Lei nº 800/73
ALTERA OS ARTIGOS 148 E 297 DA LEI Nº 488 DE 01/01/67.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a receber com perdão de multas até o dia 30 de Abril próximo, o pagamento de dívidas fiscais referentes ao exercício anterior.
Art. 2º Os interessados se dirigiram ao Departamento da Fazenda e recolherão de uma só vez o total dos impostos e taxas devidas.
Art. 3º As multas pagas antes de sancionada a presente lei, não poderão ser restituídas.
Art. 4º Se os interessados não liquidarem o seu débito atrasado até o dia 30 de Abril de 1.973, será o mesmo inscrito em dívida ativa e imediatamente executado.
Art. 5º Os artigos 148 e 297 da lei nº 488 de 01/01/67, passam a ter a seguinte redação:
Art. 148 O imposto predial não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 186 desta lei, será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até o máximo de 20% (vinte por cento)".
Art. 297 A multa moratória aplicada no caso do não pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentares ou marcados ou estabelecidos por lei e serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, salvo percentagem menor, especialmente fixada neste código.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caratinga
Moacyr de Mattos
Prefeito Municipal