Lei nº 2.482/1998
Altera os artigos 1º, 2º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 2.432 de 23/12/97.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado os artigos 1º, 2º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 2.432 de 23 de dezembro de 1997, o qual passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica declarada a Área de Proteção Ambiental (APA) denominada APA Ribeirão do Laje, localizada no Município de Caratinga, no Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar a proteção da bacia hidrográfica, responsável pela abastecimento de água de toda a população urbana, e demais recursos naturais locais, promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades integrantes à área, bem como estabelecer critérios de uso e ocupação da região.
Art. 2º A APA Bacia do Ribeirão do Lage tem também por finalidade, garantir a qualidade e a vazão dos recursos hídricos, através da proteção de seus mananciais, controlando as atividades desenvolvidas na bacia.
Art. 3º A APA Bacia do Ribeirão do Lage abrange toda a rede hidrográfica e terras drenantes a estas, contidas nos domínios territoriais de Caratinga - MG.
Art. 4º Para implantação e funcionamento da APA Ribeirão do Lage serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
II - o procedimento do zoneamento ambiental da APA, através do Decreto Executivo, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento em articulação com o Conselho de Gestão Colegiada, indicando as atividades a serem incentivadas em cada zona, bem como as que deverão se adequar, de acordo com a legislação aplicável;
V - a divulgação de medidas previstas nesta lei objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA Ribeirão do Lage.
Art. 5º Na APA Ribeirão do Lage ficam proibidas ou restringidas:
Art. 7º Fica estabelecida, na APA Ribeirão do Lage, zonas de Vida Silvestre destinadas prioritariamente à preservação dos recursos naturais e a garantia da reprodução das espécies.
Art. 9º A APA Ribeirão do Lage será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Caratinga, de forma integrada com o órgão de gestão colegiada desta APA.
Art. 10 Visando a realização dos objetivos previstos para a APA Ribeirão do Lage, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas sem prejuízo de sua competência supletiva.
Art. 2º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumrpa e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 09 de setembro de 1998.
Dr. José Assis Costa
Prefeito Municipal