Emenda à Lei Orgânica n.º 06/2024
(Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024 de autoria dos vereadores José Cordeiro de Oliveira, Ramon Mayderson Alacrino de Souza, Altair Camargo Januário, Rômulo Fabrício Gomes Costa, Mauro César do Nascimento e Romulo Heleno Gusmão)
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 AO ART. 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARATINGA/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caratinga aprovou e a Câmara sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Acresce o parágrafo 7º ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§7º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
I – Ao enviar o projeto de Lei Orçamentária Anual, o Executivo informará qual foi a receita corrente líquida do exercício anterior e reservará em uma dotação orçamentária específica e exclusiva com o montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.
II – Cada Parlamentar poderá utilizar, como emenda impositiva, o montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior dividido pelo número de Vereadores eleitos na última eleição.
a) Os Vereadores poderão somar o seu quinhão com o de outros Parlamentares para realizar suas indicações, no entanto, a soma de todas as indicações não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior e a indicação deverá conter a informação dos autores da medida e o valor exato que dispuseram.
III – Na mesma sessão em que ocorrer a aprovação da Lei Orçamentária Anual, os Vereadores deverão, através de ofício, informar ao Executivo como utilizarão o seu quinhão da Emenda Impositiva.
a) O parlamentar que não enviar o ofício no prazo previsto no inciso II deste artigo, perderá o direito de fazê-lo em momento posterior.
b) O parlamentar que, ao oficiar o Executivo, indicar valor menor do que o quinhão a que tem direito perderá o direito de fazê-lo em momento posterior.
c) Quando ocorrer as hipóteses previstas no inciso acima, o Executivo poderá utilizar do valor não indicado pelos Parlamentares como fonte para abertura de créditos adicionais.
IV – Após a Promulgação da Lei Orçamentária, o Executivo, em, no máximo,15 (quinze) dias úteis, enviará para a Câmara quantas aberturas de créditos adicionais especiais e/ou suplementares quantas forem necessárias para contemplar todas as indicações feitas pelos Parlamentares, a título de Emenda Impositiva.
Art. 2º. Acresce o parágrafo 8º ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§8º A execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde prevista no §7º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.”
Art. 3º. Acresce o parágrafo 9º ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§9º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 7º deste artigo
I – A execução de todas as programações previstas, neste parágrafo, deverá ser cumprida até o dia 30 de setembro de cada ano.”
Art. 4º. Acresce o parágrafo 10 ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§10. A garantia de execução de que trata o § 9º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Município, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art.5º Acresce o parágrafo 11 ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§11. As programações orçamentárias previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art.6º Acresce o parágrafo 12 ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§12. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art.7º Acresce o parágrafo 13 ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 9º e 10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Art.8º. Acresce o parágrafo 14 ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, conforme disposto na Lei Complementar.
Art.9º. Acresce o parágrafo 15 ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§15. As programações de que trata o § 10 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art.10. Acresce o parágrafo 16 ao art. 90 da Lei Orgânica Municipal.
§16. As emendas individuais e as de bancada serão regulamentadas por Lei Complementar.
Art.11. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 04 de março de 2024.
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José Cordeiro de Oliveira
Presidente do Poder Legislativo de Caratinga
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Rômulo Fabrício Gomes Costa
Secretário do Poder Legislativo de Caratinga