Lei n° 3688/2018
(Projeto de Lei nº 016/2018 de autoria do Vereador Diego de Oliveira Silva)
Dispõe que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Caratinga são obrigados a permitir a presença e o trabalho de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente e dá outras providências.
O Prefeito do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Caratinga-MG são obrigados a permitir a presença e o trabalho de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
§ 1º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril 2005;
§2º Não é gerado vínculo empregatício entre as doulas e os estabelecimentos mencionados no caput.
Art. 2º -Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que “visem prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei são obrigadas a permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante formulário próprio ou simples protocolo com a apresentação de cópia simples de Certificado de Curso, documento oficial com foto, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, telefônico e correio eletrônico;
II - a parturiente, poderá realizar indicação de outra doula que também atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição, previsto no inciso II deste artigo.
Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham de materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento, prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, caberá às instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos adicionais, condizentes com o trabalho das doulas e com as normas de segurança em ambiente hospitalar.
§ 1º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com um material elástico macio e outras bolas de borracha;
II - massageadores;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - bolsa de água quente;
VII - rebozo;
VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor.
§ 2º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.
Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem como o acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou funcionários do estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente e/ou acompanhante.
Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à pacientes internados pelo Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 9º O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes penalidades:
§ 1º Para estabelecimentos privados:
I - multa de R$1.000,00 (Hum mil reais);
II - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento de saúde está vinculado.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 09 de maio de 2018.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município