Lei nº 3.453/2014
(Projeto de Lei nº 006/2014 de autoria do Executivo)
Dispõe sobre a criação do caratrans, do conselho municipal de transporte e trânsito, da junta administrativa de recursos de infração jari e dá outras providências.
Marco antônio ferraz junqueira Prefeito do Município, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 18 de março de 2014 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Caratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CARATRANS
Art. 1º. Fica criado o CARATRANS, órgão municipal executivo de Trânsito e rodoviário, que ficará vinculado à Secretaria de Defesa Social, para exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Compete ao CARATRANS exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 296/2008- CONTRAN.
Art. 3º. A estrutura do CARATRANS será regulamentada por meio de regimento interno, através de decreto municipal, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
Art. 4º. Cabe ao responsável pelo CARATRANS atuar como autoridade de trânsito municipal.
Art. 5º. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo Único O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
CAPíTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Defesa Social, órgão de controle social da gestão de políticas de trânsito e transporte do município, com caráter executivo, consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito tem como objetivo estabelecer as diretrizes para a Política de Transporte e Trânsito do Município de Caratinga, bem como a fiscalização e acompanhamento de sua operação e gerenciamento.
Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito:
I. formular e aprovar a Política de Transporte e Trânsito municipal;
II. cooperar na implementação da política e do programa municipal de Transporte e Trânsito;
III. acompanhar e avaliar a execução da política e do programa municipal de Transporte e Trânsito;
IV. elaborar seu regimento interno;
V. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
VI. responder as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
VII. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VIII. emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
IX. acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, articulando os órgãos do Sistema no Município, Estado e União.
X. emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será composto de 14 (quatorze) membros, da seguinte forma:
I - (1) Um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
II - (1) Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III - (1) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - (1) Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbano e Meio Ambiente;
V - (1) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - (1) Um representante da Polícia Militar de Minas Gerais PMMG;
VII - (1) Um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas /CDL;
VIII - (1) Um representante da 6ª Superintendência Regional de Educação;
IX- (1) Um representante dos Condutores de Veículos Rodoviários de passageiros;
X - (1) Um representante do Sindicato dos Taxistas Autônomos de Caratinga;
XI - (1) Um representante da Associação dos Portadores de Necessidades Especiais;
XII - (1) Um representante de Centro de formação de condutores de Caratinga;
XIII (1) Um representante da Polícia Civil;
XIV (1) Um representante da ACIC Associação Comercial e Industrial de Caratinga.
§ 1º. Para cada conselheiro haverá um suplente do mesmo órgão e da mesma entidade ou instituição.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades, cujos critérios serão estabelecidos pelas entidades/instituições.
§ 3º. O decreto regulamentar previsto no parágrafo único do Art. 12 desta Lei estabelecerá o prazo para o Prefeito nomear os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 10. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito é gratuito e considerado serviço público relevante para fins da legislação vigente.
Art. 11. O Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 12. O Conselho Municipal terá uma Coordenação, constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, os quais serão eleitos entre seus membros, sendo que a vigência do seu mandato coincidirá com a do Conselho. Parágrafo único Decreto Regulamentar normatizará a forma de eleição e de funcionamento da Coordenação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Defesa Social disponibilizará a infra-estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
CAPíTULO III
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI
Art. 14. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI no Município de Caratinga, atendendo os dispositivos e exigências da presente Lei.
Art. 15. A JARI ficará vinculada ao órgão municipal executivo de Trânsito e rodoviário CARATRANS e para o desempenho de suas funções disporá de uma Secretaria Geral.
Art. 16. O Poder Executivo designará pessoal habilitado do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal para atender aos serviços da Secretaria Geral da JARI.
Art. 17. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal - observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e na resolução nº 357/2008 do CONTRAN - e apoio administrativo e financeiro do CARATRANS.
Art. 18. Compete a JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Parágrafo Único Das decisões da JARI, caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), órgão competente para julgá-lo.
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 19. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I (1) Um representante, bacharel em Direito, indicado pelo Prefeito Municipal, com conhecimento comprovado na área de trânsito;
II (1) Um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III (1) Um representante indicado pelo Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;
§ 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º. É facultada à suplência;
§ 3º. É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de trânsito CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE.
Art. 20. A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. § 1º. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 21. JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 22. Aos membros da JARI será atribuída remuneração mensal fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os membros da JARI que acumularem funções públicas terá gratificação a ser fixada anualmente pelo Executivo, por sessão que comparecer, até o máximo de doze sessões mensais.
Art. 22 Aos membros e ao Secretário(a) Executivo da JARI será atribuída uma ajuda de custo equivalente a 15 (quinze) UFPC’s, por reunião em que tenham efetivamente participado.
§ 1º. O pagamento previsto no caput deste artigo para aqueles membros da JARI, se dará em forma de ajuda de custo.
§ 2º. A ajuda de custo prevista no caput deste artigo será repassada aos membros participantes com recursos oriundos de arrecadação de infração de trânsito.
§ 3º. O pagamento será efetivado após a remessa pela Autoridade de Trânsito ao Secretário Municipal de Obras Públicas e Defesa Social, de cópia da ata da respectiva sessão, juntamente com pedido de pagamento emitido e assinado pelo presidente da JARI. Redaçao dada pela Lei Municipal nº 3747 de 2019
Art. 23. Ao servidor público designado a prestar serviços na JARI aplicam-se as disposições relativas a obrigações e deveres, direitos e vantagens previstos nas leis que regulam as atividades do funcionalismo público do Município. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as Leis nº 2.667/2001, nº 2.945/2006, nº 3.241/2011 e nº 3.339/2012, bem como demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 19 de março de 2014
Marco Antônio Ferraz Junqueira
Prefeito do Município