Lei nº 2.430/1997
Autoriza ao Poder Executivo Municipal instituir o colegiado nas Unidades Municipais de Ensino.
A Câmara Municipal de Caratinga, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, nas unidades municipais de ensino, integrado à sua coordenação ou direção quando for o caso, o Colegiado, como órgão representativo da comunidade escolar.
Parágrafo único. O Colegiado ter funções de caráter deliberativo, e consultivo nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira das unidades de ensino, respeitadas as normas legais.
I - As funções deliberativas referem-se à tomada de decisões quanto às diretrizes e linhas gerais das ações desenvolvidas na unidade de ensino.
II - As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir d£vidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, bem como a proposição de alternativas de solução e de procedimentos para a melhoria da qualidade do trabalho escolar.
Art. 2º O Colegiado ser composto pelo coordenador - diretor onde houver - da unidade de ensino, que o presidirá, e por representantes de:
I - professores, especialistas de educação e demais servidores da unidade de ensino;
II - alunos regularmente matriculados, com idade m¡nima de 16 (dezesseis) anos;
III - pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados, inclusive daqueles com mais de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo único. Cada representante ter um suplente sendo ambos eleitos pelos membros de seu respectivo segmento, em assembléia, para mandato fixado de acordo com normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Além do coordenador - ou diretor onde houver - da unidade de ensino, o colegiado terá, no mínimo, 06 (seis) e no máximo 12 (doze) componentes.
§ 1º Na representação dos segmentos, deverá ser garantida a proporcionalidade de:
a) 50% (cinquenta por cento) para os servidores;
b) 50% (cinquenta por cento) para aqueles mencionados nos incisos II e III do artigo 2º
§ 2º Cada segmento eleger seus representantes e respectivos suplentes, a proporcionalidade no interior de cada segmento ser definida em assembléia e constar do regimento do colegiado.
§ 3º O servidor que também seja mãe, pai ou responsável por aluno somente poderá, no Colegiado, representar o segmento de servidores.
Art. 4º Os membros do Colegiado serão eleitos, anualmente, no 1º mês de aula de cada ano letivo.
Art. 5º O Secretário Municipal de Educação baixar normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 23 de dezembro de 1997.
Dr. José Assis Costa
Prefeito Municipal