Lei nº 2.599/2000
Altera a Lei nº 2.521/99 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caratinga aprova, e sua Mesa Diretora com base no parágrafo 3º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 2.521/99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º ...
§ 2º Faz parte igualmente do quadro de magistério a função gratificada de Coordenador Escolar CE, de Coordenador Pedagógico CP e de Inspetor Escolar IE.
Art. 2º O artigo 15, II, da Lei nº 2.521/99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 São Atribuições específicas:
I - ...
II O Especialista de Educação, do Coordenador Pedagógico e do Inspetor Escolar:
§ 1º ...
§ 2º As funções de Coordenador Pedagógico e Inspetor Escolar serão exercidas por servidor titular de cargo de carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecida no anexo IV desta Lei.
Art. 3º O artigo 57, d, da Lei nº 2.521/99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 57 ...
d) Do Inspetor Escolar, de 25 (vinte e Cindo) horas semanais de trabalho.
Art. 4º O artigo 2º, parágrafo 2º, II, do anexo I da Lei nº 2.521/99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
I - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
II As funções de Coordenador Pedagógico e Inspetor Escolar serão exercidas por titular de cargo de carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada.
Art. 5º O artigo 5, "e", do anexo I da Lei nº 2.521/99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Inspetor Escolar, de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Art. 6º O artigo 10 do anexo I da Lei nº 2.521/99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 O Servidor do quadro de Magistério, detentor da função gratificada de Coordenador de escola, Coordenador Pedagógico e Inspetor Escolar, terão suas gratificações incorporadas aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria, depois de comprovar 10 (dez) anos de exercício consecutivos ou não na função.
Art. 7º Ficam alterados os anexos III e IV da Lei nº 2.521/99, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga 19 de fevereiro de 2001.
Tomé Lucas Pereira Filho
Presidente do Poder Legislativo de Caratinga