Lei n°. 3617/2017
(Projeto de Lei n°. 003/2017 de autoria do Executivo)
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III, do § 8º, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Nos termos e para os fins do disposto no inciso III do § 8° do artigo 97 do ADCT da Constituição Federal, fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios da Administração Pública Direta, cujos pagamentos dos débitos judiciais sejam feitos através de precatório, observando-se a forma e as condições estabelecidas nesta Lei:
Art. 2°Os acordos diretos devem ser realizados pela Procuradoria-Geral do Município, com posterior homologação perante o juízo de conciliação de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
Parágrafo único - Nos acordos é obrigatório o pronunciamento do Procurador-Geral do Município, como condição de validade da homologação do ato.
Art. 3°Pode celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, considerar-se-á credor do precatório:
I - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que deve ser indispensável que se façam representar por procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei:
II- quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada qual, cada credor deve ser considerado detentor de seu quinhão, e pode propor acordo diretamente, ou por intermédio de procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei:
III - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e II deste parágrafo, desde que comprovada a ocorrência substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Art. 4°O acordo deve consistir em proposta de antecipação de pagamento, mediante concessão de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, na forma seguinte:
I - Para desconto no percentual de 40% (quarenta por cento), o pagamento será em uma parcela;
II - Para desconto no percentual de 30% (trinta por cento), o pagamento será em 03 (três) parcelas;
III - Para desconto no percentual de 20% (vinte por cento), o pagamento será em 06 (seis) parcelas;
IV - Para desconto no percentual de 10% (dez por cento), o pagamento será em 12 (doze) parcelas;
Parágrafo único - Para efeito de não ocorrer percentual de desconto, o acordo previsto no caput abrangerá pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 5°Os acordos devem ser autorizados pelo Procurador-Geral do Município, podendo ser delegado a este a sua formalização perante o juízo de conciliação de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
Parágrafo único - Caso os recursos disponíveis em conta do Tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, deve ter preferência o credor que seja mais antigo na ordem cronológica de inscrição do precatório, referente ao conjunto de propostas em pauta da sessão de conciliação.
Art. 6°Cabe ao Tribunal em cujo juízo conciliatório ou câmara de conciliação for celebrado o acordo, proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.
Art. 7°O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e celebração perante os juízos ou câmaras de conciliação dos Tribunais, incluindo os termos e a forma de encaminhamento, deve ser disciplinado por ato específico, a ser expedido em cooperação do Poder Executivo com os Presidentes dos Tribunais.
Art. 8°Deve ser preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.
Art. 9°Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Caratinga, 09 de março de 2017.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município