Lei nº 2.518/1999
Modifica o artigo 194 da Lei Municipal nº 1.449/85 do Código de Posturas Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 194 do Código de Posturas Municipais passa a vigorar com a seguintes redação:
Art. 194 É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do Município, salvo se conduzidos por seus proprietários ou responsáveis, em condições tais que garantam a higiene dos logradouros e a segurança dos cidadãos.
§ 1º Os proprietários ou responsáveis ficam obrigados a recolher eventuais dejetos produzidos pelos animais, para a adequada destinação.
§ 2º Cães das raças pitbull, rottweiller, dobermam, fila brasileiro e todas as demais de grande porte, só poderão transitar em logradouros públicos com seus movimentos limitados por meio de focinheira, coleira tipo enforcadeira, corrente ou correia, conduzidos por maiores de 18 anos de idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 17 de maio de 1.999.
Dr. José Assis Costa
Prefeito Municipal