento de água ser devido à Prefeitura quando o serviço for colocado à disposição do contribuinte, sendo sua cobrança efetuada anualmente, em razão da área do imóvel, conforme Tabela III, a seguir.
Art. 6º A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo abrange a atividade de recolhimento do lixo domiciliar das residências e estabelecimento industriais e comerciais em dias e horários determinados pela Administração Municipal.
§ 1º Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirados de entulhos e lixos, quando realizados em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo será cobrada anualmente, em função do uso e da área do imóvel, conforme Tabela IV, a seguir.
Art. 7º O anexo V - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - Construção:
a) edificações residenciais, por m2 de área construída: 0,5
Art. 8º O anexo IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS passa a vigorar com a seguinte redação:
2 - Tarifas de Serviços Diversos
h) avaliação de imóveis 10 UFPC
3 - Tarifas de Licenças Diversas
b) habite-se por m2 - comercial 1,0 UFPC
c) habite-se por m2 - residencial 0,5 UFPC
d) habite-se por m2 - industrial 0,5 UFPC
Art. 9º Ficam revogados os artigos 76 a 85, da Lei 2.158/93, relativos ao IVVC - Imposto sobre Venda e Varejo de Combustíveis e Lubrificantes, em vista da extinção do mesmo pelo Governo Federal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 19 de dezembro de 1996.
Dário da Anunciação Grossi
Prefeito Municipal