(Lei revogada conforme Lei nº. 3667/2017)
Lei nº 3.031/2007
(Projeto de Lei nº 067/2007 de autoria do Executivo)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ernani Campos Porto, Prefeito Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 18 de dezembro de 2007 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o Parágrafo 5º do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional, pelas Resoluções do Senado Federal, pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências, pela Lei Orgânica Municipal e por este Código, que define os tributos, as obrigações principais e acessórias das pessoas e entidades a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Parágrafo 1º - Os Tributos e multas previstos na legislação municipal serão calculados em múltiplos e sub-múltiplos de uma unidade denominada "Unidade Fiscal Padrão de Caratinga", identificada pela sigla UFPC.
Parágrafo 2º - A UFPC, instituída por esta lei, terá seu valor unitário corrigido monetariamente, segundo o índice de variação da IPC - Índice de Preços ao Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileira de Geografia e Estatística, verificado no mês anterior ao que proceder ao reajustamento, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo 3º - No primeiro dia útil de cada mês ou ano, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, será publicado o valor da UFPC.
Parágrafo 4º - Todos os tributos municipais serão convertidos em quantidades de UFPC vigente no dia ou mês do vencimento e reconvertidos para reais, com base no valor da UFPC vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 2º. O presente código é constituído de quatro títulos, com a matéria assim distribuída:
I - TÍTULO I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passivo tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota, do tributo;
d) instituição do crédito tributário contendo disposições sobre a inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;
h) do arbitramento do Preço do Serviço;
i) do Calculo por Estimativa.
j) do Documentário Fiscal.
l) da Escrituração Fiscal.
m) da Fiscalização.
II - TÍTULO II, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo as seguintes:
a) sujeito passivo tributário;
b) arrecadação;
c) lançamento;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - TÍTULO III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - TÍTULO IV, que dispõe sobre a administração tributária.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. O Sistema Tributário municipal é composto de:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" a qualquer titulo, por ato Oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - Taxa de expediente;
V - Taxa de Serviços Urbanos;
VI - Contribuição para custeio de iluminação pública;
VII - Taxas de Serviços de Pavimentação e recomposição;
VIII - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento;
IX - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
X - Taxa de Fiscalização de Anuncio e Publicidade;
XI - Taxa de Licença de Fiscalização de obras, arruamento e loteamentos;
XII - Taxa de Inspeção Sanitária;
XIII - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em logradouros Públicos;
XIV - Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
XV - Taxa de Fiscalização de Abate de Animais;
XV - Contribuição de Melhoria.
XVI - Taxa de embarque de passageiros.
XVII – Taxa de manutenção de cemitério.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERITORIAL E PREDIAL URBANA
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 4º. O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definida na lei civil localizado na zona urbana da sede e nos respectivos distritos.
Parágrafo 1º - Para efeitos deste imposto entende-se como zona urbana:
a) Área em que existam pelo menos dois dos requisitos mínimos da existência de melhoramentos indicados nos incisos seguintes mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 05 (cinco) quilômetros do bem imóvel considerado;
b) A área urbanizada ou de expansão constante de loteamento aprovado por órgão competente destinada a habitação, a industria ou comercio.
Parágrafo 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a industria ou ao comercio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do Parágrafo 1º deste artigo 4º.
Parágrafo 3º - Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no parágrafo anterior, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária conforme o caso.
Parágrafo 4º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanados;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendido as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – os terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 5º. O fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 6º. O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como terreno ou prédio.
Parágrafo 1º - considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada em ruína ou demolição;
d) Cuja construção seja de natureza provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do Parágrafo anterior.
Art. 7º. A lei municipal fixará a determinação da zona urbana.
Art. 8º. A incidência do imposto independe:
I – Da legalidade do título da aquisição, ou de posse do bem imóvel;
II – Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 9º. Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único – São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
Cálculo do Imposto
Art. 10. A base de calculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é o valor venal do bem imóvel, sendo assim determinado:
I – Tratando-se do prédio, valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrada equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somando o valor do terreno ou de sua fração ideal obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno aplicando os fatores de correção.
Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir anualmente, fatores de correção do valor venal, relativo às características próprias ou à situação do bem imóvel.
Art. 12. Constituem instrumento para a apuração da base de calculo do imposto:
a) Planta de valores de terrenos estabelecidos pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b) As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos.
c) Fatores de correção de acordo com a situação pedológica e topografia dos terrenos, e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13. Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 15. O lançamento do imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será anual, efetuado de oficio pela autoridade administrativa, ocorrerá até o ultimo dia útil do mês de dezembro levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento sobre os imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 16. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18. O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Parágrafo 1º - O contribuinte promoverá inscrição quando se forma uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e quando ocorrer alterações nos dados contidos no cadastro.
Parágrafo 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município ou por notificação fiscal.
Parágrafo 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo ou em partes em condições de uso para habitação;
II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
Parágrafo 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidade por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19. Serão objetos de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende da realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20. A retificação da inscrição ou de sua alteração por iniciativa do próprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a excluir os tributos já lançados, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta.
Art. 21. O lançamento do Imposto será:
I - Anual ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22. O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo 1º - Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de compra e venda o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promissário comprador.
Parágrafo 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando "pro-indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando "pro-diviso", em nome, do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 24. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares, até 31 de janeiro do exercício, salvo disposição expressa em ato normativo do Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - O Imposto lançado sobre lotes vagos que estejam comprovadamente sendo utilizados como estacionamento permanente de veículos, poderão ser quitados com 15% de desconto, mediante requerimento do interessado e homologação, pelo Prefeito, desde que a fiscalização constate a utilização permanente de mais de 50% do espaço útil do terreno e o empreendimento esteja cadastro e inscrito no cadastro municipal.
Parágrafo 2º - Poderão ser quitados com 15% de desconto nas mesmas condições do parágrafo primeiro, os lotes vagos providos de muro e passeios em bom estado, e adequados ao setor de localização, mediante requerimento do interessado e homologação do Prefeito Municipal, sujeito a laudo de vistoria, firmado pela fiscalização municipal.
Art. 25. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição do imóvel ou de alterações de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
CAPÍTULO III
Imposto sobre Transmissão "INTER-VIVOS" a qualquer Título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 26. O Imposto Sobre Transmissão "INTER-VIVOS" a Qualquer Titulo, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, tem como fato gerador à transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil e de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. Como também a cessão de direitos relativos às transmissões.
Parágrafo Único – O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no terreno do Município.
Art. 27. O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide:
I - Sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou por acessão física, como definidos na lei Civil.
Parágrafo Único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de Imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 28. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura e condicional de imóveis e de atos equivalente;
II - A Dação em pagamentos;
III - A permuta;
IV – O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo estabelecimento;
V – O arrendamento, a adjudicação e a remissão;
VI – O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII – O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII – A cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – A cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda;
X – A cessão de direitos à sucessão;
XI – A cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissado à venda ou alheio;
XII – Todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 29. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estiver situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
SEÇÃO II
Da não incidência
Art. 30. O imposto não incide sobre:
I – mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, salvo as hipóteses que seguem:
a) há fato gerador de imposto quando da retirada do incorporador sem os bens ou direitos incorporados, momento em que caracterizar-se-á a transmissão que dispõe o artigo 26 deste Código Tributário;
b) incide ainda o imposto, quando a pessoa jurídica, conferir os bens ou direitos a ela incorporados a outra pessoa jurídica da qual o incorporador não participar;
c) fica a pessoa jurídica incorporada obrigada a cientificar a Fazenda Pública Municipal, quando da retirada do incorporador sem os bens ou direitos incorporados, sob pena de 100% (cem por cento) de multa sobre o valor do imposto, sem prejuízo à caracterização de sonegação fiscal e outras medidas administrativas e judiciais cabíveis;
d) deverá fazer constar na escritura publica do bem ou instrumento publico do direito incorporado a obrigação e advertência contida na alínea anterior.
IV – transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoas jurídica a quem foram conferidos;
V - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI – transmissão decorrente de ação de usucapião.
Art. 31. Não se aplica o disposto nos incisos III e V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arredamento mercantil.
Parágrafo 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de imóveis.
Parágrafo 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3(três) exercícios subseqüentes à aquisição.
Parágrafo 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante..
Parágrafo 4º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em leis próprias, estando isentas do imposto nas transmissões de imóveis que serão usados exclusivamente para as atividades sociais a que se destinam, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 224 deste Código Tributário.
SEÇÃO III
Da Alíquota
Art. 32. As alíquotas do imposto são:
I - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - Nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);
III - Nas demais transmissões e cessões 4% (quatro por cento).
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 33. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, convertido em UFPC na data da avaliação.
Parágrafo 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
Parágrafo 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo a qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Parágrafo 3º - O órgão fazendário terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do requerimento, para proceder à avaliação.
Art. 34. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - Na arrematação em leilão, o preço pago;
II - Na adjunção, o valor estabelecido pela avaliação Judicial ou Administrativa;
III - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação Administrativa;
IV - Nas dações em pagamento o valor dos bens doados para cobertura do débito;
V - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI - Na transmissão do domínio útil o valor venal do imóvel;
VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao proprietário, o valor venal do imóvel;
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, o valor do imóvel;
IX - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;
X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direito, o valor venal do imóvel;
XI - Na instituição de fideicomissão, o valor venal do imóvel;
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo Único - Para efeito desse artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação Judicial ou Administrativa, transformado em UFPC.
SEÇÃO V
Sujeito Passivo
Art. 35. Contribuinte do imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é:
I – na transmissão de bens ou direitos, o adquirente do bem ou direito transmitido;
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou direito transmitido;
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
SEÇÃO VI
Do Pagamento do Imposto
Art. 36. O pagamento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, situada na jurisdição do Município.
Art. 37. Nas transmissões ou cessões por ato "inter-vivos" o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros instrumentos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
Art. 38. O pagamento do imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos realizar-se-á:
I - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura;
II - Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 60 (sessenta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes da lavra do respectivo instrumento;
IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - Na arrematação, adjudicação e remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado de sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo tabelião do feito.
VI - Nas transmissões de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação.
SEÇÃO VII
Da restituição
Art. 39. O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte quando:
I - For declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
II - For posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
III - Houver sido recolhido a maior;
IV – Comprovado, mediante declaração do cartório, que a operação não foi concretizada.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização e Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registro de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 40. Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direito a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II – a facilitar à fiscalização da Fazenda Publica Municipal, o exame, e, cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – no prazo máximo de 15(quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
Art. 41. A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do regulamento.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 42. Nas aquisições por ato "inter-vivos", o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo desta lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento)sobre o valor do imposto.
Art. 43. Comprovada a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidades das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devido em razão de outras infrações eventualmente praticada, respondendo pela infração prevista, respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa inclusive serventuário e funcionário, que intervenha no negócio Jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
Art. 44. As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo administrativo cabível.
Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
SEÇÃO X
Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre a Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos.
Art. 45. Na aquisição de terreno ou fração de terreno, bem como nas cessões dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no Município em que se encontra por ocasião do ato translativo de propriedade.
Art. 46. As Guias de Informação – ITBI "Inter-vivos" deverão ser protocoladas no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Caratinga para pré-avaliação.
Parágrafo Único – O Departamento de Tributação terá o prazo de no máximo 05(cinco) dias para devolver a guia com a prévia avaliação ao contribuinte para pagamento, retendo uma das vias.
Art. 47. Imediatamente após o protocolo do pedido de avaliação, o Departamento de Tributação deverá encaminhar a guia ao Presidente da Comissão de Avaliação nomeada em Portaria do Executivo Municipal, que convocando os demais membros da mesma, procederão à avaliação requerida, utilizando os seguintes procedimentos, para fundamentar seu parecer:
a) vistoria "in loco" do imóvel avaliado;
b) levantamento do valor do imóvel no Mercado Imobiliário do Município;
c) analisar informações constantes do Boletim de cadastro Imobiliário (BCI);
d) consultar informações do Cadastro da Divida Ativa do Município;
Art. 48. Tão logo concluído o processo de avaliação, o valor da venda deverá ser cadastrado no banco de dados do Departamento de Tributação do Município.
Art. 49. O recolhimento da taxa de Avaliação e Taxa de Expediente, passará ser efetuado juntamente com o recolhimento do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).
Art. 50. A avaliação terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, unicamente, 01(uma) vez, por igual período.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de validade da prorrogação da avaliação, o contribuinte deverá promover novo requerimento com nova Guia de Informação de "Inter Vivos" e pagar nova Taxa de Avaliação e expediente. Em caso de recolhimento do valor do imposto, estabelecido na primeira avaliação, recolher a diferença, se for o caso, decorrente da avaliação, vigente à época da transmissão.
Art. 51. Do valor da avaliação efetuada cabe recurso à Comissão de Avaliação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – Da decisão da Comissão de Avaliação cabe recurso em última instância administrativa ao Prefeito Municipal, o qual terá o prazo de 30(trinta) dias para decidir.
Art. 52. A importância a ser recolhida a título de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, aos cofres fazendários do município de Caratinga, poderá ser parcelado da seguinte forma:
VALOR DO IMPOSTO
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FORMA DE PAGAMENTO
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Até 45.300 UFPC
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Parcela Única
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Acima de 45.301
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04 Parcelas
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Parágrafo Único – o pagamento em parcelas do imposto de que trata o "caput" deste artigo, se dará em 04(quatro) pagamentos iguais e sucessivos, sendo o primeiro à vista, e os seguintes a vencer em 30, 60 e 90 dias apos o pagamento da primeira parcela, devidamente corrigida pela U.F.P.C.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 53. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo 1º - A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
Parágrafo 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Parágrafo 3º - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
Parágrafo 4º - Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Parágrafo 5º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo 6º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo 7º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo 8º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 54. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste Artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 55. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese da incidência do imposto,ocorrer sobre serviço proveniente do exterior dopais,ou cuja prestação,se tenha iniciado no exterior do país;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens: 7.02 e 7.16 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem: 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem: 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem: 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem: 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem: 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem: 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem: 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem: 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem: 11.02 da lista de serviços anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem: 11.04 da lista de serviços anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem: 16.01 da lista de serviços anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem: 17.05 da lista de serviços anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem: 17.08 da lista de serviços anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item: 20 da lista de serviços anexa.
Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem: 3.02, da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem: 22.01, da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Parágrafo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 56. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo 1º - Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.
Parágrafo 2º - A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Parágrafo Único – Sujeitam-se ao imposto os contribuintes que prestam os serviços relacionados no ANEXO II deste Código.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 57. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
Art. 58. Fica atribuída aos tomadores de serviços, inclusive os órgãos da Administração Direta da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as funções instituídas pelo Poder Público, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, estabelecidos ou sediados no Município, que se utilizarem serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscrito ou não no cadastro municipal, sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, a obrigação de retenção no ato de pagamento do serviço, do valor do imposto devido, que deverá ser recolhido ao erário público municipal, posteriormente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, àquele em que for efetivada a retenção.
Art. 59. O disposto no caput do artigo anterior, não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Parágrafo Único - Os órgãos e empresas relacionadas no artigo anterior, fornecerão aos prestadores de serviços a declaração de Retenção na Fonte do valor imposto.
Art. 60. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere esse artigo.
Art. 61. Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro quando os serviços previstos no item 25 da lista de serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem pagamento do Imposto.
Art. 62. A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo. (Revogado pela Lei Municipal nº 3.209/2010)
SEÇÃO III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a forma de Trabalho Pessoal do próprio contribuinte.
Art. 63. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 64. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFPC – Unidade Fiscal Padrão de Caratinga, multiplicado pela Alíquota Correspondente.
Art. 65. As Alíquotas Correspondentes estão definidas no anexo II.
Art. 66. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 67. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Parágrafo Único – O profissional autônomo, que utilize um ou mais empregados, a qualquer título, na execução de atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado à pessoa jurídica, inclusive para efeito de lançamento e pagamento do imposto.
Art. 68. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens: 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 69. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens: 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço com a Alíquota correspondente.
Art. 70 . As Alíquotas Correspondentes, conforme anexo II, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Art. 71 . O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 17.10, da lista de serviços, em que o preço do serviço será estabelecido nos termos e disposições do artigo 91, desta Lei.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 72 . Mercadoria:
I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 73 . Material:
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 74 . Subempreitada:
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.
Art. 75 . O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 76 . Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 77 . Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 78 . A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 79 . As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 80 . Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 81 . A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 82 . O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será calculado:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza.
b) através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela Quantidade Total de Postes Locados.
Art. 83. A Alíquota Correspondente está contida no anexo II.
Art. 84. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 85. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 86. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 87. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 88. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 89. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 90. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 91. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, relativa aos serviços incluídos nos sub itens 7- 7.1; 7.2; 7.3; 7.4; 7.5; 13.4 e 17.10, e item 14.04, relacionados na Lista de Serviços, constante do Anexo II desta Lei, será reduzida a 40% (quarenta por cento), para cálculo do imposto.
Art. 92. Na prestação de serviços por hospitais, sanatórios, pronto-socorros, laboratórios, clínicas, casas de saúde e congêneres, a base de cálculo para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será :
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor quando o serviço for prestado através de convênios ou contratos celebrados com o INSS ou com o SUS;
II – 70% (setenta por cento nos demais casos.
Art. 93. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativa aos serviços incluídos nos sub-itens: 4.22 e 4.23, relacionados na Lista de Serviços, constante do Anexo II desta Lei, fica reduzida a 15% ( quinze por cento ).
Art. 94. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em Poder do sujeito passivo.
Art. 95. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que:
a) O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração e dia;
b) O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
d) O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
e) Nos casos estabelecidos pelos artigos: 92 e 93, em que o preço do serviço é fixado , obrigatoriamente, sob a base de cálculo reduzida prevista.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 96. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme Tabela de Vencimentos baixada por Decreto do Chefe do Executivo, será:
I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - Toda e qualquer pessoa física ou jurídica, inscrita no cadastro mobiliário de contribuintes como prestadores de serviços e com incidência mensal de ISSQN, está obrigada, sob pena de multa, a prestar as informações relativas à base de cálculo do tributo, ainda que sem movimento, e o respectivo valor do ISSQN a ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do tributo, que deverá ser recolhido, respeitando a mesma data limite da sua declaração.
Parágrafo 2º - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I – à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pela UFPC do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UFPC do dia do pagamento;
II – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III – à multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do debito atualizado monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;
IV – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração
Art. 97. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 98. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 99. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do ANEXO II.
Art. 100. No caso previsto no inciso I, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFPC – Unidade Fiscal Padrão de Caratinga com a Alíquota Correspondente.
Art. 101. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço com a Alíquota Correspondente.
Art. 102. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço com a Alíquota Correspondente.
Art. 103. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 96, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza.
b) através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela Quantidade Total de Postes Locados.
Art. 104. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 82, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela Extensão Considerada da Rodovia Explorada.
Art. 105. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 106. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 107. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único – Em se tratando de ISSQN, com incidência mensal, deverá ser pago todo dia 10 (dez), subseqüente à ocorrência do fato gerador; tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 108. Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.
Parágrafo 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:
a) De estar o contribuinte obrigado a escrituração fiscal ou contábil;
b) Do tipo de constituição da sociedade.
Parágrafo 2º - O regime de estimativa poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
Parágrafo 3º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
Parágrafo 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 109. No recolhimento do imposto por estimativa será observado o seguinte:
I - Com base em informações do contribuinte ou de outros elementos serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
Art. 110. Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VI
Infrações e Penalidades
Art. 111. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais - Multa de 100 UFPCs, nos casos de :
a) Falta de inscrição cadastral ou inexistência de licença para funcionamento;
b) Falta de Livro de Prestação de Serviços ou outros exigidos por lei;
c) Falta de escrituração de Livros Fiscais, ou escrituração incorreta, com rasuras ou omissões;
d) Falta de comunicação à Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, contados a partir da data de ocorrência do evento, de quaisquer alterações de dados cadastrais, mudança de endereço, encerramento de atividades ou transferência de estabelecimento;
e) Aos que utilizarem livros fiscais, sem a devida autenticação; aos que o utilizarem em desacordo com as normas regulamentares; aos que deixarem de lançar o imposto devido; e pela não apresentação ou apresentação fora de prazo (quinze dias), nos casos de encerramento das atividades da empresa;
f) – Aos que escriturarem livros fiscais sem prévia autorização e aos que deixarem de comunicar à Fazenda Pública Municipal, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência do fato, a inutilização, perda, roubo ou extravio do mesmo.
II – Infrações relativas aos documentos fiscais :
a) Multa de 10 UFPCs, por documento ou nota fiscal, emitida com erro, rasura, seqüência cronológica incorreta, prazo de validade vencido ou quaisquer disposições que venham apresentar desacordo com as normas regulamentares;
b) Multa de 10 UFPCs, aplicável a cada documento ou nota fiscal, emitida sem a especificação do número de série ou da inscrição cadastral municipal;
c) Multa de 50 UFPCs por documento ou nota fiscal ocultada ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
d) Multa de 1.500 UFPCs, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada, ou que em proveito próprio, utilizarem de documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal;
e) Multa de 1.000 UFPCs, aos que imprimirem ou emitirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização do Poder Público Municipal;
f) Multa de 500 UFPCs aos que imprimirem ou emitirem para si ou para terceiros, documento ou nota fiscal em desacordo com a autorização concedida.
III – Multa de importância igual a 500 UFPCs aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para localização e funcionamento;
IV – Multa de importância igual a 50 UFPCs aos que funcionarem com o Alvará de Licença e Localização com a validade ou com o recolhimento da taxa de fiscalização e funcionamento, vencidos;
V - Multa de importância igual a 20 UFPCs nos casos de:
a) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados ;
b) Inobservância quanto à fixação obrigatória da licença para localização (Alvará), em local visível, dentro do estabelecimento;
c) Falta de declaração mensal de movimentação de ISSQN a ser recolhido (por declaração);
d) Entrega com atraso, após o dia dez, subseqüente à ocorrência do fato gerador do tributo, referente a declaração mensal de ISSQN a recolher, ainda que sem movimento e por declaração;
e) Por falta de comunicação ou, por feita em atraso, dentro de um prazo superior a quinze dias, contados a partir da data de ocorrência do fato, de cessão, paralisação, mudança, alteração ou qualquer fato relevante relativo ao exercício de sua atividade econômica, prevista ou não no alvará de licença e localização.
VI - Multa de importância igual a 150 UFPCs , nos casos de:
a) Não possuir talão de notas fiscais de prestação de serviços ou deixar de emiti-las, ou outro documento admitido pela Administração;
b) Retirada ou inexistência no estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais.
VII – Multa de importância igual a 200 UFPCs, nos casos de:
a) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) Falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) Embaraçar, impedir ou iludir a ação fiscal;
VIII - Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso de recolhimento a menor, sem prejuízo das multas previstas nos incisos anteriores.
IX - Multa de importância igual a 50% sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto, no caso de não retenção do Imposto devido.
X - Multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
SEÇÃO VII
Do Arbitramento
Art. 112. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não se puder conhecer o preço do serviço, ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação, estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé ou oferecerem precisão, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescidos de 20%(vinte por cento):
I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II – folha de salário pago durante o período adicionado de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas Pró-labore dos sócios bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III – Despesas com aluguéis ou arrendamentos de móveis ou máquinas;
IV – despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo 1º - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo, que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investimentos necessários ao arbitramento do preço dos serviços.
Parágrafo 2º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis quando for o caso.
Parágrafo 3º - Para efeito de conhecimento do valor real das operações praticadas pelo contribuinte, pode o Fisco poderá exigir a apresentação:
a) do livro Diário devidamente registrado;
b) do livro caixa;
c) do livro de prestação de serviços;
d) dos balanços contábeis;
e) dos talões de notas fiscais;
f) dos contratos firmados pela empresa, como contratante e como contratada;
g) Quaisquer documentos ou livros fiscais que se fizerem necessários.
SEÇÃO VIII
Do Cálculo por Estimativa
Art. 113. Ficam estabelecidas, nesta Lei, normas para lançamento e cobrança do ISSQN, para o exercício financeiro de 2008 e subseqüentes, de ofício e por estimativa:
Parágrafo 1º - Serão lançados de ofício e por estimativa, independente dos valores de ISSQN, auferidos sob o total mensal da emissão de documento fiscal, as empresas com faturamento mensal igual ou inferior a 267 UFPCs.
Parágrafo 2º - Caso o contribuinte deixe de entregar a declaração mensal de movimentação financeira para lançamento e recolhimento de ISSQN, via on-line, ou declare a inexistência de movimentação financeira, ou declare a movimentação ou faturamento mensal do estabelecimento, igual ou inferior a 267 UFPCs , o lançamento e a cobrança do ISSQN referente ao mês declarado, será fixado, independente do valor emitido em documento fiscal, pela autoridade lançadora, sob o valor mínimo de ISSQN de 8,0 UFPCs.
Parágrafo 3º - Nenhum estabelecimento prestador, poderá recolher mensalmente, à título de ISSQN, valor inferior ao valor mínimo descrito no parágrafo anterior, ficando reservado à Secretaria Municipal da Fazenda o direito de apurar e cobrar posteriormente e a qualquer tempo, dentro dos limites prescricionais, eventuais diferenças de ISSQN.
Parágrafo 4º - Em caso de omissão do declarante, quanto à obrigação da declaração mensal de ISSQN, a penalidade por descumprimento, prevista no artigo 111, desta Lei, será aplicada diretamente e automaticamente, via sistema on-line, dispensando a lavratura do auto de infração correspondente.
Parágrafo 5º - Fica resguardado à Fazenda Pública Municipal, o direito de fiscalizar, apurar e cobrar eventuais diferenças de ISSQN, decorrentes de base de cálculo real que supere e justifique um recolhimento mensal de ISSQN maior do que o valor mínimo de estimativa homologado para os contribuintes omissos ou não.
Art. 114. A obrigatoriedade da declaração e do pagamento do ISSQN, definido nesta lei, ficam fixados para até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 115. Os demais casos de lançamento de ISSQN serão efetuados nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IX
Do Documentário Fiscal
Art. 116. A liberação da AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) de empresas prestadoras de serviços iniciantes será de apenas 01 (um) talão, ficando as posteriores liberações condicionadas a utilização de conformidade com o Parágrafo 1º seguinte.
Parágrafo 1º - O prazo de validade para utilização de Notas Fiscais de Prestação será de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 06(seis) meses, de acordo com a necessidade e através de requerimento ao órgão fazendário.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos gráficos deverão citar nas Notas de Prestação de Serviços, o prazo determinado no Parágrafo 1º do artigo 116.
Parágrafo 3º - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigadas a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
Parágrafo 4º - O Sistema de processamento de dados por emissão por formulário contínuo deverão ser autorizados pela Fazenda Pública Municipal;
Parágrafo 5º - A liberação de quantidade de talonário fiscal será de acordo com a média de consumo dos 05(cinco) últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido;
Parágrafo 6º - No caso de perda ou extravio do talonário de nota fiscal, o contribuinte deve publicar em jornal de circulação local, precedido de lavratura do Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade competente e deverá comunicar a Fazenda Pública Municipal, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de ocorrência do fato.
Parágrafo 7º - Os contribuintes que fizerem opção de uso de Ordem de Serviços, a nível de controle administrativo e acompanhamento das notas fiscais, deverão fazê-lo, com autorização da fazenda pública municipal, que controlará e expedirá a respectiva autorização contendo o prazo de validade e a numeração permitida
Art. 117. É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, possuir talonário fiscal, autorizado pela Fazenda Pública Municipal e proceder a emissão regular de nota fiscal, em todas as operações que constituam ou que possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste código.
Parágrafo Único - As nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados na legislação tributária, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que fiquem prejudicadas sua clareza e veracidade.
Art. 118. Nas operações a vista, a Fazenda Pública poderá autorizar os casos em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora.
SEÇÃO X
Da Escrita Fiscal e do Sistema de Processamento de Dados
Art. 119. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços e ou se preferir, a escrituração do mesmo, pelo sistema de informática, mensalmente, desde que com autorização da repartição fazendária.
Parágrafo Único – Nenhum Livro de Registro de Prestação de Serviços poderá ser utilizado sem a prévia autenticação do Órgão Fazendário Municipal, sendo a primeira e ultima folha destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente para cada exercício.
Art. 120. Constitui instrumento auxiliares da escrituração fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tantos os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, diretas ou indiretamente, com os lançamentos com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 121. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, deposito, sucursal,, agencia ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
SEÇÃO XI
Da Fiscalização
Art. 122. A fiscalização do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, compete ao órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 123. A fiscalização será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias publicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 124. O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade em geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários.
Parágrafo 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são aplicadas atividades tributáveis, à qualquer hora do dia ou da noite, desde que, os mesmos, estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
Parágrafo 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxilio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
Art. 125. As Notas Fiscais de Serviços e os livros de escrita fiscal, serão conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados do estabelecimento, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos, pelos agentes fazendários nos casos previstos pela legislação tributária.
Parágrafo Único – A exibição dos livros e documentos fiscais, far-se-ão, sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.
CAPÍTULO V
Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 126. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados no anexo IV, que integra este código, e será devida por quem deles se utilizar.
Parágrafo Único – O servidor municipal qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que presta serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
Do Calculo da Taxa
Art. 127. A Taxa de Expediente será calculada pela aplicação, sobre a UFPC(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), dos percentuais relacionados no anexo IV, inciso I, que integra este Código.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 128. O pagamento da Taxa de Expediente será feito por meio de Guia de Arrecadação Municipal, com recolhimento através de agencias bancárias conveniadas, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado conforme o caso.
Art. 129. O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob a pena de responsabilidade do servidor encarregado.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o servidor responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
Parágrafo 2º - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenções previstos na seção seguinte.
Parágrafo 3º - O indeferimento do pedido do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem a restituição da taxa.
Parágrafo 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos;
Parágrafo 5º - É defesa a restituição de taxa de expediente paga indevidamente.
SEÇÃO IV
Da Não Incidência
Art. 130. A Taxa de Expediente não incide sobre:
I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza a finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios desde que atendam as seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrados e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse publico ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;
II – Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidos;
III – os requerimentos e certidões de servidores municipais , ativos e inativos, sobre assunto de natureza funcional;
IV – os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário.
CAPITULO VI
Taxa de Serviços Urbanos
SEÇÃO I
Fato Gerador e incidência
Art. 131. Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, de forma direta ou indireta, relativo a Coleta e remoção de lixo em imóvel edificado.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 132. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer titulo, de imóveis localizados no município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo Único – As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO III
Do calculo da Taxa
Art. 133. A taxa de serviços urbanos tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo III.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 134. A taxa de serviços urbanos, será lançada anualmente e obrigatoriamente de forma concomitante ao lançamento do IPTU, importando inclusive, na agregação de deu valor, ao somatório total, disposto e especificado no carnê de IPTU, não sendo possível, o recolhimento desmembrado a qualquer título, e havendo o lançamento, de ser realizado em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU).]
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 135. A taxa será paga na forma e prazo regulamentares do IPTU.
Parágrafo Único – É defesa a restituição das taxas de serviços urbanos paga indevidamente.
CAPITULO VII
Da contribuição de custeio do serviço de Iluminação Pública
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 136. A Contribuição de custeio do Serviço de Iluminação Publica, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, prestados ao contribuinte ou colocado a sua disposição pelo município, tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, no âmbito do território do Município.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 137. Contribuinte da Contribuição de custeio do Serviço de Iluminação Publica é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único - Considera-se, também, lindeiro o bem imóvel de acesso por passagens forçadas, a logradouro público.
SEÇÃO III
Cálculo da Taxa
Art. 138. A Contribuição de custeio do Serviço de Iluminação Publica, tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e, será calculada de conformidade com o anexo X, e cobrada nos termos de convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica, ficando o executivo municipal autorizado a celebrar o respectivo termo.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 139. A Contribuição de custeio do Serviço de Iluminação Publica será lançada em nome do contribuinte com base no consumo de energia elétrica do contribuinte nos limites aprovados pelo Legislativo, nos termos do anexo X, dentro dos valores fixados e reajustados por Resolução da ANEEL.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 140. A Contribuição de custeio do Serviço de Iluminação Publica será arrecadada pela empresa fornecedora de energia elétrica, facultado o lançamento na fatura de energia elétrica mediante convênio e repassada mensalmente ao município.
CAPÍTULO VIII
Taxa de Serviço de Pavimentação
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 141. A taxa é devida, uma única vez, pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos seguintes serviços:
I - Pavimentação da Parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Colocação de guias e sarjetas;
VI - Consolidação do leito carroçável.
VII – Recomposição de calçamento ou asfalto.
Art. 142. Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
I - As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - O custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III - A firma empreiteira, sub-empreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV - A área total a ser pavimentada e custo do m2 de pavimentação;
V - O tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 143. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único - Considera-se, também, lindeiro o bem imóvel de acesso por passagens forçadas, a logradouro público.
SEÇÃO III
Cálculo da Taxa
Art. 144. A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada do imóvel beneficiado pela pavimentação.
Art. 145. A testada ideal e seu cálculo será objeto de regulamento próprio, aprovado por Decreto.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 146. Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 147. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 148. A taxa será paga parceladamente de conformidade com o disposto no regulamento do IPTU.
CAPITULO IX
Taxa de Fiscalização, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 149. A Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei, aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância ás normas municipais de posturas. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e demais atividades poderá localizar-se no município, sem prévio exame e fiscalização, concernentes à segurança, higiene, saúde e ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder Público, a tranqüilidade pública ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, bem como o cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo 1º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, poderá funcionar sem o respectivo licenciamento municipal, sob pena de multa e interdição imediata das atividades.
Parágrafo 2º - Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 150. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita renovação do exercício seguinte.
Parágrafo 1º - Será exercida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Parágrafo 2º - É obrigatória, a fixação da licença para localização, em local visível ao público, no interior do estabelecimento.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 151. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos que explore qualquer atividade pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
SEÇÃO III
Cálculo da Taxa
Art. 152. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V, I, desta lei.
Parágrafo 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
Parágrafo 2º - No caso de despacho desfavorável, definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
Parágrafo 3º - A taxa será cobrada proporcionalmente no exercício em que for concedida.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 154. O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 15 dias para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividades;
II - Alteração na forma societária.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 155. A taxa será devida e arrecadada anualmente, por ocasião da fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento.
CAPÍTULO X
Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 156. A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento, fora dos horários normais de funcionamento.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 157. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
Cálculo da Taxa
Art. 158. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V, II, constante nesta lei.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 159. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 160. A taxa será devida e arrecadada no ato em que ocorrer o fato gerador especificado no artigo 156, devendo ser renovada mensal ou anualmente, segundo a pretensão do requerente, quanto ao período de funcionamento em horário especial.
CAPÍTULO XI
Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios e Publicidade
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 161. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios e Publicidade, é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios ou publicidade nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoa físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 162. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativa, relativas ao anuncio;
II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Municípios;
III – do pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 163. A Taxa não incide quando:
I - Anúncios e emblemas de Hospitais, casas de Saúde e congêneres, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
II - Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
III - Os anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
IV – Aos anúncios e emblemas de entidade publica, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V – Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instituição, quando a mensagem fizer referencia, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI – As placas ou letreiro que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII – Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII – As placas ou letreiros destinados exclusivamente, à orientação do publico, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX – Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do publico, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X – Ás placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI – Anuncio de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados nos respectivos imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII – Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII – Aos anúncios de afixação obrigatórias decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 164. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na Seção I, deste capítulo.
Art. 165. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI.
Art. 166. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I – Aquele a quem o anuncio aproveitar quando ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II – o proprietário, o local ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
SEÇÃO III
Arrecadação
Art. 167. A taxa será devida e arrecadada no ato da instalação do material publicitário e terá validade no exercício em que é concedida a licença, que será renovada anualmente, mediante o pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO XII
Taxa de Licença e Fiscalização de Obra, Arruamento e Loteamento
SEÇÃO I
Art. 168. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais, a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares, pertinente à Lei de uso e ocupação de solo, e ao zoneamento urbano, em observância as normas municipais de obras, edificações e de posturas municipais.
Art. 169. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento, não incide sobre:
I – a limpeza ou a pintura interna ou externa de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios e de logradouros públicos, providos de meio-fio;
III – a construção de muros de contenção e de encostas.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 170. O contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras, sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Pùblico.
SEÇÃO III
Cálculo da Taxa
Art. 171. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 172. A taxa será lançada em nome do contribuinte em uma única vez.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 173. A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença
CAPÍTULO XIII
Taxa de Inspeção Sanitária
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 174. A taxa de inspeção sanitária tem como fato gerador à fiscalização exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias.
Art. 175. A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior que verifica a não existência de fiscalização federal ou estadual.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 176. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento, que exerça as atividades previstas no artigo 174, desta Lei.
SEÇÃO III
Cálculo da Taxa
Art. 177. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV, V, desta Lei.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 178. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida licença.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 179. A taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da concessão da licença.
CAPÍTULO XIV
Taxa de Fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos.
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 180. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, postes e qualquer outro móvel e utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 181. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
Art. 182. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VIII.
SEÇÃO III
Lançamento
Art. 183. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO IV
Arrecadação
Art. 184. A taxa será devida e arrecadada no ato do requerimento da licença ou da autuação fiscal do contribuinte, com validade para o exercício correspondente, devendo ser renovada anualmente.
CAPÍTULO XV
Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, eventual e feirante
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 185. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, tem como fato gerador o desempenho, pelos órgãos competentes, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Parágrafo Único – A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas em vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao publico, como veículos, como trailer, como stands, como barracas, como mesas, e como as demais instalações congêneres , assemelhadas e similares.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 186. O comercio Ambulante e Feirante, somente poderá ser exercido por pessoas físicas, residentes neste município, mediante licença anual, previamente obtida no órgão fazendário e o comércio ambulante eventual, poderá ser exercido por pessoa física, residente ou não neste município, mediante a licença para exercício em período eventual, não podendo exceder o prazo de sessenta dias anuais.
SEÇÃO III
Lançamento
Art. 187. A licença poderá ser emitida mediante requerimento do interessado, no qual deverá constar naturalidade, idade, residência e nome, em cuja responsabilidade, funcionará o comercio ambulante. O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos :
I – Documento de identidade;
II – Prova de residência nunca inferior a um ano, mediante Apresentação de conta de luz, água ou equivalente;
III – Carteira de saúde expedida pelo centro de saúde, revalidada anualmente, pelo qual o requerente prove, ser vacinado, não sofrer moléstias infecto-contagiosas, bem como estar em condições de exercer a atividade pretendida.
Parágrafo 1º - A licença é pessoal e intransferível e valerá somente para o exercício em que for concedida.
Parágrafo 2º - As licenças serão concedidas sempre a titulo precário, podendo ser cassada por ato do Executivo, quando o ambulante não estiver cumprindo o disposto nesta lei, ou normas estipuladas pela administração Publica Municipal.
Parágrafo 3º - A licença para comércio ambulante, eventual, feirante e de gêneros alimentícios, ficarão condicionadas à emissão de um laudo técnico de inspeção sanitária expedido pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 4º - A instalação de equipamentos do Ambulante, Eventual e Feirante, somente serão permitidos em locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 188. O Ambulante, Eventual e Feirante, não licenciado para o exercício ou período em que estejam desempenhando a atividade, ou que esteja estacionado fora do local pré-estabelecido pela Prefeitura Municipal, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, mediante lavratura do Termo de Apreensão Deposito e Ocorrência previsto neste código, e de conformidade com o Código de Posturas Municipais, instituído através da lei nº 1449 de 08/05/1985 em seu capitulo IV artigos: 14 a 17.
Parágrafo Único – A devolução das mercadorias apreendidas somente será efetuada após o pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da U.F.P.C. vigente na época da devolução.
Art. 189. O comércio ambulante, praticado com a utilização de veículos, também dependerá de previa autorização do Departamento de Tributação, observadas as seguintes condições:
I – Estacionar, apenas em locais pré-estabelecidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
II – As mercadorias a serem expostas não concorram com os Produtos locais ou regionais;
III – Comprovação do recolhimento da Taxa correspondente.
SEÇÃO IV
Calculo da Taxa
Art. 190. A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VIII.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 191. A taxa será devida e arrecada após deferimento do requerimento citado no art. 186, pelo Departamento de Transito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, com validade para o exercício ou período correspondente, devendo ser renovada anualmente, se for o caso.
CAPITULO XVI
Taxa de Fiscalização de abate de animais
SEÇÃO I
Incidência
Art. 192. O abate de animais, destinados ao consumo público, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art. 193. A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 194. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animais.
SEÇÃO III
Calculo da Taxa
Art. 195. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo IX.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 196. A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, ou por autuação por parte da fiscalização municipal.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 197. A taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da concessão da licença, ou mesmo junto a taxa de fiscalização, localização, de instalação e de funcionamento de estabelecimentos.
Parágrafo único – Fica fixada em 10 (dez) UFPCs, a multa por falta de comunicação mensal ao município do total de animais abatidos por proprietário. Em caso de mais de uma omissão, as multas serão cumulativas e com acréscimo de 50% a partir da segunda.
CAPITULO XVII
Da contribuição de melhoria
SEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 198. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face aos custos de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único - Será devida no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras publicas municipais:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias publicas;
II – construção e ampliação de parques, campo de desportos, pontes, túneis e viaduto;
III – construção e ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosões, e de drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’águas e irrigação;
VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
Dos Contribuintes
Art. 199. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis, situados nas áreas direta e indiretamente influenciada pela obra.
SEÇÃO III
Do Cálculo
Art. 200. O Cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:
I – Total – a despesa realizada;
II – Individual – a influência que cada imóvel sofrer com obra executada.
Parágrafo 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas todas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento e empréstimos.
Parágrafo 2º - Serão incluídos no orçamento de custo da obra todos os investimentos necessários para discriminar e essencialmente a viabilidade da mesma para o bem estar da comunidade, nas respectivas áreas de influência.
Art. 201. O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I – O Governo Municipal:
a) Ouvirá a comunidade sobre a prioridade das obras a serem executadas, informando-a dos gastos e dos valores a serem ressarcidas pela mesma, para melhor relação Contribuinte – Prefeitura .
b) Decidirá sobre a obra ou sistema da obra a ser ressarcido mediante a Contribuição de Melhoria, adotando sempre medida de efeito social, lançando a sua localização em planta própria;
c) Elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e orçamento detalhado de seu custo;
d) Decidirá que a parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da Contribuição de Melhoria.
II – O Fisco:
a) Determinará na planta, uma área suficientemente ampla ao redor da obra objeto de cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser contemplados por ela;
b) Relacionará uma lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada, atribuindo-lhe um numero de ordem;
c) Indicará a área dos terrenos prestigiadas com a obra pública, bem como a sua finalidade social, se industrial, comercial, prestação de serviços, residencial e vago, constantes da relação , constante do cadastro fiscal;
d) Determinará para os imóveis existentes na área limitada, os percentuais da Contribuição de Melhoria por contribuintes, que serão obtidos pela seguinte formula IPTU lançado para cada imóvel da área IPTU arrecadado na mesma área;
e) Lançará na relação a que se refere a letra "b" deste inciso, em duas colunas separadas e na linha correspondente, a identificação de cada imóvel e a porcentagem obtida na formula da alínea "d";
f) Lançará na relação a que se refere a letra "b", deste inciso, na outra coluna, a quantia referente ao rateio total da despesa a ser ressarcida para cada contribuinte de acordo com a formula mencionada no item "d";
Parágrafo 1º - A parcela do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, influenciada para os usuários as atividades econômicas e o nível de desenvolvimento da região;
Parágrafo 2º - Para fiel observância do limite individual de Contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 200 a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior a soma do estipulado para as áreas privilegiadas, obtida na forma do inciso II, alínea "I", deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Cobrança
Art. 202. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o Fisco deverá publicar Edital contendo, entre outras, os seguintes elementos:
I – Delimitação da área obtida na forma da alínea "a" do inciso II do art. 201 e relação dos imóveis nela compreendidos;
II – Memorial Descritivo do projeto;
III – Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – Determinação da parcela do custo das obras e ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do inciso II do art.201.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de Contribuição de Melhoria por obras publicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 203. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II alínea "b" do art. 201 terão o prazo de 30(trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital a que se refere o artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único – A impugnação, através de petição fundamental, servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de melhoria.
Art. 204. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para influenciar determinados imóveis de modo a justificar o inicio da cobrança da Contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.
Art. 205. O Fisco, através de lançamento direto deverá notificar o proprietário, diretamente ou por Edital, do:
I – Valor da Contribuição de melhoria lançada;
II – Prazo de pagamento para a sua prestação e datas de vencimentos;
III – Prazo para impugnação;
IV – Local de pagamento.
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento que será de 90(noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador , reclamação por escrito contra:
I – o erro na localização ou qualquer outras características do imóvel;
II – O numero de prestações;
Art. 206. O requerimento de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras nem terão de obstar a administração na pratica dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO V
Do Pagamento
Art. 207. A Contribuição de Melhoria será paga 90(noventa) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste código.
Parágrafo 1º - O Fisco manterá livro escrituração, em livro ou registro próprios de todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago;
Parágrafo 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente de acordo com os seguintes critérios:
I – O pagamento parcelado vencerá juros de mora de 01%(um por cento) ao mês ou fração;.
II – O pagamento feito de uma só vez gozará do seguinte desconto:
a) 20%(vinte por cento) se feito nos primeiros 30(trinta) dias após a notificação do lançamento;
b) 10%(dez por cento) se feito após o 30º (trigésimo) dia até 60º (sexagésimo) dia após a notificação do lançamento;
c) 05%(cinco por cento) se feito após o sexagésimo dia até o 90º(nonagésimo) dia após a notificação do lançamento;
III – O pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 90º(nonagésimo) dia após a notificação do lançamento ; e parcelamento após essa data, considera-se moratória e como tal se rege.
Art. 208. No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 03%(três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado pela U.F.P.C. à época da cobrança.
Art. 209. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a correção da divida em U.F.P.C., multa de 20%(vinte por cento) e juros de mora à razão de 01%(um por cento) ao mês.
CAPÍTULO XVIII
Da taxa de embarque de passageiros:
SEÇÃO I
Do fato gerador e incidência
Art. 210. A Taxa de Embarque de Passageiros, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição pelo município. Tem como fato gerador a utilização dos Terminais Rodoviários do Município para embarque de passageiros.
SEÇÃO II
Dos contribuintes
Art. 211. Contribuinte da Taxa de Embarque de Passageiros, é o usuário dos Terminais Rodoviários do Município para embarque em Ônibus Municipais, Intermunicipais e interestaduais.
SEÇÃO III
Do cálculo
Art. 212. A Taxa de Embarque de Passageiros, tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, com a manutenção dos Terminais Rodoviários do Município e, será calculada de conformidade com o anexo XI e cobrada na emissão de passagens pelas empresas concessionárias, usuárias dos Terminais Rodoviários do Município e repassadas ao Município.
SEÇÃO IV
Da cobrança
Art. 213. A Taxa de embarque de Passageiros, será lançada em nome do contribuinte com base na emissão de passagens pelas empresas concessionárias de transporte urbano, usuárias dos Terminais Rodoviários do Município nos limites aprovados pelo Legislativo.
SEÇÃO V
Da arrecadação
Art. 214. A Taxa de Embarque de Passageiros, será arrecadada pela empresa concessionária de transporte urbano, usuária dos Terminais Rodoviários do Município e repassada mensalmente ao município.
CAPÍTULO XIX
Taxa de Fiscalização e Utilização do Cemitério
SEÇÃO I
Do fato gerador e incidência
Art. 215. A taxa de Fiscalização e Utilização do cemitério, tem como fato gerador o exercício, pela municipalidade, do poder de polícia concernente à fiscalização e a sua permissão outorgada para o funcionamento e utilização em potencial de suas dependências.
SEÇÃO II
Do cálculo
Art. 216. A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo IV, desta Lei.
SEÇÃO III
Do lançamento
Art. 217. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte proprietário de jazigo ou sepultura perpétua, com base nos dados do cadastro técnico municipal.
SEÇÃO IV
Da arrecadação
Art. 218. A taxa será arrecadada anualmente, por ocasião do lançamento, a ser efetuado pela Fazenda Pública Municipal. durante o ano corrente.
TÍTULO II
Das Normas Gerais
CAPÍTULO I - Sujeito Passivo
Art. 219. A capacidade jurídica, para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa sujeita às medidas que importem em privação ou limite do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente, constituída, bastando que configure uma unidade autônoma ou profissional.
Art. 220. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou emitente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública do montante do respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cônjuges", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
III - O espólio, pelos débitos tributários do de "cônjuges", existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 221. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outras ou em outra e responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou com outra razão social denominação, ou sob firma individual.
Art. 222. Quando de aquisição de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano respondendo, por ela o alienante.
Art. 223. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - Integralmente, se o alienamento cessar a exploração, o comércio a indústria ou a atividade tributável;
II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou e outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
Art. 224. Respondem, solidariamente, com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas comissões por que foram responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários pelos filhos menores;
II - Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários da pessoa jurídica no caso de liquidação.
Parágrafo Único - O disposto nesse artigo somente se aplica quando a penalidade for de caráter moratório.
Art. 225. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e empregados;
III- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
Lançamento
Art. 226. Compete, privativamente, à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 227. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
Parágrafo 2º - O disposto neste arquivo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido.
Art. 228. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.
Parágrafo 1º - A notificação far-se-á por edital quando da impossibilidade do recebimento do aviso de entrega; da recusa quanto ao recebimento; ou quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município.
Parágrafo 2º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por edital, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou do caso de recusa de seu recebimento.
Art. 229. A notificação de lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do título e o exercício a que se refere;
IV - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
V - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 230. O lançamento do tributo independente:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
Art. 231. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel nem da regularidade do exercício de atividade ou de legitimidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 232. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
CAPÍTULO III
Arrecadação
Art. 233. O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente ou na forma e prazos fixados na legislação tributária.
Parágrafo 1º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 234. O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito em quota única, gozando do desconto de 10% (dez por cento) ou em até 06 (seis) parcelas, sem desconto.
Art. 235. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 236. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos do mesmo ou outros tributos;
Art. 237. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 238. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 239. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado, voluntariamente pelo contribuinte, após o vencimento;
II - Multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após qualquer procedimento fiscal de cobrança ou após propositura de executivo fiscal judicial.
III - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês do vencimento considerado mês qualquer fração, e calculados sobre o débito corrigido monetariamente;
IV - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados por esta lei, com base na variação da UFPC.
Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso IV deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 240. O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, constituir-se-á em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 241. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 242. O débitos tributários vencidos até 31/12/2007, calculados na forma do art. 239 poderão ser pagos, por opção espontânea do contribuinte e a critério do órgão fazendário até 30/11/2008, da seguinte forma e condições:
I – Com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados am até 24 (vinte e quatro) vezes fixas iguais e sucessivas;
II – Com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados am até doze (doze) vezes fixas iguais e sucessivas;
III – Com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórias, se pagos em cota única em até trinta dias;
IV – As multas disciplinares serão recolhidas exclusivamente em cota única em até trinta dias à data de opção, com desconto de 70% (setenta por cento).
Art. 242. Os débitos tributários vencidos, até 31 de dezembro de 2008, calculados de acordo com Art. 239, poderão ser pagos espontaneamente pelo contribuinte nas seguintes condições:
I – Com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes fixas iguais e sucessivas;
II – Com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até doze (12) vezes fixas iguais e sucessivas;
III – Com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórias, se pagos em cota única em até trinta dias;
IV – As multas disciplinares poderão ser recolhidas, exclusivamente, em cota única com desconto de 50% (cinqüenta por cento).
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.104/2009)
Parágrafo 1º - A partir de 01/12/2008, os débitos serão parcelados em até 12 (doze) pagamentos fixos, iguais, sucessivos e sem desconto sobre os juros e multas, ou pagos em cota única em até trinta dias à data de opção, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e multas moratórias. As multas disciplinares serão recolhidas da forma do artigo 111, ou com os benefícios previstos no artigo 280, § único.
Parágrafo 2º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
Parágrafo 3º - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 242. Os débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2010, calculados de acordo com o art. 239, poderão ser pagos espontaneamente pelo contribuinte nas seguintes condições:(Alterado pela Lei Municipal nº 3.229/2011)
I - com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes fixas iguais e sucessivas;
II - com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até 12 (doze) vezes fixas iguais e sucessivas;
III - com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórias, se pagos em cota única em até trinta (30) dias;
IV - as multas disciplinares poderão ser recolhidas, exclusivamente, em cota única com desconto de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º. O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará reconhecimento da dívida. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.229/2011)
§ 2º. O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou reparcelamento para o mesmo débito. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.229/2011)
§ 3º. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.229/2011)
Art. 242. Os débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2012, calculados de acordo com o art. 239, poderão ser pagos espontaneamente pelo contribuinte nas seguintes condições:(Alterado pela Lei Municipal nº 3.371/2013)
I - com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes fixas iguais e sucessivas;
II - com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até 12 (doze) vezes fixas iguais e sucessivas;
III - com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórias, se pagos em cota única em até trinta (30) dias;
IV - as multas disciplinares poderão ser recolhidas, exclusivamente, em cota única com desconto de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º. O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará reconhecimento da dívida.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.371/2013)
§ 2º. O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou reparcelamento para o mesmo débito.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.371/2013)
§ 3º. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.371/2013)
Art. 242. Os débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2013, calculados de acordo com o art. 239, poderão ser pagos espontaneamente pelo contribuinte nas seguintes condições: (Alterado pela Lei Municipal nº 3.471/2014)
I - com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes fixas iguais e sucessivas;
II - com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até 12 (doze) vezes fixas iguais e sucessivas;
III - com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórias, se pagos em cota única em até trinta (30) dias;
IV - as multas disciplinares poderão ser recolhidas, exclusivamente, em cota única com desconto de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º. O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará reconhecimento da dívida.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.471/2014)
§ 2º. O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou reparcelamento para o mesmo débito.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.471/2014)
§ 3º. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.471/2014)
CAPÍTULO IV
Restituição
Art. 243. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:
II - erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 244. O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será reconhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, e certidão negativa de débitos municipais, com a apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 245. A restituição do tributo que por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 246. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Parágrafo 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 247. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 248. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação de créditos tributários do sujeito passivo.
Art. 249. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributário ou da data que se tornar definitiva, a decisão administrativa ou passar em julgado, a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
Infrações e Penalidades
Art. 250. Constitui infração fiscal, toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 251. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma concorrem para a sua prática ou delas se beneficiam.
Art. 252. O contribuinte, o responsável e as demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Parágrafo 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste artigo.
Art. 253. A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato como infração;
II - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPITULO IV
Imunidade e Isenções
Art. 254. É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da união, dos Estados e do Distrito Federal;
II - os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social.
Parágrafo 1º - O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 255. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art. 256. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua dependência à aplicação de penalidade.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange também a prática do ato previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 257. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbano - IPTU, os seguintes bens imóveis:
I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da União dos Estados, do Distrito Federal ou do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituições, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencentes às sociedades civis sem, fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades de filantropia, culturais, recreativas ou esportivas.
V - declarados de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Desapropriante.
VI - cujo valor venal do único imóvel residencial edificado, de um único pavimento, e com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados), não ultrapasse o valor equivalente a 2.000 (duas mil) U.F.P.C. e cujo proprietário comprove renda familiar inferior a 120 (cento e vinte) UFPCs, mediante laudo fornecido pela Secretaria de Diretos Humanos, Cidadania e Promoção Social, podendo tal faixa de isenção ser ampliada por Decreto Executivo.
VII – O imóvel onde resida o aposentado ou pensionista, cujos proventos mensais sejam iguais ou inferiores a 120 (cento e vinte) UFPCs, podendo tal faixa de isenção ser ampliada por Decreto Executivo.
VIII - o único imóvel, onde resida o ex-combatente ou sua viúva, e que seja de sua propriedade.
IX – Cedidos a qualquer título, aos templos religiosos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas religiosas.
Parágrafo Único – não se aplica o disposto no "caput" deste artigo as sociedades que embora sem fins lucrativos, cobram pelas atividades exercidas.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 258. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
I - As pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal prestam serviços de açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão, alfaiate, ama - seca, amolador de ferramentas, apontador , artesão, ascensorista, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, azuleijista, barbeiro, bombeiro hidráulico, bordadeira, borracheiro, cabeleireiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, chaveiro, cobrador, cisterneiro, colchoeiro, copeiro, copista, costureira, cozinheiro, crocheteira, datilógrafo, dedetizador, doceira, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escovador, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda - noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, ilustrador, manicure, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista, parteira, passadeira, pedicure, pedreiro, prespontadeira, pintor de paredes, polidor, professor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de tricoteira, taxista, técnico recenseador, tintureiro, tipógrafo, tricoteira, vidraceiro, vidraceira, vigilante e zelador.
Art. 259. A concessão de isenções apoiar-se-á a Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 "Lei de Responsabilidade Fiscal", sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 260. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão de benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício fiscal.
TÍTULO III
Do Processo Tributário Administrativo
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 261. O Processo Tributário Administrativo forma-se na Administração Fazendária Municipal, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se a semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numerada e rubricadas.
Art. 262. O Pedido de isenção ou de restituição de tributo ou penalidade e a consulta formulada pelo contribuinte são atuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo.
Art. 263. É assegurada ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Art. 264. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.
Art. 265. A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais, na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado ou estagiário, devidamente inscrito na OAB, munida de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Art. 266. A instrução do processo compete à Administração Fazendária Municipal, sob a supervisão da Procuradoria do Município.
Art. 267. Os prazos processuais são contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração Fazendária Municipal.
Parágrafo 2º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo na repartição pública municipal ou numa sexta-feira, o prazo só começa a ser contado no primeiro dia de expediente que se seguir.
Art. 268. A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará nulidade do procedimento fiscal.
Art. 269. Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do município a apresentação da petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
Parágrafo Único - O funcionário certificará, obrigatoriamente, e com clareza, na petição, a data em que recebeu, providenciando até o dia útil imediato, sua entrega à repartição competente sob pena de responsabilidade.
Art. 270. Não é licito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem a instauração e andamento do processo tributário administrativo ou recusar-se a recebê-los.
Art. 271. Não se inclui na competência do órgão julgador:
I - A declaração de inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de ato normativo;
II - A aplicação de equidade.
Art. 272. As ações propostas conta a Administração Fazendária Municipal sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos.
Parágrafo 1º - Na ocorrência do disposto neste artigo, os autos de peça fiscal serão remetidos com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria do Município para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência a questão discutida em juízo.
Parágrafo 2º - A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:
I - Acompanhada do depósito de seu montante integral;
II - Concedido mandato de segurança ou qualquer outra medida judicial que tenha decisão liminar.
Art. 273. Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pela Procuradoria Municipal, ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Art. 274. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferido na órbita administrativa, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
Do Processo Fiscal Administrativo
SEÇÃO I
Do Inicio da Ação Fiscal
Art. 275. A autoridade Administrativa que proceder ou presidir diligência de fiscalização, para verificação de cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:
I - Termo de Início de Ação Fiscal;
II – Intimações ou Notificações;
III - Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência;
IV - Auto de Infração.
Art. 276. O Termo de Início de Ação Fiscal, lavrado na forma do inciso I, do artigo anterior, terá validade por 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério da autoridade fazendária, pelo tempo necessário e suficiente à conclusão dos trabalhos, mediante ato escrito de autoridade fiscal ou, automaticamente, por fatos que evidenciam a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão o complexidade das tarefas de fiscalização.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, é devolvido ao sujeito passivo o direito à denúncia espontânea, a qual entretanto, não exercido, ensejará a Lavratura de Auto de Infração, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal.
Art. 277. A lavratura do Termo de Ocorrência ou qualquer procedimento fiscal, determinará, para todos os efeitos legais, o início da ação fiscal.
Art. 278. O início da Ação Fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada, observando o disposto nesta lei.
Art. 279. Após a entrega dos documentos relacionados no inciso III e IV, do artigo 275, não havendo pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, deverá ser observado o seguinte:
I - Se o contribuinte não manifestar sobre o trabalho fiscal, a documentação será encaminhada ao setor em carregado da formalização do crédito tributário;
II - Apresentados os fatos ou elementos relacionados com as situações mencionadas no Termo de Ocorrência, dentro do prazo fiscal, a autoridade competente determinará as providências ou diligências cabíveis;
III - Promovida ou não diligência, a autoridade administrativa conforme o caso:
a) Determinará o arquivamento do Termo de Ocorrência.
b) Encaminhará a documentação ao setor encarregado da formalização do crédito tributário.
Art. 280. O lançamento do crédito tributário será formalizado mediante lavratura do Auto de infração.
Parágrafo Único - Conformando-se o sujeito passivo do auto de infração, estabelecida conforme o inciso IV, do artigo 275, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva data de lavratura, o valor das multas disciplinares, exceto as moratória, será reduzido em até 60% (sessenta por cento).
Art. 281. O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá:
I – mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II – referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III – descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referencia ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando o processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Parágrafo 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder, ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 282. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Termo de Apreensão Deposito e Ocorrência, e então conterá também os elementos deste relacionados em seu parágrafo único seguinte.
Parágrafo Único – O Termo de Apreensão Deposito e Ocorrência conterá a descrição coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 283. Nos casos de crédito tributário não contencioso e da falta de entrega de documento fiscal, o Auto de Infração poderá ser expedido por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do termo.
Art. 284. O sujeito passivo será intimado da lavratura do Auto de Infração, na forma disposta em regulamento ou por decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
Da Revelia
Art. 285. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração, e sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, providenciará:
I - Registro do não recolhimento do crédito tributário e da inexistência de impugnação;
II - Remessa da documentação ao setor autuante.
Art. 286. A revelia do sujeito passivo importa no reconhecimento do crédito tributário, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação do Auto de Infração providenciar o regular encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 287. O pedido de parcelamento ou de relevação de multa, em que haja manifesto reconhecimento do crédito tributário importa em renúncia ou desistência de impugnação ou recurso, e seu indeferimento ou não cumprimento produz os mesmos efeitos de revelia.
Art. 288. O despacho de cancelamento, efetuado no processo em que for revel o sujeito passivo ou com efeito de revelia somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo 1º - O despacho de cancelamento previsto neste artigo restringe-se à matéria formal ou a erro grosseiro.
Parágrafo 2º - A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar a responsabilidade funcional decorrente de culpa ou dolo.
CAPÍTULO IV
Do Crédito Tributário Não Contencioso
Art. 289. Constitui crédito tributário não contencioso, o resultante:
I - De qualquer tributo de competência do Município apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou responsável, ou formalmente declarado ao fisco em documentos instituídos, em regulamento, para essa finalidade.
Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado de recebimento do Auto de Infração, será imediatamente inscrito em dívida ativa.
Parágrafo 2º - No caso deste artigo, o Auto de Infração pode ser expedido pelo próprio fiscal autor do trabalho ou por processamento eletrônico.
Parágrafo 3º - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fiscal o valor lançado em nota fiscal de Prestação de Serviços, nas hipóteses em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração.
CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 290. O Conselho Municipal de Contribuinte - CMC, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, colegiado de composição paritária, será formado por representantes do Poder Executivo Municipal e Entidades de Classe.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Contribuintes constitui órgão permanente da estrutura tributária municipal e é de livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo municipal.
Art. 291. Compõem a estrutura do CMC:
I - Câmara de consulta;
II - Secretaria Geral.
Art. 292. O Prefeito Municipal designará os Conselheiros efetivos e o Secretário do Conselho, para o exercício no período de 02 (dois) anos.
Art. 293. A Câmara de consulta, que será em número de 01 (uma), será composta de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) conselheiros representantes dos contribuintes, 03(três) conselheiros da Fazenda Pública Municipal e o Presidente do Conselho
Art. 294. A organização do Conselho Municipal de Contribuintes e competência de seus órgãos, enumerados no artigo 295, serão objeto de regulamentação, através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 295. Compete ao CMC:
I – Julgar os contensiosos e elaborar pareceres fundamentados sobre as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a fazenda Pública Municipal, nos casos e prazos previstos neste código;
II - Elaborar o seu regimento interno, sujeito a homologação da Secretaria de Administração e aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 296. Os Conselheiros, e os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em número de 06 (seis), para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado ou revogado a qualquer tempo, de acordo com o interesse público, por ato da Administração, observada a representação paritária.
Art. 297. Os Conselheiros representantes dos contribuintes e os respectivos suplentes, serão indexados em listas tríplices pela Associação dos Contabilistas de Caratinga, ,Associação Comercial e Industrial de Caratinga, e pela Câmara dos Dirigentes Lojistas de Caratinga, dentre pessoas de reconhecida experiência técnico-administrativa e comprovada idoneidade.
Art. 298. Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, observados os critérios de reconhecida experiência técnico-administrativa e comprovada idoneidade.
Art. 299. A Secretaria do Conselho será nomeada com pessoal de apoio administrativo, dentre o quadro de servidores municipais.
CAPÍTULO VI
Do Contencioso Administrativo Fiscal
Art. 300. Instaurado o contencioso administrativo fiscal, preparado pelo setor competente, desenvolver-se-á, em instância organizada, na forma deste capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.
Parágrafo Único - O instrumento de defesa será protocolado no setor competente.
Art. 301. A Fazenda Pública Municipal é representada, como parte nos processos, pela Procuradoria ,Assessoria ou Consultoria Jurídica do Município (contratada ou designada) e Fiscalização Fazendária, incluindo-se nestas, procuradores especialistas, assessores contratados e Agentes Tributários Municipais.
CAPÍTULO VII
Da Instauração
Art. 302. Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
Pela impugnação tempestiva contra:
a) lançamento de crédito tributário.
b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga;
c) ato declaratório de intempestividade de impugnação.
d) ato declaratório de ilegitimidade de parte.
e) termo de revelia.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no inciso II quando a causa que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, terá seguimento.
Art. 303. Não cabe impugnação no caso de crédito tributário não contencioso.
CAPÍTULO VIII
Da Intempestividade e da Ilegitimidade de Parte
Art. 304. A impugnação será liminarmente indeferida, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta ilegitimidade de parte, mediante lavratura de ato declaratório que será comunicado, por escrito, ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias.
CAPÍTULO IX
Do contraditório
Art. 305. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal que será apresentada em petição escrita dirigida ao Executivo Municipal e entregue no setor de formação do PTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação de ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I, do artigo 275.
I - Na impugnação será alegada, de uma só vez, toda a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com as indicações previstas na lei adjetiva civil.
Art. 306. Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada, com os documentos que acompanham e os relativos ao ato impugnado.
Parágrafo 1º - O setor de controle do crédito tributário providenciará a remessa do PTA aos órgãos e seções municipais responsáveis pela representação e defesa da Fazenda Pública para manifestação, que apresentarão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, a réplica à impugnação, contendo parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, o relatório do processo determinando os pontos controvertidos, e o devolverá a Secretaria do CMC que avaliará se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de incorreções e dúvidas, para então o incluir na pauta de consulta e julgamento do CMC acompanhado de cópia dos atos normativos aplicáveis à matéria.
Parágrafo 2º - No caso de diligência, o prazo previsto no artigo fluirá a partir da data do retorno do PTA.
Parágrafo 3º - Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CMC para inclusão na pauta de reunião de instrução e julgamento do órgão.
Art. 307. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.
Art. 308. A manifestação do contraditório só terá efeito suspensivo a partir da data de seu deferimento.
Art. 309. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
CAPÍTULO X
Da Instrução Processual e Saneamento das Provas
Art. 310. Os autos recebidos no CMC serão registrados no protocolo, cabendo à Secretaria, verificar-lhe a numeração das folhas, ordená-los e encaminhar ao órgão competente do Município para preparação da réplica, na forma do Parágrafo 1º, do artigo 305, desta Lei.
Art. 311. Proferido o despacho saneador, pelo Secretário do CMC o processo ficará a disposição das partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, para exame, ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos.
Art. 312. Na apreciação das provas serão observadas, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 313. Salvo motivo de força maior devidamente comprovada, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.
Parágrafo Único - Quando houver a juntada de documentos ou fato novo será dado vista à parte contrário.
Art. 314. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e só será efetuada por despacho conclusivo do presidente do CMC, devendo conter todos os atos necessários para a realização da perícia.
Art. 315. O requerimento de perícia será indeferido quando:
I - Desnecessária para elucidar a questão ou suprível por outras provas produzidas;
II - Meramente proletário.
CAPÍTULO XI
Do Julgamento dos Recursos
Art. 316. Encerrada a fase de instrução, o processo será incluído na pauta de julgamento em primeira ou segunda instância, por ordem de encerramento.
Art. 317. Os julgamentos serão realizados de conformidade com o disposto em regulamento, por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 318. Será permitida a sustentação oral perante o CMC, na forma disposta em regulamento interno.
Art. 319. A Câmara consultiva aprovará seus pareceres quando presente a maioria simples de seus membros.
Art. 320. Das decisões da sessão de julgamento, em primeira instância, do CMC, caberá Recurso Extraordinário, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
Parágrafo Único – Apresentado o Recurso extraordinário, o processo será distribuído pela Secretaria do CMC, à Procuradoria , Assessoria ou Consultoria Jurídica do Município, ou à Fiscalização Fazendária , para manifestação de nova réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando ao CMC para preparo e inclusão na pauta de julgamento em segunda instância.
Art. 321. É da competência do CMC, a decisão sobre o Recurso Extraordinário, na forma dos prazos previstos em regulamento, editado por Decreto.
Parágrafo único – São definitivas:
I – as decisões finais não sujeitas a recursos extraordinários, esgotados os prazos.
II – as decisões finais vencidos os prazos da intimação.
CAPÍTULO XII
Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário
Art. 322. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
I - A moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III - A impugnação, a reclamação e o recurso;
IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança;
V - A aprovação de pedido de parcelamento;
Art. 323. Extinguem o Crédito Tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - A consignação em pagamento com trânsito em julgado;
VIII - A doação em pagamento;
IX - A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação:
X - A decisão judicial passada em julgado.
Art. 324. Excluem o crédito tributário:
I - A Isenção;
II - A Anistia.
Art. 325. As formas, competência e prazo para suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário serão previstos em regulamento por Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XIII
Da Denúncia Espontânea
Art. 326. O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente a repartição para comunicar falha, desde que não seja inerente a ilicitude, e sanar a irregularidade ou recolher tributos não pagos na época própria, poderá utilizar do instituto da denúncia espontânea na forma prevista nesta lei.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 327. Fica o Executivo Municipal autorizado a disciplinar e regulamentar qualquer matéria de que trata o presente código tributário, por decreto.
TÍTULO IV
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 328. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 329. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas às obrigações tributárias, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Parágrafo Único – Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda ou ao Superintendente verificar a necessidade e determinar a instauração de regime especial de fiscalização do sujeito passivo da ação, de acordo com as normas e critérios definidos em decreto municipal.
Art. 330. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais, talonários fiscais e documentos e declarações de ordem fiscal em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;
II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares;
Art. 331. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infrações da legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituírem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 332. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição de bem ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Art. 333. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 334. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou instituto de fraude fiscal será desclassificada, facultada a Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 335. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 336. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os Bancos, Caixas Econômicas, demais instituições financeiras;
III - As Empresas de Administração de Bens;
IV - Os Corretores, Leiloeiros e Despachantes oficiais;
V - Os Inventariantes;
VI - Os Síndicos, Comissários e Liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 337. Independente do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e ente a União, Estado e outros Municípios.
Parágrafo 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constituem falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 338. As autoridades da Administração Fiscal do Município pedirão auxílio da força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes ou quando indispensável à efetuação de medidas previstas na Legislação Tributária.
CAPÍTULO II
Consulta
Art. 339. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 340. A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais e instruída com a certidão negativa de débitos municipais e, se necessário, com documentos.
Art. 341. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previsto neste artigo, não serão produzidos em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 342. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da notificação.
Art. 343. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 344. Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a exoneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
CAPÍTULO III
Dívida Ativa
Art. 345. Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo 1º - A inscrição far-se-á, a critério da Fazenda Pública Municipal, após o trigésimo dia do vencimento do lançamento tributário, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
Parágrafo 2º - A inscrição do débito não poderá ser feita na Divida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente: a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
Parágrafo 3º - Ao contribuinte, não poderá ser negada certidão negativa de débitos ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Parágrafo 4º - Em caso de endereços insuficientes, a notificação far-se-á através de Edital.
Art. 346. São de natureza tributária, os créditos provenientes de obrigações legais, relativas à tributos e os respectivos adicionais e multas.
Art. 347. São de natureza não-tributária, os demais créditos, decorrentes de obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 348. O Termo de Inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – O valor originário da divida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previsto em lei;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - A data e o numero da inscrição, no Registro de Divida Ativa;
V – O numero do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação se neles estiver apurado, o valor da divida.
Parágrafo 1º - A certidão conterá alem dos requisitos deste art., a indicação do livro e da folha da inscrição.
Parágrafo 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo 3º - Até a decisão de primeira instância Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 349. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área Fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se, o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 350. A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, acrescidas de atualização monetária, multa e juros a contar da data do vencimento dos mesmos.
Parágrafo Único – As dividas relativas ao mesmo devedor, quando ajuizadas, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 351. Os débitos inscritos em Divida Ativa, a critério do órgão fazendário, poderão ser parcelados, não podendo suas parcelas, serem inferiores a importância correspondente a 10(dez) U.F.P.C.(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga).
Art. 352. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da descrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO IV
Certidão Negativa
Art. 353. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais, e a pedido do contribuinte nos termos do requerido.
Art. 354. As certidões serão solicitadas no setor de protocolo, mediante a requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitado, o qual conterá:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço ou domicilio tributário;
c) Profissão, ramo de atividade e numero de inscrição;
d) CNPJ/CPF;
d) Finalidade a que se destina;
f) Assinatura do requerente.
Art. 355. As certidões negativas relativas à situação fiscal e dados cadastrais serão expedidas no prazo máximo de 02(dois) dias úteis à entrada do requerimento, e após informações fornecidas pelos órgãos responsáveis e pelos dados a serem certificados.
Parágrafo 1º - As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 90(noventa) dias.
Parágrafo 2º - As certidões serão assinadas pelos responsáveis de cada setor e finalmente pelo Diretor, Superintendente ou Secretário do Departamento responsável pela expedição.
Art. 356. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 357. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos a atividade em cujo exercício, contrata ou concorre.
Art. 358. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 359. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou indireta.
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Art. 360. Todos os atos relativos à natureza fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária:
Parágrafo Único - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado a ato, prorrogando-o se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 361. Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 362. O imposto de que trata o artigo 4º, será lançado na forma prevista no artigo 14, com base no valor venal do imóvel, convertido em UFPC do mês de dezembro de cada ano e convertido para REAIS com base no valor da UFPC vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 363. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 364. Quando da homologação do lançamento, não será exigido o crédito tributário igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário da UFPC vigente à data da homologação, exceto no que se refere as taxas.
Art. 365. As empresas que comprovarem o emplacamento de seus veículos na cidade de Caratinga, terão uma redução de 50%(cinqüenta por cento) da cota do IPVA- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, destinada ao município, durante o período que veículo estiver emplacado neste município e houver por parte do requerente, o recolhimento do tributo, a saber:
I – Empresas de transporte coletivo de passageiros;
II - Empresas de transporte rodoviário de carga e encomendas;
III- Empresas de prestação de serviços de locação de veículos;
IV- Empresas que possuam frota de veículos para uso próprio para transporte rodoviário de cargas e encomendas, cuja quantidade seja igual ou superior a 10(dez) veículos.
Parágrafo 1º - O imposto (IPVA) deverá ser pago pelo valor lançado na guia emitida pelo órgão estadual e apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda devidamente quitado, para ressarcimento da redução estabelecida neste Código.
Parágrafo 2º - A redução a que se refere o caput deste artigo atinge apenas a parcela referente ao imposto, continuando inalteradas as parcelas de seguro obrigatório e eventuais multas de trânsito.
Art. 365. Fazem jus à restituição equivalente à 50%(cinqüenta por cento) da cota do IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – relativa a competência vinculada ao período em que os veículos estiverem emplacados no Município de Caratinga, as seguintes empresas:
I – de transporte coletivo de passageiros; (Alterado pela Lei Municipal nº 3.552/2015)
II – de transporte rodoviário de carga e encomendas;
III – de prestação de serviços de locação de veículos;
IV – que possuam frota igual ou superior a 10(dez) veículos.
Parágrafo 1º - Para efeito do benefício de que trata o caput deste artigo, considerar-se-ão os veículos objetos de arrendamento mercantil(leasing), ou outra modalidade de financiamento de veículos, realizada através de instituições financeiras, para aquisição destinada ao uso próprio da empresa contribuinte. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.552/2015)
Parágrafo 2º - O imposto(IPVA) deverá ser pago pelo valor lançado na guia emitida pelo órgão estadual e apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda, devidamente quitado, para ressarcimento da restituição estabelecida no caput. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.552/2015)
Parágrafo 3º - A restituição a que se refere o caput deste artigo não considera multas, juros, demais taxas e despesas relativas ao licenciamento do veículo. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.552/2015)
Parágrafo 4º - O contribuinte deverá comprovar do recolhimento dos tributos de seus veículos, relativos às competências vinculadas à cidade de Caratinga. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.552/2015)
Parágrafo 5º - Decairá do direito à restituição de que trata o caput, aquele que não a requerer no ano do recolhimento do imposto.(Alterado pela Lei Municipal nº 3.552/2015)
Art. 366. Para fins do disposto no Código Nacional de Trânsito, o Poder Executivo Municipal firmará convênio com o órgão estadual competente, visando a arrecadação dos valores referentes às multas de competência do Município.
Art. 367. Conceder-se-á, isenção de taxa de serviços diversos aos requerimentos de isenção de IPTU e isenção de qualquer taxa em caso de deferimento do respectivo pedido.
Art. 368. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, ficando revogadas todas as leis e decretos que outorgam subsídios, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, em especial as Leis: nº 2439/97, 1993/92, 2.747/02, 2.935/05 e 2.974/06.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga – MG, 19 de dezembro de 2007.
Ernani Campos Porto
Prefeito Municipal
C Ó D I G O T R I B U T Á R I O M U N I C I P A L
ANEXO I
CÁLCULO DO IPTU
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Nos termos do Código Tributário Municipal, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota de 2% (dois por cento) no caso do Imposto Territorial e 1% (um por cento) no caso de Imposto Predial.
1 - O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI = VT + VE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VT = Valor do Terreno
VE = Valor da Edificação
2 - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VT = At x Vm2t
Onde:
VT = Valor do Terreno
AT = Área do Terreno
Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno
3 - O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor de metro quadrado dos terrenos do município, e para cada terreno este valor será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada um "per si", como está expresso na fórmula do parágrafo seguinte:
Vm2t = V BASE x (loc/1000) x S x P x T
Onde:
Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno
V BASE = Valor base
LOC = Fator de localização
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
4 - Valor base é um determinado valor em reais, utilizado no cálculo de valores unitários do terreno, obtido a partir dos valores máximo e mínimo de metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do município (veja tabela, anexo)
- Fator de localização consiste em um grau, variando de 1 à 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da planta genética de valores do município.
Onde:
LOC : VM2T X 100
VALOR BASE
- Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO referido pela sigla S. consiste em grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
- Coeficiente de SITUAÇÃO, será obtido através da seguinte tabela
SITUAÇÃO DO TERRENO COEFICIENTE DE SITUAÇÃO
Esquina - 2 frentes 1,10
Uma frente 1,00
Encravado/vila 0,80
- Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referido pela sigla P, consiste em grau, atribuído ao imóvel conforme as caraterísticas do tipo solo.
PEDOLOGIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
Alagado 0,6
Inundável 0,7
Rochosos 0,8
Normal 1,0
Arenoso 0,9
Combinação dos demais 0,8
- Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referido pela sigla T, consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo.
- Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,70
Irregular 0,80
5 - o VALOR DA Edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:
VE = AE X VM2E
Onde:
VE = Valor da Edificação
AE = Área da Edificação
VM2E = Valor do metro quadrado da edificação
- O valor de metro quadrado de edificação para um dos seguintes tipos; casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados), serão obtidos através de órgãos técnicos ligados à construção civil, tornando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região.
- O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo.
- O valor de metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a fórmula:
VM2E = VM2T x (CAT/100) x C x ST x (LOC/500)
Onde:
VM2E = Valor do metro quadrado de edificação
VMTI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação
CAT = Coeficiente corretivo da Categoria
C = Coeficiente corretivo de Conservação
ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação
LOC = Fator de localização (usado agora para depreciar o valor das edificações, se LOC for menor que 500, ou valorizar, se maior isto).
- O valor de metro quadrado do tipo de edificação (VM2TI) é expresso em tabela anexa.
- A CATEGORIA da edificação será determinada pela soma dos pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação.
- A obtenção de pontos das informações da edificação são expressos em tabela anexa.
- Coeficiente corretivo de CONSERVAÇÃO, referido pela sigla C, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.
- O Coeficiente de CONSERVAÇÃO será obtido através da seguinte tabela:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO
Nova/ótima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
- Coeficiente corretivo de SUBTIPO de edificação, referido pela sigla ST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e alinhamento da fachada.
- O coeficiente corretivo de SUBTIPO será obtido através da tabela:
SUBTIPO
|
SITUAÇÃO
|
SITUAÇ. DA UNIDADE
|
ALINHAMENTO.
|
ST CONSTRUÍDA
|
Casa
|
Isolada
|
Frente
|
Alinhada
|
0,9
|
Casa
|
Isolada
|
Frente
|
Recuada
|
1,0
|
Casa
|
Isolada
|
Fundos
|
|
0,8
|
Casa
|
Geminada
|
Frente
|
Alinhada
|
0,7
|
Casa
|
Geminada
|
Frente
|
Recuada
|
0,8
|
Casa
|
Geminada
|
Fundos
|
|
0,6
|
Casa
|
Conjugada
|
Frente
|
Alinhada
|
0,8
|
Casa
|
Conjugada
|
Frente
|
Recuada
|
0,9
|
Casa
|
Conjugada
|
Fundos
|
|
0,7
|
Apartamento
|
|
Frente
|
|
1,0
|
Apartamento
|
|
Fundos
|
|
0,9
|
Outras
|
|
|
|
1,0
|
- Para o cálculo da FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = Área Terreno x Área da Unidade/ Área total da edificação
- Para o cálculo da TESTADA IDEAL, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = Área unidade x Testada/ Área total da edificação.
A incidência de um imposto (Imposto territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano) exclui, automaticamente, a incidência do outro.
78 ESTRUTURA
TIPO
|
15
|
31
|
58
|
66
|
74
|
86
|
87
|
CASA
|
APART.
|
LOJA
|
GALPÃO
|
TELHEIRO
|
INDUSTRIA
|
ESPECIAL
|
11
Alvenaria
|
10
|
15
|
20
|
20
|
08
|
30
|
20
|
20
Madeira
|
03
|
18
|
10
|
10
|
04
|
20
|
10
|
38
Metálico
|
25
|
30
|
26
|
33
|
12
|
42
|
26
|
46
Concreto
|
23
|
28
|
24
|
30
|
12
|
36
|
24
|
79 COBERTURA
19
Palha/Zinco
|
01
|
0
|
0
|
3
|
4
|
0
|
0
|
27
Telha - Cimento/Amianto
|
05
|
02
|
03
|
11
|
20
|
10
|
03
|
35
Telha de Barro
|
03
|
02
|
03
|
09
|
15
|
08
|
03
|
43
Laje
|
07
|
03
|
04
|
13
|
28
|
11
|
03
|
86
Especial
|
09
|
04
|
04
|
16
|
35
|
12
|
03
|
81 FORRO
17 -
Inexistente
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
25 -
Madeira
|
02
|
03
|
02
|
04
|
02
|
04
|
03
|
33 -
Estuque
|
03
|
03
|
02
|
04
|
03
|
03
|
03
|
41 -
Laje
|
03
|
04
|
03
|
05
|
03
|
05
|
03
|
86 -
Chapas
|
03
|
04
|
03
|
05
|
03
|
03
|
03
|
82 REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL
14 -
Inexiste
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
30 -
Reboco
|
05
|
05
|
20
|
09
|
0
|
08
|
16
|
49 -
Cerâmica
|
21
|
19
|
27
|
19
|
0
|
13
|
22
|
57 -
Madeira
|
21
|
19
|
26
|
19
|
0
|
12
|
22
|
86 -
Óleo
|
19
|
16
|
23
|
15
|
0
|
11
|
18
|
87 -
Caiação
|
05
|
05
|
21
|
12
|
0
|
10
|
20
|
89 -
Especial
|
27
|
24
|
28
|
20
|
0
|
14
|
26
|
83 INSTALAÇÃO SANITÁRIA
11 -
Inexiste
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
20 -
Externa
|
02
|
02
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
46 -
Mais de uma interna
|
05
|
05
|
02
|
02
|
02
|
02
|
02
|
86 -
Interna Simples
|
03
|
03
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
87 -
Interna Complet
|
04
|
04
|
02
|
02
|
02
|
01
|
02
|
84 INSTALAÇÃO ELETRICA
19 -
Inexiste
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
27 -
Aparente
|
06
|
07
|
07
|
03
|
09
|
06
|
15
|
43 -
Embutida
|
12
|
14
|
10
|
04
|
19
|
08
|
17
|
85 PISO
16 -
Terra batida
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
24 -
Cimento
|
03
|
03
|
20
|
14
|
10
|
12
|
10
|
32 -
Cerâmica / Mosaico
|
08
|
09
|
25
|
18
|
20
|
16
|
20
|
86 -
Tábua
|
04
|
07
|
25
|
16
|
15
|
14
|
19
|
87 -
Taco
|
08
|
09
|
25
|
18
|
20
|
15
|
20
|
89 -
Material Plastico
|
18
|
18
|
26
|
19
|
27
|
16
|
20
|
90 -
Especial
|
19
|
19
|
27
|
20
|
29
|
17
|
21
|
TABELA POR M2 PARA CALCULO IPTU
DESCRIÇÃO
|
VALOR EM UFPC
|
Valor Base/Terreno
|
47,18
|
Casa
|
67,48
|
Apartamento
|
67,48
|
Loja
|
59,00
|
Galpão
|
55,62
|
Telheiro
|
53,94
|
Industria
|
55,62
|
Especial
|
68,88
|
ANEXO II - LISTA DE SERVIÇOS:
1
|
- Serviços de informática e congêneres
|
3,0%
|
|
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas 3,0%
1.02 – Programação 3,0%
1.03 – Processamento de dados e congêneres 3,0%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 3,0%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 3,0%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática 3,0%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 3,0%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3,0%
|
|
2
|
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
|
5,0%
|
|
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5,0%
|
|
3
|
- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
|
3,0%
|
|
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3,0%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 3,0%
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 3,0%
3.04 – Cessão andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 3,0%
|
|
4
|
- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
|
3,0%
|
|
4.01 – Medicina e biomedicina 3,0%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres 3,0%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 3,0%
4.04 – Instrumentação Cirúrgica 3,0%
4.05 – Acupuntura 3,0%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 3,0%
4.07 – Serviços 3,0%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 3,0%
4.09 – Terapias qualquer espécie destinadas tratamento físico, orgânico mental 3,0%
4.10 – Nutrição 3,0%
4.11 – Obstetrícia 3,0%
4.12 – Odontologia 3,0%
4.13 – Ortóptica 3,0%
4.14 – Próteses sob encomenda 3,0%
4.15 – Psicanálise 3,0%
4.16 – Psicologia 3,0%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3,0%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3,0%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 3,0%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 3,0%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3,0%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres 3,0%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 3,0%
|
|
5
|
- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
|
3,0%
|
|
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia 3,0%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 3,0%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária 3,0%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3,0%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3,0%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 3,0%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3,0%
5.08 – Guarda,tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento congêneres 3,0%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 3,0%
|
|
6
|
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
|
3,0%
|
|
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 3,0%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 3,0%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 3,0%
6.04 – Ginástica,dança,esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 3,0%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres 3,0%
|
|
7
|
- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
|
3,0%
|
|
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 3,0%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 3,0%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 3,0%
7.04 – Demolição 3,0%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 3,0%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 3,0%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 3,0%
7.08 – Calafetação 3,0%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 3,0%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 3,0%}
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 3,0%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos 3,0%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres 3,0%
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 3,0%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 3,0%
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres 3,0%
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo 3,0%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 3,0%
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 3,0%
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 3,0%
|
|
8
|
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
|
3,0%
|
|
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 3,0%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 3,0%
|
|
9
|
- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
|
2,0%
|
|
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 2,0%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas deturismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens congêneres 2,0%
9.03 – Guias de turismo 2,0%
|
|
10
|
- Serviços de intermediação e congêneres
|
5,0%
|
|
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 5,0%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 5,0%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 5,0%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 5,0%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 5,0%
10.06 – Agenciamento marítimo 5,0%
10.07 – Agenciamento de notícias 5,0%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 5,0%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 2,0%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros 2,0%
|
|
11
|
- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância congêneres
|
3,0%
|
|
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 3,0%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 3,0%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas 3,0%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 3,0%
|
|
12
|
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
|
5,0%
|
|
12.01 – Espetáculos teatrais 5,0%
12.02 – Exibições cinematográficas 5,0%
12.03 – Espetáculos circenses 5,0%
12.04 – Programas de auditório 5,0%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5,0%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres 5,0%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 5,0%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres 5,0%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5,0%
12.10 – Corridas e competições de animais 5,0%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 5,0%
12.12 – Execução de música 5,0%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 5,0%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 5,0%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 5,0%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 5,0%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos qualquer natureza 5,0%
|
|
13
|
- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
|
5,0%
|
|
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 5,00%
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 5,00%
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização 5,00%
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 5,00%
|
|
14
|
- Serviços relativos a bens de terceiros
|
5,0%
|
|
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 5,0%
14.02 – Assistência técnica 5,0%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 5,0%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus 2,5%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer 5,0%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 5,0%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres 5,0%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 5,0%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 5,0%
14.10 – Tinturaria e lavanderia 5,0%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5,0%
14.12 – Funilaria e lanternagem 5,0%
14.13 – Carpintaria e serralheria 5,0%
|
|
15
|
- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
|
5,0%
|
|
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 5,0% 5,0%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5,0% 5,0%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5,0% 5,0%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 5,0% 5,0%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 5,0% 5,0%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 5,0% 5,0%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 5,0% 5,0%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 5,0% 5,0%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 5,0% 5,0%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 5,0% 5,0%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5,0% 5,0%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5,0% 5,0%
15.13 – Serviços relacionados a operações de cambio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0% 5,0%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.5,0% 5,0%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósitos, inclusive depósitos identificados, saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0% 5,0%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.5,0% 5,0%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0% 5,0%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria do imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, tranferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0% 5,0%
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|
16
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5,0%
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16.01 – Serviços de transportes de natureza municipal. 5,0% 5,0%
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17
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– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
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3,0%
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17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 3,0%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres 3,0%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 3,0%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 3,0%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 3,0%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 3,0%
17.07 – Franquia (franchising) 5,0%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5,0%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 5,0%
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 5,0%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5,0%
17.12 – Leilão e congêneres 5,0%
17.13 – Advocacia 5,0%
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 5,0%
17.15 – Auditoria 5,0%
17.16 – Análise de Organização e Métodos 5,0%
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5,0%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 2,0%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira 5,0%
17.20 – Estatística 5,0%
17.21 – Cobrança em geral 5,0%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 5,0%
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 5,0%
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|
18
|
– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
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5,0%
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18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 5,0%
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19
|
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
|
5,0%
|
|
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 5,0%
|
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20
|
– Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
|
5,0%
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20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 5,0%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 5,0%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 5,0%
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21
|
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
|
5,0%
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|
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5,0%
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22
|
– Serviços de exploração de rodovia
|
5,0%
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22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 5,0%
|
|
23
|
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
|
5,0%
|
|
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 5,0%
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24
|
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
|
5,0%
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|
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 5,0%
|
|
25
|
– Serviços funerários
|
3,0%
|
|
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 3,0%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 3,0%
25.03 – Planos ou convênio funerários 3,0%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 3,0%
|
|
26
|
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
|
5,0%
|
|
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 5,0%
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27
|
– Serviços de assistência social
|
5,0%
|
|
27.01 – Serviços de assistência social 5,0%
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28
|
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
|
5,0%
|
|
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5,0%
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29
|
– Serviços de biblioteconomia
|
5,0%
|
|
29.01 – Serviços de biblioteconomia 5,0%
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30
|
– Serviços de biologia, biotecnologia e química
|
5,0%
|
|
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química 5,0%
|
|
31
|
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
|
5,0%
|
|
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 5,0%
|
|
32
|
– Serviços de desenhos técnicos
|
5,0%
|
|
32.01 – Serviços de desenhos técnicos 5,0%
|
|
33
|
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
|
5,0%
|
|
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5,0%
|
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34
|
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
|
5,0%
|
|
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5,0%
|
|
35
|
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
|
5,0%
|
|
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 5,0%
|
|
36
|
– Serviços de meteorologia
|
5,0%
|
|
36.01 – Serviços de meteorologia 5,0%
|
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37
|
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
|
5,0%
|
|
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5,0%
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38
|
– Serviços de museologia
|
5,0%
|
|
38.01 – Serviços de museologia 5,0%
|
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39
|
– Serviços de ourivesaria e lapidação
|
5,0%
|
|
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 5,0%
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40
|
– Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
|
5,0%
|
|
40.01 – Obras de arte sob encomenda 5,0%
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|
ANEXO II – A - LISTA DE SERVIÇOS:
BILHARES/UFPC:
Sinuca Grande p/mesa ................................................................ 10
Sinuca Média p/mesa ................................................................... 06
Sinuca Pequena p/mesa .............................................................. 04
JOGOS ELETRÔNICOS/UFPC:
Fliperama p/maquina..................................................................... 10
Vídeo games p/maquina................................................................ 05
PROFISSIONAIS AUTONOMOS/UFPC:
Nível de escolaridade:
SUPERIOR......................................................................... 100
MÉDIO.................................................................................. 50
OUTROS............................................................................... 20
ANEXO III - TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA
( por m2 de área do imóvel, ao ano em UFPC ):
1-Unidade Residencial , com área construída de até 60m2
|
0,10 UFPC
|
2-U. Residencial,com área construída maior que 60m² e menor ou igual a 100 m2
|
0,15 UFPC
|
3-U. Residencial,com área construída maior que 100m2 e menor ou igual a 150 m²
|
0,2 UFPC
|
4-U. Residencial,com área construída maior que150m² e menor ou igual a 200m²
|
0,25 UPFC
|
5-U. Residencial,com área construída maior que200m² e menor ou igual a 300m²
|
0,30 UFPC
|
6 – U. Residencial, com área construída maior que 300m²
|
0,35 UFPC
|
4 - Unidade Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, com área construída de até 60m2
|
0,20 UFPC
|
5-U. Comercial, Industrial de Prestação de Serviços, com área construída maior que 60m2 e menor ou igual a 100m²
|
0,3 UFPC
|
6-U. Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, com área construída maior que 100m2 e menor ou igual a 150m²
|
0,4 UFPC
|
7-U. Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, com área construída maior que 150m² e menor ou igual a 200m²
|
0,45 UFPC
|
8-U.Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m²
|
0,50 UFPC
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9-Unidade Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, com área construída maior que 300m²
|
0,55 UFPC
|
10- Unidade Hospitalar (qualquer área)
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1,5 UFPCs
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NOTA = Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa:
1 - Unidade Residencial 200 UFPCs
2 - Comércio/Serviço/Indústria 300 UFPCs
3 –Unidades Hospitalares 600 UFPCs
ANEXO IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO (Pelo Exercício do Poder de Polícia)
CATEGORIAS DE FATOR DE INCIDÊNCIA DE VALOR EM UFPCs DAS CERTIDÕES:
Todos - Avaliação de imóveis: 10
Comercial - Habite-se por m2 : 0,25
Residencial - Habite-se por m2, com área inferior a 60m2 : 0,25
Residencial 2 - Habite-se por m2, com área superior a 60m2 : 0,25
Industrial - Habite-se por m2: 0,25
I - TARIFAS DE EXPEDIENTE: VALOR/ UFPC:
a ) taxa de expediente: 2,0
b ) atestados, declarações e certidões, por laudo: 5,0
c ) protocolização de requerimento dirigidos a qualquer autoridade municipal e para os demais fins de expedição de segunda via de guias de impostos: 3,0
II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS: VALOR/UFPC
a ) de numeração e renumeração de prédios: 5,0
b ) de alinhamento e nivelamento por m2: 3,0
c ) rebaixamento de meio fio e colocação de guias por m2: 3,5
d ) da liberação de bens apreendidos ou depósito de mercadorias (por 100 Kg ou fração), por animais, por dia dou fração: 10,0
e ) remoção de lixo, compreendido entulhos, detritos industriais, galhos de árvore e ainda remoção de lixo domiciliar quando ultrapasse o limite determinado por caminhão: 30
f ) demarcação de lote ou rua:15
g ) ligação e reparo de rede de esgoto, por metro linear:
I – Em ruas sem calçamento: 05
II – Em ruas com calçamento de pedra, poliedro ou similar: 07
III – Em ruas com calçamento de piso asfáltico: 10
h ) avaliação de imóveis. 25
III - TARIFAS DE CEMITÉRIO
a ) por sepultamento 8,0
b ) sepultura perpétua 70
c ) exumação 10
IV – TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO COM COBRANÇA ANUAL EM UFPCs:
a ) por sepultura perpétua 10
V - TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
1 - Estabelecimentos de :
1.1 – Alta Complexidade 125 UFPC
1.2 – Média Complexidade 60 UFPC
1.3 – Baixa Complexidade 20 UFPC
1.4 - Sem Complexidade 05 UFPC
TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DE TAXAS
ANEXO V
I – TAXA DE FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO (RENOVAÇÃO)/VALOR EM UFPCs:
01 - Indústria - por m2 0,5
02 - Comércio - por m2
2.1 - Bares e restaurantes 0,5
2.2 - Supermercados e Armazéns 0,5
2.3 - Demais estabelecimentos comerciais 0,5
03 - Estabelecimentos bancários e instituições financeiras p/ m2 1,0
04 - Hotéis, motéis, pensões e similares.
4.1 - por quarto em hotéis.3,0
4.2 - por quarto em pensões. 1,0
4.3 - por apartamento em hotéis e motéis 5,0
05 - Representantes comerciais, Despachantes, Corretores, Agentes e Prepostos em geral. 10
06 - Profissionais autônomos que exercem atividade sem especificação de capital, por m2 0,5
07 - Casas lotéricas. P/m2 0,5
08 - Oficinas de consertos em geral p/m2 0,5
09 - Postos de gasolina. p/m2 1,0
10 - Depósitos de inflamáveis e similares: p/m2 0,5
11 - Tinturaria e lavanderia. p/m2 0,5
12 - Salões de engraxates. p/m20,2
13 - Estabelecimentos de banhos, duchas, ginásticas, etc. p/m2 0,5
14 - Barbearias e salões de beleza. p/m2. 0,3
15 - Ensino de qualquer grau ou natureza por sala de aula.1,0
16 - Estabelecimentos hospitalares por leito 3,0
17 - Laboratórios de análise clínicas p/m2 1,0
18 - Diversões públicas:
18.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares. 10,0
18.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares. 20,0
18.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc. p/m2 0,5
18.4 - Boliches por números de pistas. 5,0
18.5 - Exposições, feiras de amostras e quermesses por estande1,0
18.6 - Circos e parques de diversões ( por quinzena) * 100
*(Limitada a uma autorização a cada 30(trinta) dias).
18.7 - Demais espetáculos ou diversões. 5,0
19 - Empreiteiras e incorporadoras. 10,0
20 - Agropecuária p/m2 0,5
21 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização. p/m20,5
a) Fica estabelecida, para efeito de base de cálculo desta taxa, o lançamento mínimo de área correspondente a 25 m².
II – LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL/VALOR EM UFPCs:
01 - Para prorrogação de horário:
1.1 - até às 22:00 horas.
1 - ao dia 10
2 - ao mês 15
3 - ao ano 50
1.2 - Além das 22:00 horas:
1- ao dia 10
2- ao mês 15
3- ao ano 50
1.3 - Para antecipação de horário
1- ao dia 05
2- ao mês 10
3-ao ano 30
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE/VALOR EM UFPCs:
1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
|
01 por m² ao ano;
|
2 - Publicidade no interior de veículos de uso publico não destinado a publicidade como ramo de negócio por publicidade
|
50(taxa fixa) ao ano;
|
3 –Publicidade, de qualquer ordem, sonora em veículos:
|
50(taxa fixa) por Mês ou 200 ao ano;
|
4 - Publicidade externa em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo
|
70 (taxa fixa) ao ano;
|
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos
|
50(taxa fixa) ao ano;
|
6 - Por publicidade, colocadas em terrenos, espaços públicos quaisquer, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais.
|
50 (taxa fixa) ao ano, para publicidade de até 03 m²;
75 (taxa fixa) ao ano, para publicidade acima de 03 m².
|
,7-Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores.
|
50(taxa fixa) ao ano.
|
ANEXO VII
Taxa de Licença para Execução de Obras
Natureza da Obra Valor em UFPCs:
01 – Construção de :
a) edificações residenciais por m² de área construída de até 60 m²: 0,25
1)edificações residenciais por m² de área construída acima de 60 m²: 0,25
b) dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construída: 0,25
c) barracões, por m² de área construída: 0,10
d) galpões, por m² de área construída: 0,10
e) fachadas, muros e revestimentos, por requerimento: 10,0
f) marquises, cobertas e tapumes, por requerimento: 10,00
g) reconstruções, reformas e reparos, por m²: 0,5
h) demolições, por requerimento: 10 (para áreas construídas de até 70 m²)
20 (ara áreas construídas acima de 70 m)
I) aterros ou desaterros, por m³ de terra: 1,0
I) aterros ou desaterros, por m³ de terra: 0,1 (Alterado pela Lei Municipal nº 3.545/2015)
ANEXO VIII
Taxa de Licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos:
01 - Feirantes - Produtores - (Produtos Agropecuários) Valor em UFPC
PROVENIENTES DA REGIÃO *DE OUTRAS REGIÕES
1.1 - por dia. 01 10
1.2 - por mês. 08 80
1.3 - por ano. 32 250
1.4 - não produtores por dia. 10 100
*Entende-se por produtos rurais da região, aqueles estabelecidos na microrregião da vertente ocidental do caparão.
02 – Ambulantes-Pessoas Físicas e Jurídicas, que ocupem área em logradouro público (Exceto Produtos Agropecuário):
PROVENIENTES DA REGIÃO *DE OUTRAS REGIÕES
2.1 - por dia. 10 100
2.2 - por mês 15 150
2.3 – por ano 32 250
*Entende-se por ambulantes pessoas físicas e jurídicas, aqueles estabelecidos na microrregião da vertente ocidental do caparão.
03 - Postes em geral:
3. 1 - Com destino de rede de eletrificação urbana, por unidade/mês 1,5
3. 2 – Com destino de rede de eletrificação rural, por unidade/mês 3,0
05 - Táxis e outros veículos de aluguel por ano:
5.1 - Taxi .........................................20
5.2 – Veículos de Tração Animal... 1,0
5.3 – Outros Veículos..................... 25
06- Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores:
PROVENIENTES DA REGIÃO *DE OUTRAS REGIÕES
6.1- por dia. 10 100
6.2 - por mês 15 150
6.3 - por ano 25 250
ANEXO IX
Tabela de Cobrança de taxa de Fiscalização de Abate de Animais
ANIMAIS VALOR
Bovino ou Vacum 0,5
Ovino 0,25
Caprino 0,25
Suíno 0,25
Eqüino 0,5
ANEXO X
Alíquotas e Fator de Incidência da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública:
(Percentual da Tarifa para Contribuição Custeio de Serviço de Iluminação Publica definido e reajustado pela ANAEEL)
CONSUMO (KW)
|
PERCENTUAL(%)
|
ATÉ 30 kW
|
ISENTO
|
DE 31 A 60 KW
|
ISENTO
|
DE 61 A 100 KW
|
3.00
|
DE 101 A 200 KW
|
6.00
|
DE 201 A 300
|
10.00
|
ACIMA DE 300 KW
|
13,00
|
OBS. O percentual será aplicado sobre a tarifa de IP vigente na data em esta Lei entrar em vigor.
ANEXO XI
Valores da Taxa de Embarque de passageiros
LINHAS
|
VALORES UFPC
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INTERMUNICIPAIS – distante menos de 25 KM da sede do Município
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0,083
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INTERMUNICIPAIS – distante mais de 25 KM da sede do Município
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0,210
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INTERESTADUAIS
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0,420
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Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 19 de dezembro de 2007
Ernani Campos Porto
Prefeito Municipal