Revogada conforme Lei nº 3815/2021
Lei nº 2.953/2006
(Projeto de Lei nº 021/2006 de autoria do Executivo)
“ALTERA A LEI Nº 1.909/90, DE 13/11/1990, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Ernani Campos Porto, Prefeito Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 30 de junho de 2006 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E SEDE
Art. 1º. As disposições sobre a estrutura e competência do Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei nº 1.909/90, de 13/11/1990 passam a viger nos termos desta Lei.
Art. 2º. O CME previsto no artigo 130, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Caratinga, com estrutura e competência fixadas nesta lei, faz parte do Sistema Municipal de Educação, que tem por finalidade a consecução de objetivos e metas estabelecidas no planejamento do Município para o setor de Educação.
Art. 3º. O CME é um órgão deliberativo, normativo e consultivo, e no exercício de sua competência observará a legislação vigente no Sistema Municipal de Ensino respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 4º. O CME respeitada a paridade entre governo e sociedade, será composto por 17 (dezessete) membros efetivos constituído na forma e para os fins previstos nos artigo 133, seu parágrafo único, 134 e 135 da Lei Orgânica Municipal de Caratinga:
I - membros natos;
a) Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;
b) Secretário Municipal de Educação;
II - membros efetivos, escolhidos entre pessoas de experiência em matéria de educação, pertencentes aos seguintes segmentos da sociedade:
a) 01 (um) representante da 6º SRE;
b) 03 (três) representantes do magistério municipal;
d) 01 (um) representante da rede particular de ensino;
e) 01 (um) representante das instituições de ensino superior;
f) 02 (dois) representantes das Associações de Pais de Alunos;
g) 02 (dois) representantes das Associações Comunitárias;
h) 02 (dois) representantes dos Diretores de Escolas;
i) 01 (um) Representante dos Especialistas de Educação;
j) 02 (dois) representantes do setor de Economia/Finanças e do Direito.
Art 5º. Com exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal, os demais conselheiros serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelas entidades que representarem, e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º - O CME será renovado a cada 04 (quatro) anos por 1/3 (um terço).
§ 2º - O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos permitida a sua recondução por mais 02 (dois) mandatos.
§ 3º - O exercício do mandato de membro de CME não será remunerado e será considerado de relevância pública.
§ 4º - O vencimento do mandato da metade dos membros efetivos e suplentes deverá ocorrer em anos alternados.
§ 5º - A fim de possibilitar a renovação alternada do colegiado a metade dos membros efetivos e suplentes, do primeiro colegiado a critério do Prefeito Municipal, terão mandato de 06 (seis) anos.
§ 6º - Em caso de vaga do titular, será efetivado o suplente para completar o mandato, se o período do mandato a ser completado for superior a um ano, dever ser nomeado um novo suplente.
Art. 6º. O CME terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleita entre seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, podendo os mesmos serem reeleitos para mais um mandato.
Art. 7º. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem razão justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decorrer de seu mandato.
Art. 8º. O CME terá a seu serviço um secretário, designado pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. O CME terá sua sede em sala cedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Compete ao CME:
I - zelar pela universalização da educação básica;
II - zelar pela legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;
III - estabelecer indicadores de qualidade do ensino para escolas da rede municipal de ensino e para as escolas privadas de educação infantil;
IV - emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município;
V - deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação no município;
VI - estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas;
VII - colaborar com o dirigente da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação no âmbito do município;
VIII - acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública municipal, garantindo a equidade na distribuição;
IX - pronunciar-se sobre a ampliação da rede física das escolas municipais;
X - acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável visando o atendimento integral da demanda;
XI - opinar sobre ações ou formas de cooperação entre Estado e Município;
XII - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
XIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de ensino;
XIV - elaborar e reformar o Regimento Interno do CME.
XV - aprovar Planos de Educação;
XVI - aprovar atos que visem a melhoria qualitativa do ensino;
XVII - emitir parecer sobre a expansão do nº de escolas no município;
XVIII - sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
XIX - articular-se com órgão e instituição vinculadas à educação;
XX - colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação;
XXI - selecionar os alunos a serem agraciados com o diploma do Mérito Estudantil;
XXII - acatar e dar cumprimento dos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
XXIII - realizar estudos e pesquisas em educação;
XXIV - integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo para estudos dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
XXV - divulgar atividades do CME;
XXVI - promover ou incentivar a integração social escolar;
XXVII - incentivar a integração de redes de ensino municipal, estadual federal e particular, no âmbito de município;
XXVIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
XXIX - zelar pela observância das leis do ensino.
Art. 11. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação os atos de competência do CME, previstos nos incisos III, V, VI, IX, XII, XIII E XV do artigo 10 desta Lei.
§ 1º - O prazo para homologação, de que trata o “caput” deste artigo, é de 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrada do expediente na Secretaria Municipal de Educação, findo o qual, não havendo manifestações em contrário, o ato é considerado homologado.
§ 2º - Negada a homologação, o Secretario devolverá a matéria ao CME com as razões da recusa.
§ 3º - O Secretário poderá solicitar ao CME, no prazo previsto no § 1º deste artigo, reexame do ato levado à homologação.
Título II
Dos Trabalhos
Capítulo I
Da Direção dos Trabalhos
Art. 12. Cabe ao Presidente do CME, coordenar e supervisionar os trabalhos, em conformidade com o estabelecido nesta lei, bem como representá-lo quando necessário.
Art. 13. São atribuições do Presidente, além de outras previstas nesta lei, quanto às reuniões do CME:
I - convocá-las ou prorrogá-las;
II - presidi-las, mantendo a ordem e a solenidade no recinto;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei;
IV - conceder a palavra;
V - designar relatos do CME;
VI - organizar e comunicar a pauta dos trabalhos;
VII - declarar o nº de membros presentes;
VIII - submeter a apreciação do CME à matéria em pauta;
IX - declarar o resultado das votações.
Capítulo II
Do Desenvolvimento dos Trabalhos
Art. 14. O CME reunir-se-á ordinariamente no final de cada bimestre, excetuando-se os períodos de férias, ou sempre que convocado extraordinariamente pelo Presidente, por iniciativa própria, ou atendendo a requerimento de maioria simples.
Art. 15. As decisões do CME serão aprovadas mediante votação de 2/3(dois terços)dos conselheiros presentes.
Art. 16. Nas votações, ocorrendo a hipótese de empate, caberá ao Presidente dos Trabalhos, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 17. O Secretário Municipal de Educação poderá mediante despacho, determinar a remessa ao CME de matéria a ele afeta que tenha sido apresentado à Secretaria.
Art. 18. A matéria mencionada no artigo anterior será encaminhada ao CME, para ser examinada:
§ 1º - no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da matéria pelo CME, este o devolverá a secretaria.
§ 2º - O prazo estabelecida no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do CME, deferido pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 3º - Tratando-se de matéria sob regime de urgência, o prazo para a sua devolução será de 10 (dez) dias.
Art. 19. Havendo interesse, o CME poderá apresentar sugestões à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. Os trabalhos do CME serão iniciados com a presença de, no mínimo, 09(nove) membros e obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura da ata da reunião anterior, permitida a sua retificação e dispensa de sua leitura, a requerimento oral ou escrito;
II - leitura do expediente;
III - comunicações do Presidente;
IV - manifestação dos membros do CME os trabalhos do dia;
V - outras proposições.
Título III
Disposições Gerais
Art. 21. O CME deverá no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, adequar seu Regimento Interno às disposições deste Instrumento.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 30 de julho de 2006.
Ernani Campos Porto
Prefeito Municipal