Lei nº 1.891/1990
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I |
Disposições Gerais |
Capítulo I |
Do Regime Jurídico |
Art. 1º - O regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Caratinga, o estatuário instituído por esta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo 1º - Será permitida a contratação por prazo determinado, de pessoal temporário, para atender necessidade de excepcional interesse público, através de Portaria do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - O pessoal temporário poderá ser contratado pelo prazo máximo de dois anos e reger-se-á pelas normas do presente Estatuto.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão organizadas em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridades e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Capítulo II |
Do Provimento |
Seção I |
Disposições Gerais |
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - A Nacionalidade Brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 18 anos e máxima a ser fixada no edital do concurso.
Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para os quais serão reservadas até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrer com a posse.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista neste estatuto, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Alterado pela Lei nº 2.472/1.998)
Art. 10 - São formas de nomeação de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegração.
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar diretrizes da sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III |
Do Concurso Público |
Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também, provas práticas ou práticas orais.
Parágrafo 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizadas provas de títulos.
Parágrafo 2º - A admissão de profissionais de ensino universitário far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14 - O concurso público terá validade até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado em jornal de grande circulação no Município.
Parágrafo 2º - Não se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não espirado.
Art. 15 - O edital do concurso estabelecer os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV |
Da posse e do exercício |
Art. 16 - Posse à aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo 1º - A posse e o exercício ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a critério da administração.
Parágrafo 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Parágrafo 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Parágrafo 4º - Só haver posse nos casos de provimentos por nomeação.
Parágrafo 5º - No ato da posse o funcionário apresentar obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.
Art. 17 - A posse em cargo público depender de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 20 - A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no posicionamento na carreira a partir da data de publicação do que promover ou acender ao funcionário.
Art. 21 - O funcionário que deva ter exercido em outra localidade ter 30(trinta) dias de prazo para fazê-lo incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede desde que implique na mudança de seu domicílio.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigir de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 23 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de Concurso público.
Art. 23 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.(Alterado pela Lei nº 2.472/1.998)
Art. 24 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 24 – O servidor público municipal estável só perderá o cargo:(Alterado pela Lei nº 2.472/1.998)
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;(Acrescido pela Lei nº 2.472/1.998)
II – Mediante processo administrativo em que seja-lhe assegurado amplo direito de defesa;(Acrescido pela Lei nº 2.472/1.998)
III- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.(Acrescido pela Lei nº 2.472/1.998)
Parágrafo 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Acrescido pela Lei nº 2.472/1.998)
Parágrafo 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Acrescido pela Lei nº 2.472/1.998)
Parágrafo 3º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescido pela Lei nº 2.472/1.998)
Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou metal, verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuição fins, respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Art. 25. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor público municipal será aposentado pelo INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, na forma do Parágrafo Único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.523, de 29 de julho de 1.999 (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)(Alterado pela Lei Municipal nº 3.661/2017)
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor, em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.
§ 1°. A readaptação dar-se-á em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até ocorrência de vaga.
§ 2°. A readaptação far-se-á, de ofício ou a pedido, quando se verificarem modificações limitativas das condições de saúde do servidor, que lhe diminuam a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3°. Confirmada a limitação da capacidade de trabalho em inspeção médica oficial do Município, dar-se-á a readaptação, na forma de regulamento.
§ 4°. Somente poderá ser readaptado servidor efetivo.
§ 5°. O servidor readaptado temporariamente submeter-se-á, semestralmente, a inspeção médica realizada pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência ou não das condições que determinaram sua readaptação.
§ 6º. Complementarmente à inspeção médica prevista no “caput”, será realizada avaliação acerca da adequação do servidor às novas funções e satisfatoriedade do exercício das mesmas, na forma de regulamento.
§ 7º. Ao final de 03 (três) anos, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à readaptação definitiva do servidor no novo cargo, ao retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado ou, se julgado incapaz para o serviço público, oportunidade que será encaminhando ao INSS para avaliação da aposentadoria por invalidez.
§ 8°. O ato de readaptação definitiva ou retorno do servidor ao cargo de origem será devidamente publicado.
§ 9°. O servidor readaptado cumprirá a carga horária estabelecida para o cargo de origem.
§ 10. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
§ 11. Em razão da declaração da readaptação definitiva, será no mesmo ato declarada a vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor readaptado, mantendo a garantia e benefícios inerentes ao cargo anteriormente exercido.”
Art. 26 - Reversão é o retorno a atividade de funcionário aposentado voluntariamente ou por invalidez quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria.
Art. 27 - O servidor aposentado que retornar a atividade terá suspenso o pagamento de seus proventos enquanto estiver em atividade.
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver computado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Seção VIII |
Do Estágio Probatório |
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito e estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante a qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado as seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade;
Parágrafo único - O desempenho de cargo em comissão durante o estágio probatório, não suspende o exercício.
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, por período de 24 meses, durante a qual ser objeto de avaliação para o desempenho do cargo. (Alterado pela Lei nº 2.091/1.993)
Parágrafo Único - O desempenho de cargo em comissão durante o estágio probatório, não suspende o exercício. (Alterado pela Lei nº 2.091/1.993)
Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informar a seu respeito, reservadamente, 60(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
Art. 30 - O Executivo Municipal de posse da avaliação, decidirá com base em elementos de interesse do serviço público, sobre a permanência ou não do servidor público municipal. (Alterado pela Lei nº 2.091/1.993)
Parágrafo 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitir parecer concluindo a favor ou contra a confirmação, do funcionário em estágio.
Parágrafo 1º - (Suprimido pela Lei nº 2.091/1.993).
Parágrafo 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 2º - (Suprimido pela Lei nº 2.091/1.993).
Parágrafo 3º - O órgão de pessoal encaminhar o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidir sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
Parágrafo 3º - (Suprimido pela Lei nº 2.091/1.993).
Parágrafo 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Parágrafo 4º - (Suprimido pela Lei nº 2.091/1.993).
Parágrafo 5º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Parágrafo 5º - (Suprimido pela Lei nº 2.091/1.993).
Art. 31 - Ficar dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado p/ outro cargo público municipal.
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por ocasião administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo terá sido extinto o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 39 a 41.
Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Capítulo III |
Do tempo de serviço |
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversação, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-os para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 34 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - Desempenho de mandato efetivo, federal, estadual, municipal, ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;
V - Júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 84.
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado comcomitamente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, do Estado, Distrito Federal, Municípios e Empresas Privadas.
Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Acesso;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
II - Quando, por decorrência de prazo fica extinta a disponibilidade e o servidor não retornar ao serviço.
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio funcionário.
Art. 38 - A vaga ocorrer na data:
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que o funcionário complementar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Capítulo V |
Da Disponibilidade e do Aproveitamento |
Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficar em disponibilidade com remuneração integral.
Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Alterado pela Lei nº 2.472/1.998)
Art. 40 - O retorna a atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinar o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 41 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade depender de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo 1º - Se julgado apto, o funcionário assumir o exercício do cargo no prazo de 30(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2º - Verificada a incapacidade definitiva o funcionário em disponibilidade será apresentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo 1º - A hipótese prevista neste artigo configurar abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos a forma deste artigo, serão colocados em disponibilidades, até seu aproveitamento.
Capítulo VI |
Da Substituição |
Art. 43 - A substituição será automática ou depender de ato da Administração.
Parágrafo 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30(trinta) dias, quando ser remunerada e por todo o período.
Parágrafo 2º - No caso de substituição remunerada o substituto perceber o vencimento do cargo de direção e chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, com substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceber o vencimento corresponde a um cargo.
Título II |
Dos Direitos e Vantagens |
Capítulo I |
Do Vencimento e da Remuneração |
Art. 44 - Vencimento‚ a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor, fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimos, reajustado, periodicamente de modo a presevar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo 1º - O vencimento dos cargos públicos‚ irredutível.
Parágrafo 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários do Executivo e Legislativo, ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente a título de remuneração, importância superior a soma de valores percebidos com remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 47 - A maior remuneração atribuída aos cargos públicos será limitada a 15 (quinze) vezes a menor remuneração dos cargos públicos.
Art. 48 - O funcionário perder :
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - A parcela de remuneração diria, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 ( sessenta ) minutos.
Art. 49 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado o desconto de sua remuneração em favor de entidades sindical excetuada contribuição sindical obrigatório prevista em seu estatuto.
Art. 50 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a de cima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A Não quitação do débito no prazo previsto implicar sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentação resultantes de decisão judicial.
Capítulo II |
Dos Benefícios |
Seção Única |
Da Aposentadoria |
Art. 53 - O servidor público será aposentado:
I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos 70 ( setenta ) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a este tempo, ou c/menos tempo, a critério da Administração, quando requerida pelo servidor.
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no inciso III alíneas A e C, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosos, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
Parágrafo 2º - A lei Municipal dispor sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
Parágrafo 3º - O tempo do serviço público federal, estadual, municipal ou em empresas privadas será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios, ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se estiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 5º - O benefício da pensão por morte corresponder a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no Parágrafo anterior.
Parágrafo 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não-concessão importar a reposição do período de afastamento.
Parágrafo 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada rural ou urbana, nos termos do par g. 2º do art. 202 da Constituição da República.
Parágrafo 8º - O servidor pública que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez ter direito, para todos os fins, salvo para promoção, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Parágrafo 9º - O servidor municipal aposentado que retornar à atividade ter suspenso o pagamento de seus proventos enquanto tiver atividade remunerada.
Parágrafo 10 - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
Parágrafo 11 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
Parágrafo 12 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicar devolução ao Erário do total auferido devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 53. O servidor público será aposentado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, por invalidez permanente segundo a forma e os preceitos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, conforme determina a Lei Municipal nº 2.523, de 29 de julho de 1.999. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos regulados pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991;(Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
II – Voluntariamente, segundo o que preceitua a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991;(Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
§ 1º - As aposentadorias e pensões dos servidores municipais serão concedidas e mantidas pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social, conforme preceitua o Parágrafo Único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.523, de 29 de julho de 1.999 (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Capítulo III |
Das Vantagens |
Seção I |
Disposições Gerais |
Art. 54 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Gratificações e adicionais;
IV - Abono família;
Parágrafo único - As gratificações e as adicionais somente se incorporação ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei:
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II |
Da ajuda de custo |
Art. 56 - A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três)meses do respectivo vencimento.
Art. 58 - Não será concedido ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.
Art. 59 - O funcionário ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único - Não haver obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovado.
Art. 60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens em diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigências permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias.
Art. 61 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, dever restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
Seção IV |
Das Gratificações e Adicionais |
Art. 63 - Além dos recebimentos e das vantagens, previstas nesta lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação natalina;
II - Adicional por tempo de serviço;
III - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - Adicional Noturno;
VI - Abono familiar.
Subseção I
Dos cargos em Comissão
Art. 64 - A lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão, que não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo após 4 (quatro) anos de exercício, consecutivos ou não.
Art. 64 - A Lei Municipal estabelecerá o valor remunerado dos cargos em comissão, que não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo após 6 (seis) anos de exercício consecutivos. (Alterado pela Lei nº 2.091/1.993)
Art. 64 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão, que não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo após 10 (dez) anos de exercício consecutivos ou não. (Alterado pela Lei nº 2.409/1.997)
Art. 64. A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão, que não se incorpora ao vencimento do servidor salvo apos 15 (quinze) anos de exercício consecutivos ou não. (Alterado pela Lei nº 3.159/2.009)(Revogado pela Lei 3.631/2017)
Parágrafo 1º - Quando dois ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que tenha exercido por 02 (dois) anos.
Parágrafo 1º - Quando dois ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que tenha exercido por maior tempo.(Alterado pela Lei nº 2.091/1.993)
Parágrafo 1º - Quando dois ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que decorridos 05 (cinco) anos de exercício naquele cargo.(Alterado pela Lei nº 2.409/1.997)
Parágrafo 1° - Para efeitos de apostilamento o servidor deverá contar ainda com pelo menos 40 anos de idade se mulher e 20 (vinte) anos de efetivo exercício como servidor publico do Município e se homem 45 anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício como servidor do Município, além do previsto no caput do artigo anterior. (Alterado pela Lei nº 3.159/2.009 (Revogado pela Lei 3.631/2017)
Parágrafo 2º - O tempo de serviço previsto neste artigo aplica-se ao atual servidor em atividade, retroagindo seus efeitos, à data da investidura no cargo de confiança. (Suprimido pela Lei nº 2.091/1.993)(Revogado pela Lei 3.631/2017)
Parágrafo 2º - O tempo de serviço previsto neste artigo, aplica-se ao atual servidor em atividade, retroagindo seus efeitos à data da investidura no cargo de confiança. (Alterado pela Lei nº 2.409/1.997)
Parágrafo 2° - Quando dois ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o servidor direito de apostilar no de maior remuneração, desde que decorrido 05 (cinco) anos de exercício naquele cargo, consecutivos. (Alterado pela Lei nº 3.159/2.009)(Revogado pela Lei 3.631/2017)
Parágrafo 3º - Fica assegurado o direito adquirido dos servidores, que já tenham tempo suficiente para apostilamento, na data da vigência da presente Lei.(Acrescido pela Lei nº 2.409/1.997)
Parágrafo 3° - O tempo de serviço previsto no caput do artigo anterior aplica-se ao atual servidor em atividade, retroagindo seus efeitos a data da investidura do cargo efetivo. (Alterado pela Lei nº 3.159/2.009)(Revogado pela Lei 3.631/2017)
Subseção II |
Da Gratificação Natalina |
Art. 65 - A gratificação de natal será paga anualmente, a todo o funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo 1º - A gratificação de natal corresponder a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do Parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - A gratificação de natal, será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimentos desse cargo.
Parágrafo 3º - A gratificação de Natal será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, com base na remuneração integral do cargo que estiver ocupado. (Alterado pela Lei 1.903/90)
Parágrafo 4º - A gratificação de natal, será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Parágrafo 5º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de Junho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.
Parágrafo 6º - O pagamento de cada parcela se fora tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 66 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Subseção III |
Dos Adicionais por tempo de serviço |
Art. 67 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10%(dez por cento)do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênios, a este se incorpora para fins de aposentadoria.
Art. 68 - Será concedido, ainda, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que incorpora ao vencimento para efeito de aposentadoria.
Art. 69 - Após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, ou antes disso, se implementado interstício necessário para a aposentadoria, será concedida ao funcionário uma gratificação de permanência em serviço, no valor de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, que não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Art. 70 - Os adicionais nesta subseção são devidas a partir do dia de imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, independente de requerimento.
Art. 71 - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Art. 72 - Esses adicionais incidem sobre o efetivo tempo de serviço prestado à Prefeitura ou a outro órgão público de Caratinga sob qualquer vínculo, antes de enquadramento no regime único estatutário.
Art. 72 - Esses adicionais incidem sobre o efetivo tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Caratinga. (Alterado pela Lei nº 2.091/1.993)
Subseção IV |
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade |
Art. 73 - Os funcionários que trabalhem com habitualidades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento de cargo efetivo. (Alterado pela Lei nº 2.091/1.993) (Revogado pela Lei 2.472/98).
Parágrafo 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade dever optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens. (Suprimido pela Lei 1.903/90) (Revogado pela Lei 2.472/98)
Parágrafo 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. (Alterado pela 2.091/93) (Revogado pela Lei 2.472/98)
Parágrafo 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Revogado pela Lei 2.472/98)
Art. 74 - Haverá permanente controle a atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (Revogado pela Lei 2.472/98)
Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço compatível, sem que disso decorra qualquer ônus para o Município.(Revogado pela Lei 2.472/98)
Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactante, será afastada, enquanto durar a gestação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço compatível, mantido o mesmo vencimento da servidora. (Alterado pela Lei 1.903/90) (Revogado pela Lei 2.472/98)
Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço compatível, sem que disso decorra qualquer ônus para o Município. (Alterado pela Lei 2.091/93) (Revogado pela Lei 2.472/98)
Art. 75 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. (Revogado pela Lei 2.472/98)
Parágrafo único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X de substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Revogado pela Lei 2.472/98)
Subseção V |
Do Adicional por serviço Extraordinário |
Art. 76 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 77 - Somente será permitido serviço excepcionais e temporárias respeito o limite máximo de 2(duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 78 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subseção VI |
Do Adicional Noturno |
Art. 78 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor / hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundo.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidir sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Subseção VII |
Do Abono Familiar |
Art. 79 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 14(quatorze)anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - Por filho menor de 18 anos ou filha menor de 21, solteiros e que não exerçam atividades remunerada e nem tenha renda própria. (Alterado pela Lei 1.903/90)
III - por filho inválido permanente ou mentalmente incapaz, interditado por sentença judicial, sem renda própria.
Art. 79 - Será concedido abono familiar ao servidor em segurado ao IPMC, na atividade.
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho maior de 14 (quatorze) anos, desde que seja inválido permanentemente ou mentalmente incapaz, interditados por sentença judicial e que, nestes casos não exerçam atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. (Alterado pela Lei 2.444/97).
Parágrafo 1º - Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob guarda e o sustento do funcionário.
Parágrafo 2º - Para efeito deste artigo, considera renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente.
Parágrafo 2º - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento base do município, devendo ser pago a partir da data do requerimento, instruído com o documento comprobatório da filiação ou da dependência. (Alterado pela Lei 2.444/97).
Parágrafo 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido apenas a um deles.
Parágrafo 3º - O abono familiar será pago pela Prefeitura Municipal de Caratinga juntamente com a remuneração do segurado, compensando-se os valores pagos aos valores devidos pelo Município ao IPMC. (Alterado pela Lei 2.444/97).
Parágrafo 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 80 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuar a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto assim fizerem jus à concessão.
Parágrafo 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
Parágrafo 2º - Passar a ser efetuado ao cônjuge sobre virtude o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e será seu responsável.
Parágrafo 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus feitos a partir da data do pedido.
Art. 81 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento base no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento, com o devido documento comprobatório.
Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 82 - Nenhum desconto incidir sobre o abono família nem este servir de base a qualquer contribuição ainda que para fins de previdência social.
Art. 83 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficar obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Capítulo IV |
Das Licenças |
Seção I |
Disposições Gerais |
Art. 84 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratamento de saúde;
II - gestante, adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa de família;
V - para serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio.
Parágrafo 1º - A licença prevista no inciso IV será percebida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
Parágrafo 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
Parágrafo 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 84. Conceder-se-á ao funcionário licença: (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
I – para tratamento de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias da incapacidade laborativa com o pagamento do respectivo vencimento;
II - gestante, adotante e a paternidade;
III – por acidente de trabalho, nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos da incapacidade laborativa, com o pagamento do respectivo vencimento;
IV - por motivo de doença em pessoa de família;
V - para serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio.
§ 1º - A Administração Municipal deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa a ser aplicada e cobrada pela Previdência Social, na forma do artigo 22, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Art. 85 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 85. As licenças referentes aos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do artigo 84, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie serão consideradas como prorrogação. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Seção II |
Da licença para tratamento de saúde |
Art. 86 - Será concedida ao funcionário licença p/ tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 86. A Administração Municipal, através do serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no inciso I, do art. 84, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Parágrafo Único - O auxílio-acidente será devido pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Art. 87 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.(Revogado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Parágrafo 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico municipal.(Revogado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Art. 88 - Findo prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluir pela volta ao serviço pelo prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 89 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza de doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 53, inciso I.
Art. 89. O exame médico a que se refere o caput do artigo 86, não se referirá ao nome ou natureza de doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Art. 90 - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção III |
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade |
Art. 91 - Será concedida licença funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 91. Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Alterado pela Lei 3.133/2009).
Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença ter início a partir do parto.
Parágrafo 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias, de evento, a funcionário será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumir o exercício.
Parágrafo 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária ter direito a 20 (vinte) dias de repouso remunerado.
Art. 92 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 93 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis)meses a funcionária ter direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 94 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.
Seção IV |
Da licença por acidente em serviço |
Art. 95 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 96 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipar-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso de residência p/ o trabalho e vice-versa;
Art. 97 - O funcionário acidentado no serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem maios e recursos adequados em constituição pública.
Art. 98 - A prova do acidente será feita através de perícia no prazo máximo de 10(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção V |
Da licença por motivo de doença em pessoa da família |
Art. 99 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge de companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes de 1º grau e descendentes mediante comprovação médica.
Parágrafo 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante parecer de junta médica e excedendo estes prazos sem remuneração.
Parágrafo 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Seção VI |
Da licença para Serviço Militar |
Art. 100 - Ao funcionário convocado para o serviço militar, ocorrendo motivo relevante, será concedido o afastamento à vista de documento oficial.
Parágrafo 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
Parágrafo 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção VII |
Da licença para atividade política |
Art. 101 - O funcionário terá o direito o licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (d‚cimo) dias seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, com a dívida, documentação comprabatória da justiça eleitoral.
Parágrafo 2º - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VIII |
Da Licença para tratar de interesses particulares |
Art. 102 - A requerimento do funcionário poderá ser concedida ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser interrompido a qualquer tempo a pedido do funcionário.
Parágrafo único - Não se conceder nova licença antes de decorridos 2(dois) anos do termino da anterior.
Art. 103 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se conceder a licença de que trata o artigo anterior.
Seção IX |
Da Licença para o desempenho de mandato classista |
Art. 104 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 104 - É assegurado ao funcionário o direito a licença sem vencimento (Declarado Inconstitucional ADI 0139608-54.2015.8.13.0000)(Andamento TJMG) para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ressalvada a contagem deste tempo para fins de aposentadoria. (Alterado pela Lei nº 2.091/1.993)
Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades, até o máximo de 3(três), por entidades.
Parágrafo 2º - A licença ter duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.(Declarado Inconstitucional ADI 0139608-54.2015.8.13.0000)(Andamento TJMG)
Parágrafo 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.(Declarado Inconstitucional ADI 0139608-54.2015.8.13.0000)(Andamento TJMG)
Seção X |
Da licença-prêmio |
Art. 105 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3(três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. (Alterado pela Lei nº 2.639/2001)
Parágrafo único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3(três) parcelas.
Art. 106 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença transitado em julgado;
d) desempenho de mandato classista. (Suprimido pela Lei 1.903/90)
d) desempenho de mandato classista. (Acrescido pela Lei 2.091/93)(Declarado Inconstitucional ADI 0139608-54.2015.8.13.0000)(Andamento TJMG)
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 107 - O número de funcionário em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 108 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro, ou computadas em dobro para fins de aposentadoria.
Art. 108 - A requerimento do servidor a licença-prêmio não gozada será computada em dobro para fins de aposentadoria. (Alterado pela Lei nº 2.401/1.997)
Art. 109 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Parágrafo 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
Parágrafo 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 faltas não justificadas, ao trabalho.
Parágrafo 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário ter direito a férias.
Parágrafo 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
Parágrafo 5º - Será permitida a conversão de 1/4 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 109 - O servidor gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, que poderão ser parceladas em até duas etapas. (Alterado pela Lei nº 3.344/2.012)
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 4º - Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
§ 6º - O servidor que requerer a conversão de 1/3 (um terço) de férias em dinheiro, gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser parceladas em até duas etapas.
Art. 110 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 111 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 84.
Art. 111 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 84 (Declarado Inconstitucional ADI 0139608-54.2015.8.13.0000)(Andamento TJMG), exceto em caso de licença por motivo de doença, de pessoa da família, ascendente ou descendente até o primeiro grau de parentesco, ou cônjuge.(Alterado pela Lei nº 2.472/1.998)
Art. 112 - No cálculo do abandono pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto no artigo 114.
Art. 113 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substância radioativa gozar , obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividades profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação.
Parágrafo único - O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 114 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3(um terço) da remuneração correspondente, ao período de férias.
Parágrafo único - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 115 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceber o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 116 - Os períodos de férias de que trata o art. 110 deste estatuto, eventualmente não gozadas, serão computados em dobro para fins de aposentadoria.
Capítulo VI |
Das Concessões |
Art. 117 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - por 1(um) dia, para doação de sangue;
II - por 2(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 7(sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob qualquer guarda ou tutela e irmão.
Art. 118 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigido a compensação do horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 119 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercido em outro órgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitantes.
Art. 120 - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não exceder de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença p/ tratar de interesse particular.
Capítulo VII
|
Do Exercício de Mandato Eletivo |
Art. 121 - Ao funcionário Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Capítulo VIII |
Da Assistência à Saúde |
Art. 122 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestado pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 122. A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde, pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, ou mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.430/2013)
Capítulo IX |
Do Direito de Repetição |
Art. 123 - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 124 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 125 - Cabe pedido de reconsideração autoridade que houver pedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo será renovado.
Parágrafo único - O requerente e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 126 - Caber recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 127 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 128 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recuso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 129 - O direito de requerer proscreve:
I - em 2(dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60(sessenta) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei;
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 130 - o pedido de reconsideração e o recuso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçar a correr pelo restante, no dia em que cessar a interposição.
Art. 131 - A prescrição é de ordem pública não podendo ser revelada pela Administração.
Art. 132 - Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 133 - A administração dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando levados de ilegalidade.
Art. 134 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo maior, devidamente comprovado.
Título III |
Do Regime Disciplinar |
Capítulo I |
Dos Deveres |
Art. 135 - São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - será leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo.
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
c) às requisições para a defesa da fazenda pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - será assídua e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.
Art. 136 - Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha ou à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aplicar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sua atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos matérias da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 137 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União do Distrito Federal dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 138 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem será remunerado pela repartição em órgão de deliberação coletiva.
Art. 139 - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo acorrer apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º - O funcionário que se afastar de um cargo que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Seção III |
Das Responsabilidades |
Art. 140 - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 141 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 50 na falta de outros bens que asseguram a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante o Erário Público em ação regressiva.
Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 142 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 143 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 144 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 145 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 146 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de corgo em comissão.
Art. 147 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 148 - A advertência será publicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 136, inciso I e IX, e de inobservância de dever funcional, previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 149 - A suspensão será aplicada em caso de rescindência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade da demissão, não podendo exercer de 90(noventa) dias.
Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade de uma vez cumprida a determinação.
Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 150 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus efeitos cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtir efeito retroativos.
Art. 151 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão do artigo 136, incisos X a XVII.
Art. 152 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optar por um dos cargos.
Parágrafo 1º - Provada a má-fé, perder também o cargo que exercia a mais tempo e restituir o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 153 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade de falta punível com a demissão.
Art. 154 - A exoneração de cargos em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensões e de demissão.
Art. 155 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 151, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 156 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 136, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituição do cargo em comissão por infrigência do artigo 151, incisos I, V, VIII, X e XII.
Art. 157 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 158 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 ( sessenta ) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 159 - O ato de imposição da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 160 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, de funcionário vinculado ao respectivo poder, quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias;
II - Pelo Secretário Municipal, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30(trinta) dias;
III - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não de cargo efetivo.
Art. 161 - A ação disciplinar prescrever :
I - em 5(cinco)anos, quanto as infrações puníveis, com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2(dois) anos, quanto a suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçar a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Capítulo II |
Do Processo Administrativo |
Seção I |
Disposições Gerais |
Art. 162 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração inédita mediante a sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 163 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quanto o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 164 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 165 - Sempre que o lícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção II |
Do Afastamento Preventivo |
Art. 166 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III |
Do Processo Disciplinar |
Subseção I |
Disposições Gerais |
Art. 167 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 168 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará entre eles, seu presidente.
Parágrafo 1º - A comissão ter como secretário funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Parágrafo 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consaguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 169 - A comissão de Inquérito exercer suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse sa Administração.
Art. 170 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração com a publicação do ato que constituir a comissão.
II - inquérito administrativo, que compreende instrução de defesa e relatório.
III - julgamento.
Art. 171 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não exceder 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficam seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atos que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 172 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 173 - Os atos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 174 - Na fase do inquérito, a comissão promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 175 - É assegurada ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a seguir via, com o cicute do interessado, será anexada aos outros.
Parágrafo único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcadas para a inquirição.
Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente;
Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem proceder-se-à a acareação entre os depoentes.
Art. 178 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promover o interrogatório do acusado, observados os depoimentos previstos nos artigos 176 e 177.
Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles, será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir a interrogatório, bem com à inquirição das testemunhas sendo-lhe vedados interferir nas perguntas e respostas, facutando-lhe, porém, reiquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 179 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão propor a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico-psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 180 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)dias.
Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputadas indispensáveis e requerimento do indiciado.
Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contrar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, assinado por duas testemunhas.
Art. 181 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 182 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por duas vezes no órgão oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade para apresentar a defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 183 - Considerar-se a revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa ao defensor dativo.
Parágrafo 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora processo designar um funcionário como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 184 - Apreciada a defesa, a comissão elaborar relatório minusioso, onde resumir as peças principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º - O relatório está sempre conclusivo quanto inocência ou a responsabilidade do funcionário.
Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 185 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção III |
Do Julgamento |
Art. 186 - No prazo de 60 ( sessenta ) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua decisão.
Parágrafo 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caber a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Parágrafo 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber as autoridades de que trata o inciso I do artigo 160.
Art. 187 - O julgamento se basear no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos outros.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 188 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordinar a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, a partir do ato viciado.
Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não implicar nulidade do processo.
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 101, Parágrafo 1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 189 - Extinta a punilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 190 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 191 - O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 192 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimentos dos fatos.
Subseção IV |
Da Revisão da Processo |
Art. 193 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias sucetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 194 - No processo revisional, o ônus da prova cabe as requerente.
Art. 195 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requerer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 196 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou a autoridade equivalente, que se autoriza-la, encaminhar o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciar a constituição da comissão, na forma prevista no artigo nº 168 desta lei.
Art. 197 - A revisão correr em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedir dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 198 - A comissão revisora ter até 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 199 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.
Art. 200 - O julgamento caber a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 201 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertido em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título IV |
Disposições Finais |
Capítulo I |
Disposições Gerais |
Art. 202 - A administração Municipal poderá conceder gratificação de até 80% ( oitenta por cento ) sobre o vencimento do servidor de nível técnico ou superior colocado em regime de tempo integral e dedicações exclusiva.
Parágrafo único - A colocação do servidor no citado regime, ficar a critério da administração, com a concordância do servidor e será efetivado através de termo, assinado pelas partes, indicando as obrigações e penalidades pelo descumprimento das mesmas.
Art. 203 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 204 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direito e vantagens de funcionários municipais terão validade por 12(doze)meses devendo ser renovado após findo esse prazo.
Art. 205 - Para todos os efeitos previstos neta lei e em leis municipais, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo município.
Parágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
Parágrafo 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando um tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município.
Art. 206 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos em lei.
Parágrafo único - Não se computar no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 207 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 208 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas dos requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 209 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 210 - A presente lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 211 - Poderão ser admitido, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 212 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 213 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 214 - O Prefeito Municipal baixar por decreto, os regulamentos necessários a execução da presente lei.
Capítulo II |
Disposições Transitórias |
Art. 215 - Ficam submetidas ao regime previsto nesta lei todos os servidores da Administração Municipal.
Art. 216 - O serviço de pessoal informar aos servidores sobre as vantagens do regime instituído por esta lei.
Parágrafo 1º - Os servidores admitidos pela consolidação das leis do trabalho, quando tiverem sido aprovados em concurso, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
Parágrafo 2º - Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias serão enquadrados em quadro permanente e imediatamente efetivadas.
Parágrafo 3º - Os servidores não enquadrados e não concurso dos terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão exonerados.
Parágrafo 4º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no par g. 3º deste artigo, serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo 5º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da C.L.T. para o estatuário, assiste-lhe o direito de movimentara conta vinculada do F.G.T.S. por ocasião de sua aposentadoria.
Art. 217 - A procuradoria do Município recorrer até a ultima instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei.
Art. 218 - A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 219 - A lei municipal ficar as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 220 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e expressamente a lei municipal nº 849, de 18 de Janeiro de 1.974.
Caratinga, 30 de Agosto de 1.990
Dr. Eduardo Daladier Pereira |
Prefeito Municipal |