Lei nº 2.503/1998
Altera dispositivos da Lei Municipal 2.439/97 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Caratinga, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, a partir de 01 de janeiro de 1999, a aplicabilidade dos artigos 80, 81, 82, 83 e 84 e respectivos parágrafos bem como dos artigos 85, 86, 87, 88 e 89, e respectivos parágrafos.
Art. 2º As isenções previstas no art. 172, II e IV, da Lei 2.439, de 23 de dezembro de 1997, serão concedidas mediante a manutenção, pelo contribuinte, do passeio lindeiro do imóvel e de sua pintura, em bom estado de conservação, bem como murado se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo vale somente para imóveis situados em locais servidos de pavimentação, poliédrica ou asfáltica.
Art. 3º Fica alterado o anexo III, da Lei 2.439, de 23 de dezembro de 1997, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica alterado o anexo IV, da Lei 2.439, de 23 de dezembro de 1997, na forma do anexo II desta Lei.
Art. 5º Fica alterado o anexo VII, da Lei 2.439, de 23 de dezembro de 1997, na forma do anexo III desta Lei.
Art. 6º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas acessórias, referente ao exercício de 1999 poderá ser efetuado em parcela única, até a data de seu vencimento e conforme estipulado em regulamento, com desconto de 30% (trinta por cento) ou em até 04 (quatro) parcelas, na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta) reais.
§ 2º O contribuinte que efetuar pagamento da parcela até a data de seu vencimento, conforme estipulado em regulamento, gozará de desconto de 10% (dez por cento) sobre seu valor.
Art. 7º O artigo 157 da Lei 2.439 de 23 de dezembro de 1997 passa a ter a seguinte redação:
Art. 157 O débito vencido, calculado na forma do art. 154 poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos mensais e sucessivos, ou pago em cota única, com desconto de 30% (trinta) por cento".
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto, a consolidação da legislação tributária municipal, consoante as alterações estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 30 de dezembro de 1.998.
Dr. José Assis Costa
Prefeito Municipal