LEI N.° 4016/2024
(Projeto de Lei n° 043/2024, de autoria da Mesa Diretora)
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS, VALORES E uso DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARATINGA
Faço saber que a Câmara Municipal de Caratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para os agentes públicos do Poder Legislativo de Caratinga que a serviço, em capacitação ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do país.
§ 1°. Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem, deslocamento urbano e despesas necessárias no local de destino para viabilizar o objeto do deslocamento do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço, em capacitação ou em representação do Município.
§ 2°. Para efeitos desta Resolução, não integram o valor das diárias, as despesas com transporte terrestre e, outras despesas com o deslocamento até o local de destino, que serão reembolsados ao servidor após a viagem, com a respectiva autorização e prestação de contas e as despesas com transportes aéreos serão providenciadas previamente pelo Poder Legislativo.
Art. 2°. As diárias serão concedidas a vereadores e servidores públicos de Caratinga para o custeio de despesas de viagens para fora do município, desde que haja interesse público na viagem e relação direta com as atribuições do cargo ou mandato, nos seguintes casos:
I - Para reuniões, previamente marcadas, do Vereador com autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual elou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Município;
II - Para a participação do Vereador em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar;
III - Para que o Vereador represente o Legislativo Municipal, por delegação, outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - Para que o Vereador compareça ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, empresas e institutos de consultoria, câmaras municipais de outros municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Caratinga;
V - Para, por determinação da Presidência, a participação de servidores em cursos, seminários, encontros e congressos, cujo objetivo possa servir para o aprimoramento profissional do Servidor e melhor desempenho de suas funções na Câmara Municipal de Caratinga;
VI - Para, por determinação da Presidência, o comparecimento de Servidores a órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual ou Federal, a fim de representar, prestar serviços ou tomar informações relevantes ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Caratinga;
VII - Para que o Servidor represente o Legislativo Municipal, por delegação de competência outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS Art. 3°. Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Caratinga que forem autorizados a se deslocarem de sua sede para qualquer parte do território nacional, com o objetivo de prestar serviço de interesse do Município, conforme previsto no artigo anterior, farão jus a percepção de diárias, destinadas a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem, deslocamento urbano e transporte, inclusive o fornecimento de passagens.
§ 1°. Consideram-se despesas com alimentação as destinadas ao pagamento de lanches, desjejum, almoço e jantar.
§ 2°. Consideram-se despesas com hospedagem as destinadas ao pagamento de acomodação em hotel ou similar, quando de pernoite.
§ 3°. Consideram-se despesa com deslocamento urbano as destinadas a pagamento de taxi, Ônibus ou outro meio de transporte quando o deslocamento ocorrer nos perímetros das localidades de destino, e somente quando não utilizado o veículo oficial.
§ 4°. Consideram-se despesas com transporte o pagamento de passagens de avião, Ônibus ou outro meio de locomoção de uma determinada localidade de origem a um determinado destino, bem como o seu retorno.
Art. 4°. Quando em viagens longas em que o abastecimento feito na sede por contrato administrativo não for suficiente para o término da viagem, poderá ser feito abastecimento no meio do percurso com o combustível suficiente para o retorno a sede desta Casa, o qual poderá ser pago e o valor será restituído ao servidor ou agente político quem realizou o pagamento.
§ 1°. O valor a ser restituído com combustível nas condições deste artigo, será pago em Regime de Reembolso, onde o solicitante deverá prestar contas mediante a apresentação do comprovante fiscal, onde deverá constar além das informações legais, também a hora e data do abastecimento, e ainda a quilometragem e a placa do veículo oficial, todos preenchidos pelo sistema utilizado pelo posto de combustível.
§ 2°. Somente será restituído os valores referentes a este artigo quando empregado em veículos oficiais pertencentes a esta Casa.
Art. 5°. Quando existir necessidade de adquirir passagens, essas deverão ser solicitadas por requerimento escrito ao Presidente, e se aprovado, entregues ao Setor de Compras da Câmara Municipal de Caratinga em até 10 dias antes da data de início do evento.
Parágrafo Único. O valor das passagens não entra no cálculo do valor das diárias.
Art. 6°. Na emissão de passagens aéreas pela Câmara Municipal, deverá ser observado o critério mais econômico, desde que viabilize a participação do beneficiário no desenvolvimento das atividades solicitadas.
§1°. Eventuais solicitações de remarcação de passagens aéreas já emitidas, que implicarem despesas, deverão ser submetidas ao Presidente da Câmara Municipal de Caratinga, contendo justificativa fundamentada.
§2°. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso, datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo Presidente da Câmara Municipal de Caratinga.
Art. 7°. Visando a economicidade e a razoabilidade no uso dos recursos públicos, a concessão de diárias aos assessores de bancada parlamentar fica condicionada a comprovação e justificativa, no requerimento da diária, da grande necessidade de acompanhamento o Vereador, e comprovação de sua não indispensabilidade.
Art. 7°. Visando a economicidade e a razoabilidade no uso dos recursos públicos, a concessão de diárias aos assessores de bancada parlamentar fica condicionada a comprovação e justificativa, no requerimento da diária, da grande necessidade de acompanhamento o Vereador, e comprovação de sua indispensabilidade.
Art. 8°. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS VIAGENS Art. 9°. O Vereador ou Servidor que necessite se deslocar da sede do Município nos termos do art.
1° desta Resolução, deverá solicitar por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para o início da viagem, através do formulário constante no Anexo I, entregues no Gabinete da Presidência devidamente preenchido, com a devida justificativa sobre a necessidade do deslocamento, quando será levado a mesa do Presidente da Câmara para a análise e autorização.
§1°. As informações contidas no formulário de solicitação de viagem por Vereador ou servidor são da inteira responsabilidade destes, não atribuindo ao Presidente a responsabilidade sobre a falsidade dessas alegações.
§2°. Não serão aceitas justificativas vagas, a atividade deve ser bem detalhada e deverão constar no mínimo o destino, a pessoa ou setor o qual irá se reunir, o assunto a ser tratado e a demonstração da relação desta atividade com sua função.
§3°. É vedada a autorização de nova viagem enquanto pendente o preenchimento do relatório da viagem anterior.
Art. 10. As solicitações para realização de cursos deverão ser encaminhadas ao Presidente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para o início o início do curso.
§1°. Os cursos devem ter relação direta com o cargo e a função exercida pelo servidor ou agente político.
§2°. Para a realização de cursos durante o ano, também deve ser comprovado sua necessidade, não sendo permitida a realização dos mesmos de maneira corriqueira, respeitando os princípios da economicidade e da razoabilidade.
Art. ll. A competência para autorizar a concessão de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem é do Presidente do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IV DA LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS Art. 12. O número de diárias atribuído ao agente político fica limitada ao máximo de 37 (trinta e sete) diárias por ano, sendo que 12 (doze) dessas diárias devem ser empregadas exclusivamente para uso em curso de capacitação aprovado expressamente pela Escola do Legislativo e pela Presidência da Câmara Municipal de Caratinga.
§1°. O número de diárias atribuído aos servidores públicos fica limitada ao máximo de 12 (doze) diárias por ano, sendo que essas diárias devem ser empregadas exclusivamente para uso em curso de capacitação para cada área de atuação, desde que aprovado expressamente pela Escola do Legislativo e pela Presidência da Câmara Municipal de Caratinga.
§1°. O número de diárias atribuído aos servidores públicos fica limitada ao máximo de 12 (doze) diárias por ano, devendo ser empregadas preferencialmente para uso em curso de capacitação para cada área de atuação, desde que aprovado expressamente pela Escola do Legislativo e pela Presidência da Câmara Municipal de Caratinga.”
§2°. Fica excluído deste número a Presidência do Poder Legislativo, os cargos de direção e a Assessoria Jurídica, em assuntos relativos à Presidência em casos de interesse público devidamente justificado e expressamente autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO V DO uso DAS DIÁRIAS Art. 13. A diária é devida a cada pernoite.
Parágrafo Único. Fica reduzido pela metade os valores da tabela do Anexo II dessa Lei, quando não houver necessidade de pernoite.
Art. 14. Ao Servidor que dispuser de alimentação ou de hotel oficial gratuita ou incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente à cinquenta por cento da diária integral.
Art. 15. A diária e o adiantamento NÃO são devidos, nas hipóteses abaixo relacionadas:
I - o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 1° desta Lei;
II - quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários;
III - o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara;
IV - no deslocamento do Vereador ou Servidor com duração inferior a 04 (quatro) horas, e inferior a 90 km de distância da cidade sede da administração, bem como no deslocamento na mesma cidade sede da administração e nos seus distritos.
V - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pernoite.
VI - Com despesas de produtos supérfluos como balas, chicletes, sorvetes, pipocas e afins, devendo o beneficiário devolver os valores gastos com esses produtos.
Art. 16. No valor das diárias não está incluso o valor das despesas com a aquisição de passagens, por quaisquer meios, taxas de embarque, seguro, fretamento, locação ou uso de veículo, bem como taxas de inscrição pela participação em cursos, congressos, simpósios ou seminários, que serão adquiridos pelo Setor de Compras da Câmara e levados à conta da dotação específica.
CAPÍTULO VI DO REGIME DESTINADO AOS MOTORISTAS OFICIAIS Art. 17. Os motoristas oficiais da Câmara Municipal de Caratinga, quando no serviço de motorista, também terão direito ao custeio de suas despesas em viagens oficiais, porém mediante o Regime de Adiantamento, sendo o limite de valor a ser pago a eles o mesmo das diárias destinadas aos outros servidores.
Art. 18. Para solicitar o Adiantamento, os motoristas oficiais, quando em serviço de motorista, deverão entregar na Tesouraria, após passar pelo Gabinete da Presidência, o requerimento de adiantamento, constante no Anexo III, totalmente preenchido;
Art. 19. O beneficiário do adiantamento é obrigado a apresentar prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso, constar:
I - Apresentação da Prestação de Contas, constante no Anexo VI, preenchido e constando os documentos necessários à comprovação do dispêndio, através das notas e cupons fiscais. As notas fiscais do tipo série D, devem estar completamente preenchidas e discriminadas com os itens consumidos e também com o nome da pessoa quem realizou o pagamento;
II - Existência do Relatório de viagem preenchido e assinado pelos responsáveis, constante no Anexo IV;
§1°. Os documentos acima serão entregues na Tesouraria da Câmara.
§2°. Verificada a falta de algum documento, o motorista deverá devolver o valor recebido a Câmara Municipal de Caratinga, podendo ser realizado o desconto em folha de pagamento do beneficiário desse adiantamento.
§3°. O valor de adiantamento é pessoal e intransferível.
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Art. 20. As diárias devem ser pagas antes do deslocamento do Vereador ou Servidor.
Art. 21. Para solicitação da diária, o Requerimento de Diária, constante no Anexo V, deverá ser entregue na Tesouraria desta Casa, após passar pelo Gabinete da Presidência, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da realização da viagem.
Art. 22. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente.
Art. 23. Na hipótese de o agente público não se afastar por qualquer motivo ou retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de sanção administrativa.
Parágrafo Único. Na ausência de cumprimento da determinação contida no caput deste artigo, o Legislativo procederá com o desconto compulsório em folha de pagamento do mês em curso, não eximindo da abertura de processo administrativo.
Art. 24. Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso, constar:
I - Atestado ou certificado de frequência, declaração elou outro documento equivalente que certifique a presença do beneficiário no local de destino ou relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas no período que compreende o afastamento, conforme a solicitação prévia da diária, em conformidade com um dos incisos do artigo 1° desta Lei;
Parágrafo Único. A não comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo das atividades relativas ao período de afastamento suportado por diárias implicará o ressarcimento imediato do valor, conforme define o parágrafo único do Art. 7°.
Art. 25. Fica vedada nova concessão de diárias para servidores ou agentes políticos com prestações de contas pendentes.
CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES Art. 26. São de inteira responsabilidade do solicitante da diária todas as informações prestadas e todos os documentos entregues por ele, respondendo, somente ele, por qualquer sanção legal imposta pela justiça, quando encontrada qualquer irregularidade.
CAPÍTULO IX DO VALOR DAS DIÁRIAS Art. 27. Os valores das diárias serão os previstos no Anexo II desta Resolução, reduzindo à metade quando não houver necessidade de pernoite.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.° 897/2017.
Caratinga, 09 de setembro de 2024.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município
ANEXO I

REQUISIÇÃO OFICIAL DE VEÍCULO CÂMARA MUNICIPAL DE CARATINGA
1- VEÍCULO UTILIZADO
Modelo: Placa:
Data e Hora: l l
2- PARA ATENDER SR (A)
3- CONDUTOR
4- MOTIVO DA VIAGEM (INTERESSE PÚBLICO POR COMPLETO)
obs: Caso o espaço seja insuficiente, poderá ser descrito na parte de trás desta folha.
5- ITINERÁRIO (CIDADE DE PARTIDA X NOME DA RUA E DA CIDADE DE DESTINO)
6- TERMO DE RESPONSABILIDADE DO REQUISITANTE O requisitante responsável pela solicitação do veiculo declara que tem plena ciência que o uso do veiculo oficial deve atender ao principio da Supremacia dolnteresse Público e aos demais princípios que regem a Administração Pública. Além de ter plena ciência do oficio nüj02/2017da Controladoria desta Casa, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados. Respondendo por quaisquer ilegalidades cometidas. Podendo somente ir ao destino declarado.
Data: l l Assinatura do Requisitante 7- AUTORIZAÇÃO Autorizo o condutor indicado a conduzir o veiculo oficial na data requisitada
Data: l l Responsáve| peia autorização 6- TERMO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR Eu, na qualidade de condutor do veiculo autorizado pelo responsável pela Câmara Municipal de Caratinga declaro, pelo presente, conduzir o veiculo de maneira segura, somente ao destino informado.
Data: l l Assinatura do Condutor
ANEXO Il
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS |
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ORIGEM/CARATINGA |
AGENTES POLÍTICOS |
SERVIDORES |
Até 150 Km |
R$ 375,00 |
R$ 200,00 |
De 151 Km até 350 Km |
R$ 800,00 |
R$ 500,00 |
De 351 Km até 800 Km (inclusive Belo Horizonte/MG) |
R$ 871,00 |
R$ 530,00 |
Capitais dos outros Estados da Federação e Brasília- DF |
R$ 1200,00 |
R$ 600,00 |
ANEXO III
' . REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM (MOTORISTAS) "%. ÁÁ 3 |
CÂMARA MUNICIPAL DE CARATINGA |
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1- IDENTIFICAçÃO |
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Nome do Requisitante: |
Cargo: |
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2- DESCRIÇÃO COMPLETA DA ATIVIDADE A SER REALIZADA NA VIAGEM (Mencionar também o inciso desta Portaria em que se enquadra essa atividade) |
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OBS: Caso o espaço seja insuficiente, poderá ser descrito na parte de trás desta folha. |
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3- DATA E HORA DA VIAGEM E D |
ZSTINO |
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Inicio DATA: HORA: |
Té rmino DATA: HORA: |
Destino |
4- RELAÇÃO DO ADIANTAMENTO |
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VALOR DE ADIANTAMENTO SOLICITADO: |
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VALOR TOTAL A RECEBER |
5- TERMO DE RESPONSABILIDADE |
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R$ |
Senhor Presidente, declaro sob as penas da lei, que exerci/exercerei minhas f unções de Vereador/Servidor fora da circunscrição do Município de Caratinga e baseado no interesse público. Declaro ainda, que as despesas supra são extremamente necessárias para minha alimentação, hospedagem, e que se fazem necessárias para o exercício da minha atividade parlamentar nos termos anteriorme nte explicados. Por este ato solicito o pagamento do adiantamento na forma supra descrita. Data: l l |
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Assinatura |
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6- AUTORIZAÇÃO DA VIAGEM |
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Motorista: |
Veículo: |
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Está autorizado o condutor indicado a conduzir o veiculo oficial na data e destino requisitados. Data: l l |
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Responsável pela autorização |
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7- AUTORIZAçÃO DO ADIANTAMENTO |
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Autorizo o pagamento da(s) diária(s) acima descritas. |
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Ordenador de despesas |
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ANEXO IV

ANEXO V
REQ(!ISIçÃO DE DESPESAS DE VIAGEM (DIÁRIAS) Aàd'c" CAMARA MUNICIPAL DE CARATINGA ' E·e,, .S" . ' |
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1- IDENTIFICAÇÃO |
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|
Nome do Requisitante: |
Cargo: |
|
2- DESCRIÇÃO COMPLETA DA ATIVIDADE A SER REALIZADA NA VIAGEM (Mencionar também o inciso desta Portaria em que se enquadra essa atividade) |
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|
OBS: Caso o espaço seja insuficiente, poderá ser descrito na parte de trás desta folha. |
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DATA E HORA DA VIAG EM E DESTINO |
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Inicio DATA: HORA: |
Té rmino DATA: HORA: |
Destino |
4- RELAÇÃO DAS DIÁRIAS |
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|
N° DE DIÁRIAS SOLICITADA: |
|
VALORTOTAL A RECEBER |
5- TERMO DE RESPONSABILIDADE |
|
R$ |
Senhor Presidente, declaro sob as penas da lei, que exerci/exercerei minhas funções de Vereador/Servidor fora da circunscrição do Município de Caratinga e baseado no interesse público. Declaro ainda, que as despesas supra são extremamente necessárias para minha alimentação, hospedagem, e que se fazem necessárias para o exercício da minha atividade parlamentar nos termos anteriormente explicados. Por este ato solicito o pagamento da(s) diária(s) na forma supra descrita. Data: |
l l |
|
Assinatura |
|
|
6- AUTORIZAçÃO DA VIAGEM |
|
|
Motorista: |
Veiculo: |
|
Está autorizado o condutor indicado a conduzir o veiculo oficial na data e destino requisitados. Data: l l |
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|
Responsável pela autorização |
|
|
7- AUTORIZAçÃO DA(S) DIÁRIA(S) |
|
|
Autorizo o pagame nto da(s) diária(s) acima descritas. |
|
|
Ordenador de despesas |
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ANEXO VI

Caratinga, 09 de setembro de 2024.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município