LEI N.º 3924/2023
(Projeto de Lei nº 005/2023 de autoria do Executivo)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI, E AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Caratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do exercício de 2023, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários existentes até a data da entrada em vigor desta Lei, inscritos na Dívida Ativa, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento extrajudicial anterior, desde que rigorosamente adimplido, ou em Processo judicial não transitado em Julgado.
§1º. Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multas, conforme a legislação específica, e dos juros moratórios.
§2º. Não poderá ser objeto de reparcelamento, parcelamentos ativos, sendo possível apenas reparcelamentos de PPI rescindidos.
§3º. Poderão ser objeto de reparcelamento, em até 24 parcelas, condicionando ao recolhimento do depósito inicial respectivo, em valor correspondente a:
I – 20 % do saldo devedor, não podendo ser menor que R$150,00 (cento e cinquenta reais) para o primeiro reparcelamento;
II – 30 % do saldo devedor, não podendo ser menor que R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os reparcelamentos subsequentes.
Art. 2º. Os interessados na adesão ao PPI apresentarão requerimento à Autoridade Fazendária Municipal até o último dia útil do ano de 2023 e, uma vez deferido o pedido, dar-se-ão direitos aos devedores ao pagamento dos débitos com os seguintes descontos na multa e juros moratórios:
I - 90%, para pagamento à vista, ou dividido em duas (2) parcelas;
II - 80%, para pagamento dividido em duas (2) a três (3) parcelas;
III - 70%, para pagamento dividido em quatro (4) a seis (6) parcelas;
IV - 60%, para pagamento dividido em sete (7) a doze (12) parcelas;
V - 50%, para pagamento dividido em treze (13) e vinte e quatro (24) parcelas;
§1º. O interessado pagará o montante apurado nos termos desta lei, considerando que o valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§2º. Excepcionalmente, a critério do Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, o número de parcelas previstas nos incisos deste artigo poderá ser ampliado, desprezando-se o valor mínimo fixado para cada parcela mensal, caso o débito seja inferior à R$4.000,00 (quatro mil reais) e o devedor demonstre, através de relatório emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, não ter capacidade econômica para pagamento de seu débito, facultando-se à Administração identificar, respeitados os direitos individuais, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§3º. Havendo descumprimento do prazo para pagamento de parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.
§ 4º. O valor da prestação será corrigido pela UFPC, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o pagamento.
§ 5º. Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-ão Autoridades Fazendárias o Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, o Superintendente de Tributação e o Diretor de Tributação.
§ 6º. Dos eventuais indeferimentos de adesão ao PPI caberão recurso ao Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda.
Art. 3º. Para fins de aplicação de quaisquer dos descontos previstos nos incisos do “caput” do artigo anterior, será considerado o valor consolidado dos créditos municipais aquele obtido na data da formalização da adesão ao PPI.
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado os créditos municipais somados e acrescidos das despesas relativas às cobranças pagas pelo Município.
Art. 4º. A adesão ao PPI, para fins de quitação de saldos dos parcelamentos anteriores, equivalerá automaticamente à desistência irrevogável e irretratável das condições e cláusulas previstas nos termos de parcelamentos anteriores e implicará:
I - na sua imediata rescisão, considerando-se o contribuinte como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - no restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 5º.A fruição dos descontos previstos nesta lei não confere direito à restituição ou qualquer espécie de devolução de valores, ainda que de importância já paga a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 6º.A adesão ao PPI somente efetivar-se-á com:
I - o deferimento do requerimento encaminhado à Autoridade Fazendária;
II - a lavratura formal e assinatura de termo de acordo e confissão total da dívida;
III - pagamento da primeira prestação do parcelamento avençado;
IV - desistência e renúncia expressa e irrevogável de impugnações ou de recursos interpostos nas áreas administrativa e judicial, cumulativamente, e renúncias a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no presente Programa de Parcelamento.
Art. 7º. A adesão ao Programa de que trata esta Lei não acarretará:
I - homologação pelo Fisco Municipal dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa.
Art. 8º - O interessado será excluído do PPI, sem necessidade de notificação prévia, diante das seguintes ocorrências:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, nos atos normativos complementares expedidos pelo Secretário de Planejamento e Fazenda e/ou das cláusulas do termo de acordo e confissão de dívida;
II - pela inadimplência de três (3) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
IV - ausência de comprovação de desistência ou de renúncia, nos termos do previsto no inciso IV, do artigo 6°, desta Lei;
V - recuperação judicial, decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
Art. 9º. A exclusão do interessado do PPI implicará na perda de todos os benefícios concedidos nesta Lei e o restabelecimento do montante dos débitos confessados e ainda não pagos, com os acréscimos legais aplicáveis desde a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, a encaminhar a protestos extrajudiciais os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 2012, podendo se celebrar convênios com os tabelionatos de protestos locais.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação ao Caput do art. 10, no que concerne ao protesto extrajudicial de créditos da fazenda municipal, deverá haver uma notificação prévia de 15 (quinze) dias úteis, aos interessados, dando-lhes oportunidade de negociar sua dívida.
Art. 11. Fica designado o Superintendente de Tributação e o Diretor de Tributação, ambos da estrutura orgânica da Secretaria de Planejamento e Fazenda, o poder-dever de representar o Fisco Municipal nos acordos de parcelamento de dívidas instituídos pela presente lei, podendo para tanto assinarem os TERMOS DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, ajuizadas ou não, previstos nos anexos da presente lei, na qualidade de autoridades fazendárias representantes do Município de Caratinga.
Parágrafo único. Fica instituído o anexo único da presente lei, com o formulário TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, para as hipóteses do artigo 2º, da presente Lei.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a lei municipal 3.807/2021 de 04 de janeiro de 2021.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 01 de janeiro de 2023.
Caratinga, 17 de fevereiro de 2023.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA
CLÁUSULA 01 - DO CONTRIBUINTE DEVEDOR
Nome:
CPF/CNPJ:
Email:
Celular:
Endereço Residencial:
Endereço Profissional:
RG:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
O contribuinte devedor declara estar plenamente ciente dos integrais termos dos dezesseis (14) artigos da Lei Municipal _____, sem quaisquer dúvidas e/ou objeções, em especial quanto às obrigações e penalidades previstas nos artigos 8º e 9º.
CLÁUSULA 02 - DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA CONFESSADA
CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS nº:
DÍVIDA TOTAL CONSOLIDADA (ART.3º LEI ______/22):
Nos termos dos artigos 6º da Lei Municipal _____/22, o contribuinte devedor: a) confessa a exatidão e reconhece a legalidade da dívida tributária aqui explicitada, desistindo e renunciando, expressa e irrevogavelmente, a quaisquer impugnações, ações ou recursos que tenha movido, tanto na esfera administrativa como judicialmente; b) desiste, de forma irrevogável e irretratável, de parcelamentos anteriores que eventualmente lhe foram concedidos, ficando desde já notificado; c) fica ciente e de acordo com o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CLÁUSULA 03 - DO PARCELAMENTO ACORDADO
Incidindo-se os benefícios previstos no artigo 2º da Lei Municipal ______/22, o Município de Caratinga, representado pela autoridade fazendária que ao final assina, e o contribuinte devedor avençam que a dívida tributária será paga em _________________parcelas, cada uma no valor de __________________________, sendo a primeira parcela quitada no ato da assinatura deste termo e as demais vencíveis no dia ________ dos meses subsequentes, sucessivamente, até o dia ________, perfazendo o total negociado em R$ ______________________, sendo entregue nesta data o respectivo carnê impresso ao contribuinte devedor, para os devidos pagamentos faltantes.
CLÁUSULA 04 – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E CONTATOS
Além de todas as normas contidas na Lei _____/22, sob pena de rescisão deste acordo, independentemente de qualquer notificação, obriga-se o contribuinte devedor a comunicar à Seção da Dívida Ativa da Superintendência de Tributação, por escrito, a alteração de qualquer dos dados contidos na cláusula 01 deste termo.
O presente termo, que segue instruído com cópias dos documentos pessoais do contribuinte e de seu comprovante de endereço; do comprovante do pagamento da primeira (1ª) parcela avençada e do relatório de levantamentos de débitos fiscais, vai assinado pelo devedor e pela autoridade fazendária delegada, em duas (02) vias, de igual teor e valor, determinando-se, desde já, à Chefia da Seção de Dívida Ativa lançar no sistema informático de Administração Tributária e de Arrecadação os dados do presente acordo. Nada mais.
Caratinga, __________________________.
Contribuinte Devedor
Autoridade Fazendária – Município de Caratinga
Seção da Dívida Ativa da Superintendência de Tributação