Lei n° 3672/2017
(Projeto de Lei nº 070/2017 de autoria do Executivo)
Institui a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em capacitação ou em representação do Poder Executivo da Administração direta, indireta e fundacional do Município de Caratinga, dá outras providências.
O Prefeito do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para os agentes públicos do Poder Executivo da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caratinga que a serviço, em capacitação ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do país.
§ 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem, deslocamento urbano e despesas necessárias no local de destino para viabilizar o objeto do deslocamento do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço, em capacitação ou em representação do Município.
§ 2º São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Município, sendo assim classificados:
I - Agentes Políticos - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador Geral do Município;
II – Assessores - São os Servidores Efetivos ou em Comissão, nomeados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria especializada, incluindo os Assessores Jurídicos, Assistentes Jurídicos e Procuradores, para defesa dos interesses do Município quer contenciosa ou administrativamente.
III - Agentes Administrativos - São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas, institutos e fundações, mediante relação profissional, no exercício de cargos efetivos ou em comissão, com função de confiança de livre nomeação e exoneração; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - Agentes Externos - São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais;
§ 3º Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi, ônibus, metrô ou outro meio de transporte utilizado dentro dos limites do local de destino do evento ou do serviço.
§ 4º As Fundações, Institutos, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, partícipes da Administração Pública Indireta do município deverão estabelecer mecanismos de controles compatíveis com as disposições desta Lei.
§ 5º Para efeitos desta lei, não integram o valor das diárias, as despesas com transporte aéreo e/ou terrestre e, outras despesas com o deslocamento até o local de destino, que serão reembolsados ao servidor após a viagem, com a respectiva autorização e prestação de contas.
Art. 2ºSomente poderá solicitar diárias o Prefeito Municipal, Vice Prefeito Municipal e Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, para qualquer agente público, através de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda com cópia Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico para a sequência do trâmite.
Art. 3ºSomente será concedida diária integral quando ficar caracterizada a necessidade do pernoite fora do domicílio do agente público onde este tenha efetivo exercício de trabalho.
§ 1º Nos casos em que não houver pernoite fora do domicílio o agente público fará jus em receber o valor correspondente à metade do valor da diária.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária.
§ 3º Quando o Agente Público for motorista, fará jus ao pagamento de indenização a ser regulamentada pelo chefe do poder executivo, com a finalidade de ressarcir as despesas com alimentação e pernoite.
§ 4º O ato de concessão de diária e sua publicação, sempre prévio ao empenho da despesa, devem conter no mínimo nome do beneficiário, inscrição no Cadastro de Pessoa Física, cargo que ocupa, objetivo da viagem, período de afastamento, destino, quantidade de diárias e valor total.
Art. 4ºOs valores das diárias são definidos em função dos níveis de responsabilidade do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração pública municipal e, que será objeto de regulamentação através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Poderá ser reembolsada ao Chefe do Poder Executivo, Vice Prefeito Municipal e Secretários Municipais, despesa efetivamente comprovada com locação de veículo, quando em viagem para outra Unidade da Federação ou internacional.
Art. 5ºO número de diárias atribuído ao agente público fica limitada ao máximo de 20 (vinte) diárias por ano, distribuídas mensalmente como melhor atender ao interesse público.
Parágrafo Único - Ficam excluídos deste limite o Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Assistentes Jurídicos, Assessores Jurídicos e Procuradores, com o acompanhamento de parecer da Controladoria Geral do Município.
Art. 6ºO agente público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, obedecendo ao rito administrativo para a execução da despesa pública.
Art. 7ºO agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanção administrativa.
Parágrafo Único – Na ausência de cumprimento da determinação contida no caput deste artigo, o Município procederá com o desconto compulsório em folha de pagamento do mês em curso, não eximindo da abertura de processo administrativo.
Art. 8ºO agente público tomador da diária deverá ao retornar, apresentar em até 5 (cinco) dias comprovação das atividades desenvolvidas de serviço, capacitação ou representação, com apresentação de certificado de participação, atestado de frequência ou relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas no período que compreende o afastamento, para fins de comprovação da realização da viagem.
§ 1º A não comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo das atividades relativas ao período de afastamento suportado por diárias implicará o ressarcimento imediato do valor, conforme define o parágrafo único do Art. 7º.
§ 2º Em caso de desobediência das determinações previstas no Caput do presente artigo, além do ressarcimento do valor será lançado nos registros de ponto do servidor sua ausência com os respectivos descontos dos salários nos respectivos dias.
Art. 9ºFicam convalidadas todas as despesas com deslocamentos e diárias pagas pela municipalidade até a sanção desta lei.
Art. 10O Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação da presente lei regulamentar os valores e procedimentos através de Decreto.
Art. 11Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Caratinga, 13 de dezembro de 2017.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município