Lei nº 2.658/2001
Altera dispositivo da Lei nº 1.769/89, revoga as Leis nº 2.435/97 e nº 2.455/98, e dá outras providências.
Ernani Campos Porto, Prefeito Municipal de Caratinga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 02 de outubro de 2.001 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Passe - Transporte instituído pela , regulamentado pela , se aplica aos estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, no valor de até 50 % (cinqüenta por cento), do valor nominal da passagem.
§ 1º O desconto a que se refere o "caput" deste artigo, será restrito aos estudantes residentes no Município de Caratinga e matriculados em estabelecimento de ensino também sediado neste Município.
§ 2º O Passe a que se refere o caput deste artigo poderá ser estendido a alunos matriculados na rede Municipal e residente em outros Municípios vizinhos, mediante convênio celebrado neste sentido;
§ 3º O Passe a que se refere o caput deste artigo, será requerido junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Certidão do Estabelecimento de ensino atestando o curso freqüentado pelo aluno;
§ 4º Será emitido pela Secretaria Municipal de Educação, a carteira de identificação do beneficiário do passe, com prazo de validade por 01 (um) ano, renovável por igual período mediante nova comprovação através da Certidão exigida no inciso II do parágrafo 3º, em época oportuna, a qual conterá ainda o nome do estabelecimento de ensino, o turno em que o aluno deverá freqüentar as aulas, visando possibilitar a conferência do bom uso do benefício pelo transportador;
§ 5º Os passes serão adquiridos pelos alunos, diretamente na empresa de transporte, mediante autorização de fornecimento expedida pela Secretaria Municipal de Educação, na quantidade suficiente para uso mensal do estudante, com fins específicos de deslocamento para o estabelecimento de ensino durante o ano letivo, e que serão utilizados mediante apresentação da carteira de identificação dentro do ônibus;
Art. 2º O aumento de despesa decorrente desta Lei, com o transporte dos alunos do Ensino Médio e Ensino Superior, correrá por conta da dotação orçamentária 08472392.100000 - 3 1 3 2 Transporte de Estudantes.
Art. 3º O valor da bolsa a que se refere a que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos a servidores municipais fica limitada a 30 % (trinta por cento) do valor da mensalidade escolar e as novas concessões estarão vinculadas à matrícula em cursos compatíveis com as funções exercidas pelo servidor, à solicitação expressa do Secretário Municipal e ao deferimento do Prefeito Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as e nº , esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2001.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 03 de outubro de 2001.
Ernani Campos Porto
Prefeito Municipal