Lei nº 2.444/1997
Altera o artigo 79 da Lei nº 1891/90, revoga disposições em contrário da Lei nº 1903/90 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 79 da lei nº 1891/90 passa a ter a seguinte redação:
Art. 79 Será concedido abono familiar ao servidor em segurado ao IPMC, na atividade.
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho maior de 14 (quatorze) anos, desde que seja inválido permanentemente ou mentalmente incapaz, interditados por sentença judicial e que, nestes casos não exerçam atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do segurado.
§ 2º O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento base do município, devendo ser pago a partir da data do requerimento, instruído com o documento comprobatório da filiação ou da dependência.
§ 3º O abono familiar será pago pela Prefeitura Municipal de Caratinga juntamente com a remuneração do segurado, compensando-se os valores pagos aos valores devidos pelo Município ao IPMC.
Art. 2º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 23 de dezembro de 1997.
Dr. José Assis Costa
Prefeito Municipal