Lei nº 2.629/2.001
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.290/95, que trata da criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Ernani Campos Porto, Prefeito Municipal de Caratinga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 05 de julho de 2.001 aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2.290/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de forma paritária, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos representantes governamentais, conforme a seguinte representatividade:
I um representante da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;
II um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V um representante da Secretaria Municipal de Obras;
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.290/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os representantes não governamentais serão eleitos por indicação de suas respectivas bases em Fórum especialmente convocando para este fim, conforme a seguinte representatividade:
I um representante das entidades prestadores de serviços de Assistência Social às crianças e ao Adolescente;
II um representante das entidades ou organizações de prestação de serviço de Assistência Social aos portadores de deficiência;
III um representante dos profissionais de área de Assistência Social devidamente registrado no Conselho de Serviço Social;
IV um representante das Entidades ou organizações de prestação de serviços à terceira idade;
V um representante das Organizações Civis Comunitárias, podendo ser:
a) Associações de moradores;
b) Organizações não governamentais;
c) Fundações prestadores de serviços de Assistência Social;
§ 1º Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo de mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º Eleitos os Conselhos Representantes Governamentais e Não Governamentais, serão os mesmos nomeados em ato Constitutivo e empossados pelo Prefeito Muncipal.
§ 4º A diretoria do Conselho Municipal de Assistência Social será eleita pelos conselheiros na 1ª reunião após a posse.
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 2.290/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Fica suprimido o art. 11 da Lei nº 2.290/95.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 06 de julho de 2.001.
Ernani Campos Porto
Prefeito Municipal