Lei nº 839/73
DA NOVA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARATINGA.
O povo do Município de Caratinga, por seus representantes junto a Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Título I
Da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal de Caratinga
Art. 1º A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Caratinga compreende:
I - Órgãos de colaboração:
I .a) Conselho Comunitário de Educação;
I .b) Conselho Comunitário de Desenvolvimento.
II - Órgãos de Assessoramento Superior:
II .a) Gabinete do Prefeito;
II .b) Assessoria Jurídica;
II .c) Assistência Técnica.
III - Órgãos de Administração auxiliar:
III .a) Departamento de Administração e Finanças;
III .a) 1 - Contabilidade
a) 2 - Tesouraria
a) 3 - Serviço de Fiscalização e Cadastro
a) 4 - Setor de Pessoal
III .b) Setor de Material;
III .c) Departamento de Educação e Cultura:
c) 1 - Unidades de Ensino
c) 2 - Setor de Cultura, Recreação e Turismo
III .d) Departamento de Obras e Serviços Urbanos:
d) 1 - Setor de Obras e Serviços Urbanos
d) 2 - setor de Estradas de Rodagem
d) 3 - Setor de Serviços Urbanos
III .e) Ambulatório.
Título II
Da Competência dos Órgãos Capítulo I Do Conselho Comunitário de Educação
Art. 2º O Conselho Comunitário de Educação, órgão de planejamento e promoção, em matéria de ensino, cultura, recreação popular e turismo, será constituído com os seguintes membros:
I - O Presidente, de livre escolha e exoneração do Prefeito Municipal;
II - Três representantes de Clubes de Serviços, indicados em lista simples, pelos clubes convidedos;
III - Três representantes de Classes profissionais, indicados em lista tríplice, pelas classes convidados;
IV - Dois representantes da Câmara Municipal, por ela indicados;
V - Três representantes do Corpo docente, nas áreas de ensino superior e do 2º e 1º graus;
VI - Três representantes do Corpo discente, nas áreas de ensino de 1º e 2º graus;
Parágrafo único - Cada membro do Conselho exercerá mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Art. 3º Ao Conselho Comunitário de Educação compete:
I - Aprovar e rever o seu regime interno;
II - Sugerir diretrizes para o ensino municipal;
III - Envidar reforços para melhorar o nível de qualidade e produtividade do ensino municipal;
IV - Acompanhar o funcionamento das unidades de ensino municipal;
V - Programar reuniões, encontros, seminários destinados a interesse, digo destinados a intercâmbio cultural e a debates de problemas e oportunidades na área de educação;
VI - Sugerir medidas favoráveis à implantação de bibliotecas públicas de estímulos as artes e ao artesanato e de incremento aos esportes;
VII - Planejar e promover modalidades de recreação, festas populares, como o carnaval, as juninas e as de natal, desfiles e retratas, exposições artísticas, concurso literário e de música.
VIII - Fazer a coordenação de iniciativa e instituições em matéria de cultura e de recreação popular, incluídas as associações de classes religiosa e esportivas e os clubes de serviços;
IX - Estudar e propor planos de incentivo ao turismo, coordenadamente com o Conselho Comunitário de planejamento;
X - Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem encaminhados;
Art. 4º O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou Diretor de Departamento de Educação e Cultura, com a presença de 7(sete) membros, no mínimo; deliberar pela maioria dos presentes, e observar , quanto ao funcionamento, o regime que adotar.
Art. 5º Aos membros do Conselho poderá ser assegurada, por reunião a que comparecerem, até o máximo de 3(três) mensais.
Parágrafo único - O valor da gratificação será fixada pelo Prefeito, não podendo ser superior a 30%(trinta por cento), do salário mínimo vigente em Caratinga.
Título II
Do Conselho Comunitário de Desenvolvimento
Art. 6º O Conselho Comunitário de Desenvolvimento, órgão de colaboração em matéria do planejamento físico, econômico e social do Município, será integrado pelos seguintes elementos:
I - O Presidente, de livre escolha e exoneração pelo Prefeito Municipal;
II - Um engenheiro, indicado, em lista tríplice, pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
III - Cinco representantes da Comunidade, escolhidos pelo Prefeito;
Parágrafo 1º - Integração, ainda, o Conselho, o direito a voz, o chefe de Gabinete, os Diretores de Departamento, o Assessor Jurídico e os Assistentes Técnicos da Prefeitura.
Parágrafo 2º - O Conselho reunir-se-á por convocação do Prefeito, com a presença de 5(cinco) membros, no mínimo, deliberar pela maioria dos presentes, de acordo com o regimento que adotar.
Art. 7º Ao conselho Comunitário de Desenvolvimento compete:
I - Aprovar e rever o seu regimento;
II - Sugerir programas e medidas que visem ao desenvolvimento físico, econômico e social do Município;
III - Sugerir medidas do aperfeiçoamento do sistema Administrativo Municipal;
IV - Oferecer recomendações que estimulam o desenvolvimento harmônico e integrado dos bairros e distritos de Caratinga;
V - Sugerir programas de obras e serviços, inclusive a pavimentação de vias públicas, parques e jardins, monumentos e paisagismo, tráfego e sinalização, terminal rodoviário, saneamento e limpeza pública, retificação popular e edifícios públicos;
VI - Elaborar ou promover estudos sobre a utilização do patrimônio municipal com fonte de rendas;
VII - Promover e coordenar ou somar esforços quanto as iniciativas que visem a expansão e aprimoramento urbano da cidade e vilas do município; VIII - Opinar sobre programas anuais e planos plurianuais de investimentos;
IX - Elaborar estudos de oportunidades, propor medidas de incentivo e manter contatos que visem a elaboração de industrias no Município;
X - Observar o andamento dos serviços municipais relativos digo, municipais relacionar suas deficiências, encaminhando-as, a solução pelos órgãos competentes da Prefeitura;
XI - Promover palestras, encontros e seminários sobre problemas e oportunidades do Município;
XII - Opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 8º Aos membros do Conselho poderá ser assegurada gratificação a reunião a que comparecerem, até o máximo de 3(três) mensais.
Parágrafo único - O valor da gratificação será atribuída pelo Prefeito, observando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) da salário mínimo vigente em Caratinga.
Capítulo III
Do Gabinete do Prefeito
Art. 9º Ao Gabinete do Prefeito, órgão de apoio e execução, coordenação e controle das atividades do Executivo, compete:
I - Coordenar as atividades de natureza político administrativa;
II - Coordenar e controlar as audiências do Prefeito;
III - Relacionar, relatar e analisar com o Prefeito fatos e ocorrências com repercussão política;
IV - Atualizar-se relativamente as notícias locais, e nacionais de interesse econômico administrativo e político do município;
V - Coordenar os assuntos administrativos;
VI - Promover a correta instrução dos assuntos a serem decididos pelo Prefeito, colhendo os diversos órgãos as informações jurídicas, técnicas e burocráticas;
VII - Preparar os despachos e correspondências do Prefeito;
VIII - Promover a elaboração de projetos de lei;
IX - Organizar e controlar o registro de leis, decretos, portarias, correspondências e outros atos;
X - Estabelecer contatos com a Câmara, autoridades e imprensa;
XI - Promover a divulgação das atividades da Prefeitura;
XII - Preparar e controlar as providências relativas a audiências, reuniões e solenidades;
XIII - Atender as partes, orientando-as sobre seus assuntos junto à Prefeitura;
XIV - Promover e dirigir as atividades relacionadas com o protocolo, comunicações e arquivamento de documentos;
XV - Promover a realização de serviços de Cantina e Zeladoria do prédio da Prefeitura;
XVI - Administrar as atividades de transporte do Gabinete.
Capítulo IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 10 A Assessoria Jurídica, órgão de assistência permanente ao Prefeito e responsável pelo orientação, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, compete:
I - Representar a Prefeitura, ativa ou passivamente perante qualquer foro ou juízo, por delegação expressa pelo Prefeito;
II - Programar as atividades de consultoria jurídica relacionada com a interpretação, doutrina e jurisprudência relativas a administração municipal, bem como rever ou preparar anteprojetos de lei e minutas de atos jurídicos de interesse da Prefeitura;
III - Estudar e elaborar termos de contrato, convênios e acordos, bem como orientar os processos de aquisição ou cessão de bens direitos, de arrecadação, fiscalização, recolhimentos e disciplinares;
IV - Administrar as desapropriações, judiciais ou amigáveis, e instruir os processos de incorporação de bens ao patrimônio Municipal;
V - Estudar, instruir e acompanhar as ações judiciais e a cobrança dívida ativa do Município;
VI - Regularizar a situação do patrimônio imobiliário municipal;
VII - Visar, para a assinatura do Prefeito as certidões fornecidas pela Prefeitura;
VIII - Assistir o Prefeito e demais órgãos no que disser respeito à interpretação de aplicação de textos e instrumentos legais.
Capítulo V
Da Assistência Técnica
Art. 11 A Assistência Técnica, Órgão de Planejamento e Orientação Técnica, compete:
I - Assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Prefeitura nos assuntos técnicos relativos ao desenvolvimento físico, econômico, social e institucional do Município;
II - Planejar o desenvolvimento físico, econômico, social e institucional do Município;
III - Elaborar programas relacionados com esse desenvolvimento;
IV - Criar os instrumentos administrativos que assegurem a execução dos programas;
V - Coordenar e orientar a execução dos programas de obras da Prefeitura;
VI - Promover a elaboração de projetos de engenharia;
VII - Realizar os serviços fotográficos e de desenho necessário as atividades da Prefeitura;
VIII - Aprovar os projetos de loteamento e de construções;
IX - Promover a elaboração da planta cadastral do Município e orientar a sua atualização;
X - Elaborar as plantas de equipamentos urbanos da cidade e vilas compreendendo redes de água e esgoto, pavimentação, iluminação e outros;
XI - Elaborar os planos de investimentos e programas anuais de obras;
XII - Promover o levantamento das necessidades do município, relacionadas com a saúde, saneamento e urbanismo;
XIII - Promover os estudos de oportunidades industriais do Município;
XIV - Propor e implantar medidas de incentivo à instalação de industrias;
XV - Propor as licitações de serviços, obras públicas e aquisições de equipamentos e realizá-los;
XVI - Receber os equipamentos e serviços de fiscalização a execução das obras contratadas;
XVII - Manter contatos com entidades de planejamento;
XVIII - Promover ou elaborar os documentos institucionais básicos do Município, compreendendo estudos de organização, classificação de cargos, regulamento de pessoal, códigos tributários, de obras, de posturas, de loteamento e zoneamento e outros documentos;
XIX - Orientar e acompanhar a implantação dos documentos institucionais;
XX - Promover estudos de aperfeiçoamento dos métodos de trabalho da Prefeitura;
XXI - Programar o treinamento do Pessoal da Prefeitura;
XXII - Introduzir, padronizar e atualizar o sistema de informações estatísticas da Prefeitura, com a finalidade de proporcionar suporte informativo para a elaboração de programa de trabalho;
Parágrafo único - A Assistência Técnica trabalhar , preferentemente, em regime de projetos, hierarquizados, descentralizando, sempre que possível, o exercício de sua competência, podendo contratar com empresas ou técnicos.
Capítulo VI
Seção I
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 12 Ao Departamento de Administração e Finanças, órgão responsável pela coordenação, orientação e supervisão das atividades meio financeiras, contábeis e de recursos humanos, compete:
I - Assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
II - Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação de normas de administração financeira contábil e de pessoal;
III - Contabilizar os fatos econômicos, financeiros e patrimoniais do Município;
IV - Estudar as operações de crédito de interesse da Prefeitura;
V - Promover a arrecadação da receita e esquematizar o pagamento da despesa;
VI - Fazer a tomada de contas, valores, títulos e documentos pertencentes ao Município;
VII - Promover expediente para a abertura de créditos;
VIII - Controlar o registro de dotações de despesas e a disponibilidade de recursos financeiros;
IX - Dirigir o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
X - Fornecer subsídios para a elaboração de planos de cargos de salários;
XI - Promover, orientar e supervisionar a elaboração e registro dos atos relativos a direito e deveres do pessoal;
XII - Promover a atualização da planta cadastral do Município;
XIII - Promover a arrecadação de tributos municipais;
XIV - Promover a fiscalização de obras, rendas e posturas diversas;
XV - Promover o reconhecimento devido a entidades Estaduais e Federais;
XVI - Conferir e visar os documentos de despesas;
Seção II
Da Contabilidade
Art. 13 À Contabilidade Compete:
I - Promover, coordenar e controlar os procedimentos contábeis, em face das normas que regulam a receita e a despesa, os movimentos financeiros e patrimoniais e os levantamentos de custos;
II - Promover, coordenar e controlar o levantamento dos balanços;
III - Coordenar e controlar a execução orçamentária;
IV - Fazer o expediente para a abertura de créditos;
V - Examinar as prestações de contas dos servidores da Prefeitura;
VI - Fazer o registro e o controle dos títulos da dívida pública e de empréstimos internos e externos;
VII - Verificar permanentemente a exatidão dos lançamentos em confronto com os documentos;
VIII - Realizar a escrituração contábil das atividades da Prefeitura;
IX - Realizar análise de receita e despesa;
X - Preparar balancetes e balanços;
XI - Preparar prestação de contas;
XII - Fazer o empenho de dotações e controlar a execução orçamentária;
XIII - Preparar análise de depreciação;
XIV - Promover inventários de bens móveis e imóveis;
XV - Proceder ao tombamento de bens;
XVI - Proceder a contabilidade patrimonial;
XVII - Promover o registro as transferências e baixas de bens patrimoniais;
XVIII - Preparar, anualmente, a relação dos bens que devam ser segurados contra risco de fogo e promover os seguros;
XIX - Promover a tomada de contas de responsáveis por dinheiro, valores de títulos, quando conveniente, ou após vencido o prazo para a respectiva prestação de contas;
XX - Rever permanente e sistematicamente os lançamentos em confronto com os documentos originais e registros contábeis, para verificar sua exatidão.
Seção III
Da Tesouraria
Art. 14 A tesouraria compete:
I - Analisar e visar todo o documento para pagamento;
II - Orientar, coordenar e controlar os serviços de recebimento e pagamento da Prefeitura;
III - Orientar, coordenar e controlar os serviços de recebimento e pagamento da Prefeitura;
IV - Controlar a movimentação das contas bancários;
V - Receber e guardar fianças, canções e outros valores em títulos;
VI - Efetuar os pagamentos legalmente autorizados;
Seção IV
Do serviço de fiscalização e cadastro
Art. 15 Ao serviço de fiscalização e cadastro compete:
I - Atualizar a planta cadastral imobiliária do Município;
II - Elaborar e atualizar os cadastros fiscais relativos à produção, comércio, industria e prestação de serviços;
III - Administrar a arrecadação dos tributos e contribuição da melhoria devidos à Prefeitura;
IV - Fazer estudos e pesquisas indispensáveis a determinação dos valores tributários de imóveis urbanos;
V - Administrar os serviços de matadouro, mercados, cemitérios e outros de que confira renda a Prefeitura;
VI - Administrar os serviços, digo administrar a arrecadação dos tributos e contribuição, digo administrar as atividades industriais e comerciais da Prefeitura;
VII - Manter documentários atualizados sobre as variações ocorridas no valor das propriedades imobiliárias;
VIII - Fazer lançamentos de impostos, taxas e contribuições devidas ao Município, nos termos do Código Tributário Municipal;
IX - Manter atualizados os registros sobre cada contribuição, digo cada contribuinte;
X - Preparar e afixar ou expedir editais e avisos sobre a cobrança de impostos, taxas e contribuições;
XI - Expedir as guias para cobrança dos impostos sobre a propriedade;
XII - Efetuar, periodicamente, revisão geral dos lançamentos de impostos imobiliários, atualizandoo em razão das modificações operadas nos imóveis e logradouros;
XIII - Fazer o levantamento da dívida ativa, inscrevê-la e encaminhar os dados à Assessoria Jurídica;
XIV - Expedir avisos e convites de cobrança dos contribuintes em atraso;
XV - Coibir a sonegação, vazão e fraude no pagamento de impostos, taxas e contribuições;
XVI - Realizar as diligências externas que se tornarem necessárias aos lançamento tributários e expedição das respectivas guias;
XVII - Arrecadar tributos;
XVIII - Preparar certidões;
XIX - Efetuar a tomada de contas aos agentes arrecadadores;
Seção V
Do Setor de Pessoal
Art. 16 Ao setor de Pessoal compete:
I - Orientar, coordenar e controlar a política de pessoal;
II - Promover estudos para elaboração e revisão de plano de cargos e salários;
III - Promover estudos e estabelecer normas de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
IV - Promover estudos, coordenar e controlar, digo e contratar a lotação e a movimentação de pessoal;
V - Controlar os registros e assentamentos dos servidores;
VI - Planejar, controlar, coordenar as atividades de treinamento, avaliação, promoção, assistência e benefícios dos servidores;
VII - Coordenar e controlar a aplicação de legislação ao pessoal da Prefeitura;
VIII - Selecionar os canditados a cargos e funções;
IX - Realizar concursos e provas de habilitação;
X - Sugerir medidas relativas ao treinamento dos servidores;
XI - Administrar o plano de cargos de salários;
XII - Orientar e controlar a avaliação de mérito, promoções e transferências e progressões;
XIII - Propor a realização de concurso;
XIV - Controlar os quadros de cargos quanto aos provimentos e vacâncias;
XV - Preparar as minutas dos atos de provimento e vacância;
XVI - Conferir os documentos exigidos para posse dos servidores;
XVII - Sugerir medidas de assistência aos servidores da Prefeitura;
XVIII - Sugerir medidas de higiene e segurança do trabalho;
XIX - Organizar e manter atualizado o registro relativo a vida funcional de todos os servidores;
XX - Controlar a concessão de abono de família;
XXI - Promover a contagem de tempo de serviço dos servidores, para fins de quinquênio, aposentadoria e outros;
XXII - Controlar a frequência dos servidores da Prefeitura;
XXIII - Efetuar cálculos de remuneração e descontos e fazer folha de pagamento de pessoal;
XXIV - Preparar registros financeiros relativos ao pessoal;
XXV - Preparar recolhimentos ao INPS e IPSEMG.
Capítulo VII
Do Setor de Material
Art. 17 Ao Setor de Material compete:
I - Realizar a compra, guarda, conservação e distribuição de materiais;
II - Elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
III - Promover os expedientes de coletas e tomadas de preços, à vista dos pedidos dos órgãos da Prefeitura;
IV - Receber e conferir os materiais, visar e encaminhar os documentos a eles relativos;
V - Controlar os estoques de materiais da Prefeitura;
VI - Distribuir os materiais à vista dos pedidos dos órgãos da Prefeitura;
VII - Elaborar balancetes de entrada, saída, estoque de materiais;
VIII - Controlar o material permanente sob a responsabilidade dos diversos órgãos;
IX - Promover os serviços de cópia de documentos;
Capítulo VIII
Seção I
Do Departamento de Educação e Cultura
Art. 18 Ao Departamento de Educação e Cultura, órgão responsável pela direção do ensino municipal e das atividades relacionadas com a cultura popular, recreação e turismo, compete:
I - Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência;
II - Elaborar o estudo preliminar das diretrizes e metas do ensino municipal;
III - Providenciar o estabelecimento de desenvolvimento educacional do município;
IV - Elaborar e implantar os programas de desenvolvimento educacional do município;
V - Promover, orientar e supervisionar o ensino da rede municipal;
VI - Promover os trabalhos de orientação educacional e coordenação pedagógica;
VII - Promover a assistência ao educando carente de recursos;
VIII - Promover o aprimoramento profissional do corpo docente da Prefeitura;
IX - Disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades de ensino da Prefeitura;
X - Promover a adequação da rede física escolar municipal, promovendo a sua recuperação;
XI - Colaborar para a celebração de convênio com entidades públicas ou particulares de âmbito municipal, estadual e federal;
XII - Fazer chamada anual da população em idade escolar, notadamente nos distritos, para a matrícula nas unidades de ensino municipal;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as leis municipais, estaduais e federais relacionadas com o ensino;
XIV - Planejar o funcionamento das unidades de ensino, com previsão de turmas, números de alunos e turno;
XV - Promover e orientar pesquisas relativas, digo pesquisas relacionadas com os assuntos de sua competência;
XVI - Planejar, organizar e manter um sistema estatístico das atividades de ensino no município;
XVII - Promover a orientação educacional e o aconselhamento vocacional nas unidades de ensino da Prefeitura;
XVIII - Programar e promover palestras, conferências e debates e outras iniciativas que visem ao aprimoramento cultural da comunidade;
XIX - Promover modalidades de recreação e festas populares, desfiles, exposições e concursos artísticos;
XX - Promover medidas de incentivo ao turismo;
XXI - Superintender as atividades de sua competência, relacionadas com pessoal, material, zeladoria, cantina e merenda escolar;
XXII - Superintender as atividades de bibliotecas escolares e municipais;
XXIII - Elaborar e controlar o programa de desembolso financeiro econômico, digo financeiro relacionado com a educação, cultura, recreação e turismo, observada a disponibilidade de recursos da Administração Municipal;
XXIV - Receber, aplicar e prestar contas das verbas destinadas as suas atividades;
XXV - Submeter, periodicamente ao Prefeito o relatório das atividades de sua competência;
Seção II
Das Unidades de Ensino
Art. 19 Às Unidades de ensino compete:
I - Organizar o currículo dos cursos ministrados;
II - Ministrar o ensino de 1º grau;
III - Sugerir medidas aperfeiçoadoras do sistema municipal de ensino;
IV - Realizar as atividades de zeladoria e cantina escolar;
V - Fazer relatórios sobre suas atividades, pessoal e problemas;
Seção IV
Do Setor de Cultura, Recreação e Turismo
Art. 20 Do setor de Cultura, Recreação e Turismo compete:
I - Administrar a Biblioteca Pública Municipal preservando, ampliando e atualizando o acervo existente, organizando o sistema de consultas e empréstimos de livros, orientando as pesquisas e estudos por parte dos leitores;
II - Fazer a classificação, catalogação e distribuição dos livros nas estantes, assim como a preparação de fichas para a consulta;
III - Sugerir e executar medidas nas áreas de cultura e recreação popular e de incentivo do turismo;
Capítulo IX
Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos
Art. 21 Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos, órgão responsável pela direção das atividades fins nas áreas de obras e serviços urbanos, mediante ação direta de contratada, compete:
I - Assessorar o Prefeito nas atividades de sua competência;
II - Fiscalizar, sob orientação da Assessoria Jurídica, digo Assessoria Técnica, as obras e serviços contratados;
III - Elaborar, com observância do orçamento e supervisão da Assessoria Técnica, os programas e cronogramas de seus serviços;
IV - Fazer levantamento sistemático das necessidades e problemas do Município, em termos de obras e serviços urbanos dele dando conhecimento ao Prefeito;
V - Executar obras públicas, compreendendo as de infra-estrutura, pavimentação, praças e jardins, iluminação, bueiros, pontes e viadutos, prédios públicos, iluminação, retificação de cursos d'água e outros;
VI - Construir e conservar estradas;
VII - Promover os serviços de limpeza pública, compreendendo a varrição e coleta, remoção e incineração de lixos e entulhos;
VIII - Executar o plantio e conservação de árvores gramados e arranjos de jardinagem em ruas, avenidas e praças;
IX - Promover a utilização, manutenção e guarda de veículos, m quinas e outros equipamentos de seu uso;
X - Controlar a utilização, conservação e guarda de materiais de uso nos serviços de sua competência;
XI - Relacionar as reclamações da comunidade dando-lhes pronto atendimento;
XII - Apurar os custos de obras e serviços;
XIII - Preparar relatórios sistemáticos das necessidades e problemas do Município, do andamento e custo de obras e serviços;
XIV - Coordenar, na área de sua competência, as atividades relacionadas com pessoal, almoxarifado e transporte.
Seção II
Do Setor de Obras Públicas
Art. 22 Ao Setor de Obras Públicas compete:
I - Executar as obras de construção, reparos e conservação de redes de esgotos pluviais e sanitários, de meios fios, sarjetas e pavimentação de ruas e avenidas, de bueiros, pontes, praças e jardins, limpeza, retificação e canalização de cursos d'água, prédios públicos e outros;
II - Fornecer ao departamento de Administração e Finanças os elementos necessários a cobrança de contribuição de taxa de melhoria;
III - Comunicar ao Departamento de Administração e Finanças, para atualização de cadastros e reavaliação tributária, os melhoramentos feitos nos diversos logradouros públicos;
IV - Promover a industrialização de manilhas, esteios e paralepipedos, meios fios e similares, devendo comercializar, com base em critérios expressamente definidos, o excedente da produção;
V - Controlar rigorosamente, os materiais, ferramentas e equipamentos, assim como os custos dos serviços.
Seção III
Do setor de Estradas de Rodagem
Art. 23 Ao Setor de Estradas de Rodagem compete:
I - Executar as obras de abertura, terraplanegem, patrolamento e conservação de estradas municipais, caminhos vacinais e ruas não pavimentadas;
II - Executar todos os serviços de terraplanagem de que necessitar a Prefeitura;
III - Controlar rigorosamente, os veículos, m quinas e equipamentos assim como os custos de seus serviços;
Seção IV
Do Setor de Serviços Urbanos
Art. 24 Ao Setor de Serviços Urbanos compete:
I - Fazer a varrição dos logradouros públicos;
II - Fazer a coleta de lixo;
III - Remover o lixo, detritos e entulhos para locais previamente determinados;
IV - Fazer a incineração do lixo;
V - Fazer o plantio de árvores, sua poda e conservação;
VI - Implantar e conservar os gramados, praças e jardins e hortas do Município;
VII - Controlar os materiais e ferramentas dos serviços.
Capítulo X
Do Ambulatório
Art. 25 Ao Ambulatório, órgão responsável pela prestação de assistência médica à comunidade compete:
I - Cadastrar, para atendimento médico, os indivíduos da comunidade, comprovadamente carente de recursos financeiros e às família dos empregados da Prefeitura;
II - Prestar assistência médica ambulatorial aos seus assistidos;
III - Fornecer remédios básicos aos seus assistidos; IV - Executar medidas preventivas dirigidas ao ambiente e aos agentes das doenças;
V - Promover campanhas e outras medidas que desenvolvam na comunidade a consciência de seus deveres em face dos problemas sociais, notadamente a mendicância e a falta de saúde e recursos;
VI - Promover campanhas que divulguem padrões de saúde e higiene;
VII - Entrosar-se com entidades públicas e privadas, de âmbito municipal, estadual e federal, com o sentido de aprimoramento da assistência médica no Município e, inclusive, o fornecimento gratuito de remédios;
VIII - Atar-se no desempenho de suas responsabilidades, ao plano de reembolso financeiro estabelecido para a área;
Parágrafo 1º - O ambulatório, em nenhuma hipótese, contrairá despesas, além das previamente estabelecidas segundo a disponibilidade de recursos para a área, sob pena de responsabilidade de recursos digo responsabilidade civil e administrativas de sua chefia;
Parágrafo 2º - Para os fins de que trata o item I, do artigo, poderá o ambulatório servir-se do cadastro ou indicações do serviços de obras públicas, digo sociais (S.O.S.).
Título III
Das Competências das Chefias
Capítulo I
Da Competência Geral das Chefias
Art. 26 A chefia de qualquer nível compete:
I - Planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades do respectivo órgão;
II - Elaborar os relatórios das atividades cumpridas;
III - Participar das reuniões para o debate de assuntos técnicos ou administrativos;
IV - Despachar com o chefe respectivo;
V - Dar pronta comunicação de qualquer anormalidade a chefia imediata;
VI - Zelar por que os subordinados cumpram as tarefas que lhes incumbem;
VII - Responder pela ordem e eficiência dos trabalhos cometidos ao órgão;
VIII - Fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho;
IX - Aplicar ou propor sanção disciplinar, respeitadas as regras de competência;
X - Zelar pela guarda e conservação dos bens materiais ou valores sob sua responsabilidade;
XI - Fornecer elementos p/ a elaboração da proposta orçamentária;
XII - Prestar as informações solicitadas;
XIII - Baixar instruções e ordens de serviço;
XIV - Cumprir e fazer que se cumpram as normas aplicáveis ao respectivo órgão;
XV - Cumprir e fazer que se cumpram as recomendações dos órgãos técnicos;
XVI - Manter atualizados e fornecer os dados estatísticos relativos às atividades do órgão sob sua direção;
XVII - Requisitar material;
XVIII - Organizar e manter atualizados os arquivos fichários, cadastros e demais registros de controle relacionados com as atribuições do órgão;
Capítulo II
Das Competências Especiais
Seção I
Do Chefe do Gabinete
Art. 27 Ao chefe do Gabinete do Prefeito compete:
I - Dirigir o Gabinete do Prefeito, adotando providencias imediatas para a solução dos casos urgentes que, por sua natureza, não exijam decisão pessoal do Prefeito;
II - Colaborar com o Prefeito nos assuntos de competência deste, prestando-lhe informações;
III - Representar o Prefeito em atos oficiais, por designação;
IV - Atender as partes, encaminhá-las ao Prefeito ou marca-lhes audiência;
V - Promover a divulgação das atividades da Prefeitura;
VI - Supervisionar os registros relativos a audiências, visitas, conferências e outros, a programação de solenidade e a expedição de convites;
VII - Supervisionar o serviço de redação, informação e relações públicas;
VIII - Providenciar o hasteamento da bandeira e seu recolhimento, observados as disposições legais;
Seção II
Do Diretor do Departamento de Administração e Finanças
Art. 28 Ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças compete:
I - Elaborar o plano de desembolso financeiro da Prefeitura;
II - Assinar os cheques bancários, juntamente com o Prefeito;
III - Autorizar o cumprimento das ordens de pagamento, de acordo com a disponibilidade do tesouro;
IV - Submeter ao Prefeito os boletins de movimento de caixa;
V - Conferir, periodicamente, os bens e valores sob a guarda da Tesouraria;
VI - Oferecer, periodicamente, análise comparativa da evolução da receita municipal;
Seção III
Do Contador Geral
Art. 29 Ao Contador Geral compete:
I - Administrar a contabilidade, zelando por que se observe sua competência, rigorosa e fielmente;
II - Submeter ao Prefeito os balancetes e o balanço anual;
III - Oferecer relatórios periódicos sobre a execução orçamentária recomendando quaisquer providências que assegurem a rigorosa legalidade das despesas;
IV - Elaborar, periodicamente, e submeter ao Prefeito relatórios sobre a situação financeira da Prefeitura, sugerindo medidas que visem ao equilíbrio financeiro;
V - Proceder ao rigoroso exame da legalidade de cada despesa, p/ o efeito de empenho, determinando ou indicando as providências de acerto que couberem;
Título IV
Capítulo Único Disposições Finais
Art. 30 Para ocorrer as despesas de implantação desta lei, fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo fica o Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital, ou a abrir as despesas com recursos provenientes do excesso de arrecadação ou de operações de créditos.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32 Esta lei entrará em vigor na data de 01/01/74.
Prefeitura Municipal de Caratinga, 30 de Novembro de 1.973.
Moacyr de Mattos
Prefeito Municipal