TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Caratinga - Minas Gerais, integra com autonomia administrativa e financeira a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
§ 1º - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, mediante: a. Voto secreto; b. Plebiscito; c. Referendo; d. Iniciativa Popular do Processo Legislativo.
§ 2º - O Município de Caratinga - Minas Gerais, organiza-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual
§ 3º - A ação municipal desenvolve-se em todo território, sem privilégio de Distritos ou Bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, idade, cor e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, instituídos em Lei, representativos de sua cultura e História.
Art. 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de 04 ( quatro ) anos, na forma da Constituição Federal.
Art. 4º - São objetivos fundamentais do Município de Caratinga - Minas Gerais:
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II - colaborar com os governos federal e estadual na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
III - promover o bem estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV - promover adequado ordenamento territorial de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O Município de Caratinga - Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Caratinga - Minas Gerais;
§ 2º - O Município compõe-se de Distritos, Vilas e Povoados;
§ 3º - A criação, a organização e a supressão de Distritos depende de Lei Municipal, observada a legislação estadual;
§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Caratinga, só poderá ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, em data definida por Lei Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo da consulta prévia à população do Município, mediante plebiscito.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé nos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º - Ao Município compete promover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V - instituir e/ou arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;
VI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 8º - É de competência do Município em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis dessas esferas do governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a invasão e destruição, e a descaracterização de obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação do trânsito.
Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado , tendo em vista o equilíbrio e desenvolvimento do bem estar na sua área territorial, será feita de conformidade com a Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 10 - A Câmara Municipal compõe-se de 17 (dezessete) Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O número de Vereadores poderá ser alterado por lei complementar, dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - Tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local e abertura de créditos;
III - operações de créditos, forma e meios de pagamento;
IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
V - concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
VII - código de obras e edificações;
VIII - serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;
IX - comércio ambulante;
X - organização dos serviços administrativos locais;
XI - regime jurídico de seus servidores;
XII - administração, utilização e alienação de seus bens;
XIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV - transferência temporária da sede da administração municipal;
XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - critérios para delimitação de perímetro urbano e de expansão urbana;
XVII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:
a. direito urbanístico;
b. caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c. educação, cultura, ensino e desporto;
d. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências;
e. proteção à infância e à juventude;
f. proteção ao meio ambiente e ao controle da poluição;
g. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 12 - É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I Eleger sua mesa diretora;
II Elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da mesa diretora e de seus membros;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (iniciais devem ser maiúsculas);
IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento;
VIII - VIII Fixar o subsídio dos vereadores observado o que dispõe os artigos 37, inciso XI, 39, parágrafo 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, parágrafo 2º, inciso I na forma estabelecida no artigo 29, inciso VI e VII da Constituição Federal. (redação dada pela emenda nº 001/2000)
VIII a - A iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, inciso XI, 39, parágrafo 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, parágrafo 2º, inciso I; (redação dada pela emenda nº 001/2000)
Parágrafo único - A fixação da remuneração dos agentes políticos respeitará necessariamente os limites do artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
IX - autorizar a alienação de bens imóveis do Município;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XI - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros Municípios;
XIV - outorgar títulos e/ou honrarias nos termos da lei;
XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XVI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
XVII - apreciar os atos de concessão ou permissão, e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XVIII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar.
Art . 13 - Dependem do voto favorável:
I - De 2/3 dos membros da Câmara, a autorização para:
a. concessão de serviços públicos;
b. concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c. alienação de bens imóveis;
d. aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e. outorga de títulos e/ou honrarias;
f. contratação de empréstimos de entidades privadas; g. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
II - Da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração de leis complementares.
Art. 14 - A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação aceita pela Câmara.
§ 1º - Os Secretários Municipais poderão comparecer ao plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de interesse das respectivas secretarias.
§ 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento aos pedidos no prazo de 15 (quinze) dias , bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 15 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 16 - Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b. aceitar cargos, funções ou empregos remunerados nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38 (trinta e oito), I, IV e V da Constituição Federal.
II - Desde a posse: a. ser proprietário , controlador e/ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b. ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis "AD NUTUM" , nas entidades referidas no inciso I , "a";
c. patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso I "a"; d. ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Parágrafo Único - Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas:
I - Havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seus cargos, funções ou emprego percebendo-lhes as vantagens sem prejuízo da remuneração da vereança;
II - não havendo compatibilidade de horário , ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultativo optar pela maior remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III - afastando ou não de seu cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-lo-á, desde a posse , no conceito máximo.
Art. 17 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que sofrer condenação privada da liberdade em sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão por esta autorizada;
V - que residir fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII - que renunciar, considerado também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político nela representado, ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos VI a VIII o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada defesa ampla .
Art. 18 - Não perderá o mandato o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, a serviço ou em missão de representação da Câmara ou licenciado.
§ 1º - A licença remunerada só será concedida pela Câmara por motivo de doença comprovada e à vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias e, sem remuneração, para tratar de interesse particular por período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 2º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença gestante e de outras licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º - Nos casos de licença por doença ou em desempenho de missão temporária, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que determinar (redundância), do auxílio-doença ou de auxílio especial.
Art. 19 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA SUBSEÇÃO I DAS REUNIÕES
Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; (emenda 19/99)
Art. 21 - A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada conforme Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/2018)
Art. 21 - A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos partidários. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
§ 1º - No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem-estar de sua população", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim prometo".
§ 2º - Não se verificando a posse do Vereador, este deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara.
Art. 22 - A convocação legislativa extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, no caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO I
I DAS COMISSÕES
Art. 23 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação, assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art. 24 - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer.
Art. 25 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores .
SUBSEÇÃO III
DA MESA DIRETORA
Art. 26 - A mesa da Câmara Municipal, assegurada tanto quanto possível a representação proporcional das bancadas será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo da mesa, na eleição, imediatamente, subsequente. (nova redação pela emenda 450/96)
Art. 26 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos, bancadas e blocos parlamentares, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. Redação dada conforme Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 005/2021
§1º - A competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição, serão definidos no Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 27 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de :
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - leis;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Art. 28 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de no mínimo 1/3 (hum terço) dos Vereadores;
III - de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada , se obtiver, em ambas, no mínimo, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 29 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos eleitores do Município.
§ 1º - São de iniciativas do Prefeito as leis que:
I - Criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de remuneração;
II - criem, estruturem e definam atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
§1º são de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que disponham sobre: (Redação dada emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2018)
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa, tributária e orçamentária, serviços públicos e regime de pessoal da administração municipal;
c) servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública.
§ 2º - A iniciativa popular de leis de interesse específico do Município , da cidade ou de bairros realiza-se mediante a apresentação da proposta subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, do eleitorado do distrito ou dos bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
Art. 30 - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I - Nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, § 3º da Constituição Federal;
II - nos projetos de resolução sobre organização administrativa da Câmara.
Art. 31 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 30 dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de código e estatutos.
Art. 32 - O Projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias para sanção e promulgação.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional, ilegítimo, em face desta Lei Orgânica, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegítimo em face desta Lei Orgânica, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, o silêncio do prefeito importará sanção.
§ 3º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, o silêncio do prefeito importará sanção. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
§ 4º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em escrutínio secreto. (nova redação dada pela res. 396/94)
§ 4º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação nominal. (Redação dada conforme Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004/2018)
§ 4º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
§ 5º - Rejeitado o veto, a matéria que constituíra seu objeto será enviada ao prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no§ 4º , o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito ) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á em igual prazo.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
Art. 33 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 34 - Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO SUBSEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 35 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle interno de cada poder.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas à Câmara Municipal até 60 (sessenta ) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Especial fará a tomada das mesmas em 30 (trinta ) dias.
§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, publicando edital as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias , à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação , o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 36 - O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente nos termos do art. 13, letra g, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de, no máximo, 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento.
§ 3º - Se a Câmara Municipal acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.
§ 4º - A Câmara Municipal poderá contratar para assessorá-la um auditor para dar parecer sobre as contas e a execução orçamentária do Executivo.
Art. 37 - A Câmara e a Prefeitura manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade , dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 38 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeitura Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 39 - O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: "Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e promover o bem-estar da comunidade local".
§ 1º - No ato de posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens.
§ 2º - Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e do VicePrefeito poderá efetivar-se perante o juiz de Direito da Comarca, e na falta deste, o da Comarca mais próxima.
§ 3º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver tomado posse, salvo motivo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato pela Câmara Municipal e vago o cargo.
§ 4º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos impedimentos deste, e sucede-lhe no caso de vaga; e ,se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara.
§ 5º - Perderá o mandato próprio o Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara que se negar a substituir o Prefeito.
§6º - Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleições sessenta dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a Chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal, ou, no caso de impedimento deste , por aquele que a Câmara eleger por 2/3 dos seus membros.
Art. 40 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, auxiliará a este sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 41 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 42 - O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração quando em :
I - Tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - missão de representação do Município;
Parágrafo Único - Em se tratando de Prefeita terá esta seus vencimentos garantidos na forma do art. 42, tendo ainda direito à licença gestante.
Art. 43 - Ao Prefeito aplicam-se , desde a posse, as incompatibilidades previstas no art. 16.
Parágrafo Único - O servidor público, investido no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela maior remuneração.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar, após a aprovação da Câmara, os servidores que a lei assim determinar; salientando que os funcionários municipais ocupantes de cargos de confiança, que receberem voto de censura aprovado por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, serão compulsoriamente destituídos de seu cargos, e, se não pertencerem ao quadro permanente, serão demitidos.
III - iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
VIII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
IX - enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas, o balanço geral e a documentação referentes ao exercício anterior;
X - publicar e remeter à Câmara Municipal, até 30 (Trinta) dias após o encerramento de cada mês, o Balancete de Receita e Despesa do mês com o relatório resumido da execução orçamentária;
XI - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;
XII - declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;
XIII - prestar, dentro de 30 (trinta ) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
XIV - solicitar o concurso das autoridades policiais de Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XVI - colocar à disposição da Câmara até o dia 20 de cada mês, de uma só vez, os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 45 - O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas , nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º - A decisão da Câmara será motivada e se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 2º - Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 3º - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 4º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio à Procuradoria Geral da Justiça para providências, senão determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 5º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, suspensão esta que cessará se, até 180 (cento e oitenta ) dias, não tiver sido concluído o julgamento.
§ 6º - Se, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, será pedido o arquivamento do processo.
Art. 46 - O Prefeito perderá o mandato:
I - Por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
a) Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 16;
b) infringir o disposto no artigo 12 inciso X;
c) residir fora do Município;
c) atentar contra:
1 - a autonomia do Município;
2 - o livre exercício da Câmara Municipal;
3 - o exercício dos poderes políticos, individuais e sociais;
4 - a probidade da administração;
5 - a lei orçamentária;
6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) Sofrer condenação privativa da liberdade em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renúncia por escrito, considerado também como tal o não comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 47 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica .
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 48 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º - Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições conferidas em Lei:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos de sua Secretaria e de entidades da administração indireta a ela vinculada;
II - referendar atos e decretos, referentes à sua Secretaria, assinados pelo Prefeito;
III - expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos;
IV - apresentar ao Prefeito o relatório anual de sua gestão;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VI - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestarem esclarecimentos oficiais.
§ 2º - A infringência do inciso
VI, sem justificação aceita pela Câmara, importará em crime de responsabilidade.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 49 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (emenda 15/99)
I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (emenda 15/99)
II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (emenda 15/99)
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos ,será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (emenda 15/99)
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical ou profissional, na forma da lei federal;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (emenda 15/99)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público;
X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o inciso VIII, do art. 12 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (emenda 15/99)
X A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre em data e índices estabelecidos pelo Governo Federal e aprovados pela Câmara Municipal. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquias e fundações do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (emenda 15/99)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão comutados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal;
XVI é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico;
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (incisos XIII, XIV, XV, XI, XII e XIII com nova redação pela emenda 15/99)
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º - Os valores para as diversas modalidades de licitação obedecerão os limites estabelecidos em lei federal. (redação dada pela res. 468/97)
§ 1º - Os valores para as diversas modalidades de licitação obedecerão aos limites estabelecidos em lei federal. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
§ 2º - A publicação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º - Os custos da publicidade referida no parágrafo anterior, serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco ) dias após sua veiculação.
§ 4º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos temos da lei.
§ 5º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, em disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º - Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes.
§ 8º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 10º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não fixado pelo requisitante.
§ 11 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (parágrafo acrescido pela emenda 15/99)
XXII - Os agentes políticos e os ocupantes de cargos de confiança farão publicar na imprensa local, declaração de bens, no prazo de até 30 dias da posse e do afastamento do cargo. (acrescentado pela res. 324/92)
Art. 50 - O planejamento econômico e sócio-cultural do Município será elaborado e acompanhado por um colegiado composto pelo Prefeito , que o presidirá, Presidente da Câmara Municipal, Líderes da maioria e da oposição, e 04 (quatro) representantes, sendo um da Associação Comercial, um do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, um do Sindicato Rural de Caratinga, e um da área técnica rural.
CAPÍTULO I
I DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 51 - A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do Município por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 52 - É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma autorizada no artigo anterior, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente. Parágrafo Único - O disposto no artigo anterior não se aplica a funções de magistério.
Art. 53 - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 54 - O regime jurídico único dos servidores municipais será o estatutário submetido ao plano de cargos e salários.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 55 - O Município assegurará aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (da Constituição Federal), podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (nova redação emenda 17/99)
Art. 56 - A lei assegurará ao servidor público, isomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único - A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 57 - É Garantida a liberação de servidor, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do Estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo. (redação dada pela res. 340/93)
Art. 57 - É Garantida a liberação de servidor, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do Estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
Art. 58 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 59 - Ao Sindicato dos Servidores da Prefeitura Municipal de Caratinga cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria; inclusive em ações judiciais ou administrativas.
Art. 60 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo, ou com menos tempo, a critério da administração, quando requerida pelo servidor estatutário;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e empresas de iniciativa privada serão computados integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão por não atender as exigências legais, importará em reposição do período de afastamento.
§ 4º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
§ 5º - O servidor público em atividade, após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
§ 6º - Os proventos integrais de aposentadoria, nunca inferiores ao mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades. (redação dada pela res. 340/93)
§ 6º - Os proventos integrais de aposentadoria, nunca inferiores ao mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
§ 7º - Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 8º - O servidor municipal aposentado que retornar à atividade terá suspenso o pagamento em seus proventos enquanto estiver em atividade remunerada.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 61 - A política do desenvolvimento urbano, executada pela Administração Municipal, será norteada por diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor e por adequado sistema de planejamento.
Art. 62 - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas.
Parágrafo Único - A Câmara manifestar-se-á previamente sobre construção de obras públicas pela União ou pelo Estado, no território do Município. Art. 63 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá, sempre que conveniente ao interesse público recorrer a execução de obras mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, após Edital de chamamento dos interesses para a escolha do melhor pretendente, devendo a concessão ser feita somente com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência.
§ 2º - Serão nulas as concessões e permissões em desacordo com o parágrafo anterior, e responsabilizada a autoridade concedente ou permissionária.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços particulares, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada a indenização ulterior, se houver danos.
Art. 64 - Lei específica disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, deverão ser fixadas pelo Executivo, por Decreto, tendo em vista a sua justa remuneração.
Art. 65 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 66 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.
Parágrafo Único - A constituição de consórcios municipais dependerá da autorização legislativa.
CAPÍTULO IV
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 67 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 68 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 69 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende da avaliação prévia e de autorização legislativa.
Art. 70 - São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, mediante autorização legislativa.
§ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar, e mediante autorização legislativa.
§ 2º - A alienação de bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.
§ 3º - A autorização legislativa mencionada no artigo é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa e as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições.
§ 5º - A venda de ações será obrigatoriamente efetuada em Bolsa, com prévia autorização legislativa.
Art. 71 - Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados, mediante autorização, para finalidades culturais.
Art. 72 - Os bens de patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nelas contidas.
Art. 73 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I DA TRIBUTAÇÃO SUBSEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 74 - Ao Município compete instituir:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão (acessão) física, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel;
d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar específica.
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuição da melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - O Imposto previsto na alínea "a" do inciso I, será progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O Imposto previsto na alínea "b" do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" do Inciso I, deste artigo, obedecerão aos limites fixados em Lei Complementar Federal.
§ 4º - O imposto previsto no inciso I, alínea "d" deste artigo, não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5º - As taxas não poderão ser base de cálculo próprio de impostos.
§ 6º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será atualizada por lei municipal, antes do término do exercício a que se referem.
Art. 75 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 76 - A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e a estadual.
Art. 77 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possua com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 78 - O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 79 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no artigo 150 da Constituição Federal e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 80 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.
SUBSEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 81 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 82 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal, a serem transferidos até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a serem creditados na forma do disposto no Parágrafo Único, incisos I e II do artigo 158 da Constituição Federal e § 1º do artigo 150 da Constituição do Estado..
Art. 83 - Caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no artigo 159, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
II - a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º, da Constituição Federal e artigo 150, inciso III, da Constituição do Estado.
III - a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso V do artigo 153 da Constituição Federal, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 84 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 85 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
Parágrafo Único - As leis de que trata este artigo serão também definidas por Distrito.
Art. 86 O Executivo Municipal enviará à Câmara, até 30 de julho de cada ano, um Plano Municipal de Obras, um Plano Municipal de Educação, um Plano Municipal de Saúde e um Plano Municipal de Agricultura, indicando os programas de trabalhos para o ano subseqüente para apreciação e aprovação do Legislativo até 30 de agosto.
Parágrafo Único - Aprovados com ou sem emendas, esses planos serão traduzidos a nível de funções, programas e sub-programas no orçamento anual e plurianual.
Art. 87 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 88 - A lei orçamentária compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Integrarão a lei orçamentária os demonstrativos específicos com detalhamentos das ações governamentais em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fonte de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos.
Art. 89 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 90 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados por comissão permanente da Câmara, a ser regulamentada por lei complementar, à qual caberá:
I - Colher subsídios dos vários segmentos da sociedade para oferecer sugestões na elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
III - examinar e emitir parecer sobre planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara;
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações de pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos seguintes prazos:
I - de diretrizes orçamentárias, até 31 de março de cada exercício;
II - do orçamento anual e do plano plurianual até o dia 30 de setembro de cada exercício.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§7º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
I – Ao enviar o projeto de Lei Orçamentária Anual, o Executivo informará qual foi a receita corrente líquida do exercício anterior e reservará em uma dotação orçamentária específica e exclusiva com o montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
II – Cada Parlamentar poderá utilizar, como emenda impositiva, o montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior dividido pelo número de Vereadores eleitos na última eleição.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
a) Os Vereadores poderão somar o seu quinhão com o de outros Parlamentares para realizar suas indicações, no entanto, a soma de todas as indicações não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior e a indicação deverá conter a informação dos autores da medida e o valor exato que dispuseram.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
III – Na mesma sessão em que ocorrer a aprovação da Lei Orçamentária Anual, os Vereadores deverão, através de ofício, informar ao Executivo como utilizarão o seu quinhão da Emenda Impositiva.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
a) O parlamentar que não enviar o ofício no prazo previsto no inciso II deste artigo, perderá o direito de fazê-lo em momento posterior.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
b) O parlamentar que, ao oficiar o Executivo, indicar valor menor do que o quinhão a que tem direito perderá o direito de fazê-lo em momento posterior.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
c) Quando ocorrer as hipóteses previstas no inciso acima, o Executivo poderá utilizar do valor não indicado pelos Parlamentares como fonte para abertura de créditos adicionais.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
IV – Após a Promulgação da Lei Orçamentária, o Executivo, em, no máximo,15 (quinze) dias úteis, enviará para a Câmara quantas aberturas de créditos adicionais especiais e/ou suplementares quantas forem necessárias para contemplar todas as indicações feitas pelos Parlamentares, a título de Emenda Impositiva.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
§9º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 7º deste artigo.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
I – A execução de todas as programações previstas, neste parágrafo, deverá ser cumprida até o dia 30 de setembro de cada ano.”(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
§10. A garantia de execução de que trata o § 9º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Município, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
§11. As programações orçamentárias previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
§12. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
§13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 9º e 10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
§14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, conforme disposto na Lei Complementar.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
§15. As programações de que trata o § 10 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.(incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
§16. As emendas individuais e as de bancada serão regulamentadas por Lei Complementar. (incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2024)
Art. 91 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie de títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual.
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 144 e apresentação da receita previstas no artigo 122;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, "ad referendum" da Câmara, por resolução, para atender às necessidades de despesas imprevistas e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 92 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão destinados à Câmara em duodécimos e entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 93 - O Executivo Municipal publicará até o dia 30 do mês subseqüente o balancete das contas municipais do exercício findo, e os enviará à Câmara Municipal juntamente com a documentação comprobatória.
Art. 94 - A despesa com pessoal inativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes medidas:
I redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (artigo com nova redação dada pela emenda 16/99)
Art. 95 - A execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até o primeiro dia de julho, data em que terão atualizados seus valores fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente para atender ao disposto no art. 100, § 2º da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 96 - A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.
Art. 96 - A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o município, judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
Art. 97 - A Procuradoria Jurídica do Município integra a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e terá suas atribuições previstas pela Lei de organização administrativa.
Art. 97 - A Procuradoria Jurídica do Município integra a estrutura organizacional da prefeitura Municipal e terá suas atribuições previstas pela Lei de organização administrativa. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 98 - A Procuradoria Jurídica do Município, será dirigida por um Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal. (sessão com nova redação dada pela res. 464/96)
Art. 98 - A Procuradoria Jurídica do Município, será dirigida por um Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
SEÇÃO IV
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 99 - Até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal publicará relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em Curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 100 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA SAÚDE
Art. 101 - A saúde é direito de todos os munícipes e sua assistência é dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, recuperação e reabilitação.
§ 1º - a execução das Ações e Serviços de Saúde do Município será feita pelo Poder Público através do S.U.S. (Sistema Único de Saúde)
§ 2º - As instituições privadas ,sem fins lucrativos ou filantrópicos, poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de Direito Público ou Convênio.
Art. 102 - O Município integra com o Estado e a União, o Sistema Único de Saúde e após a municipalização a ele compete, além de outras atribuições previstas em lei, a garantia de :
I - gratuidade e boa qualidade no tratamento de saúde, ao usuário, pelo Poder Público ou contratado;
II - atendimento integral à saúde com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, transporte, lazer, saneamento e educação;
IV - o acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
V - planejar e executar as Ações de Vigilância Sanitária Epidemiológica e as de saúde do trabalhador;
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos Órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-las;
VII - que o Município deva ser a instância responsável pela gestão local e prestação dos serviços de atenção à saúde aos níveis primário, secundário e terciários, inclusive quando se tratar de serviços especializados e hospitalares, sem negar a necessidade da existência de diretrizes gerais a nível nacional e estadual;
VIII - que os profissionais da área de saúde tenham plano de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
IX - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
X - fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;
XI - fiscalizar hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, quanto às normas de higiene;
XII - participar no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIII - assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência;
XIV - instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.
Art. 103 - As Ações e Serviços Públicos de Saúde do Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem, com o Estado e a União, o Sistema Único de Saúde (S.U.S.).
§ 1º - O S.U.S. será financiado com recursos provenientes do orçamento da seguridade social, da União, do Estado, do Município, além de outras fontes.
§ 2º - O conjunto dos recursos destinados às Ações e Serviços de Saúde no Município constituem o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e subordinado ao planejamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
§ 3º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I - formular a política municipal de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
§ 4º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos.
§ 5º - É facultado ao Município, no estrito interesse público, contratar com entidades assistenciais privadas os serviços que não puderem ser fornecidos pelas entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante autorização legislativa.
Art. 104 - As Ações e Serviços de Saúde do Município, deverão se pautar por estratégias e políticas a serem ditadas pelos Órgãos diretivos do S.U.S., através de um Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde deverá ser de caráter permanente, deliberativo, orientador e fiscalizador do Sistema Municipal de Saúde e deverá ser constituído paritariamente por profissionais de saúde do Poder Público e representantes dos vários segmentos da sociedade.
§ 2º - É vedada a remuneração dos membros do Conselho Municipal de Saúde no exercício de sua função.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 105 - A Assistência Social será assegurada a todo cidadão que dela necessitar sendo dotada de orçamento próprio e gerida pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, mediante Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 106 - A integração das ações ligadas à assistência social, tanto no setor público quanto no setor privado, se dará através do Plano Municipal de Assistência Social.
I - A assistência social no município priorizará atendimento à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
II - A assistência social será desenvolvida com a participação da população, por meio de organizações representativas, na definição e no controle das ações, em todos os níveis, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
III - Será integrado às ações de assistência social, o servidor público municipal cuja situação sócioeconômica enquadrar-se nos critérios estabelecidos;
IV - Os recursos da assistência social serão provenientes do orçamento municipal do município e de repasses inter-governamentais, mediante convênios, ou ainda de outras fontes de receita.
V - O conjunto dos recursos destinados às ações do município constituem o Fundo Municipal de Assistência Social, subordinado ao planejamento Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - A Assistência Social no município de Caratinga reger-se-á, no que couber, pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
VII - Que os profissionais da área de saúde tenham plano de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis.
Art. 107 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - gerir, coordenar e elaborar a política de Assistência Social do Município;
II - fiscalizar e acompanhar as ações complementares executadas pelas Instituições Filantrópicas e Assistenciais;
III - propor convênios através de propostas apresentadas ao executivo, nos limites da lei e fiscalizar sua execução;
IV - assegurar o cumprimento do estabelecido em lei.
Art. 108 - O Município, através do seu representante legal, assegurará os meios e recursos para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, dotando-o de infra-estrutura junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde este atuará, subordinado administrativamente.
Art. 109 - A política de Assistência Social perpassará todas as demais políticas sociais, visando atender o cidadão como um todo, propondo sempre que necessário ações conjuntas ou integradas.
Art. 110 - Todos os programas e projetos deverão ser contemplados no Plano de Ação Municipal, incluindo entre estes os voltados para atender a criança e o adolescente, às políticas de integração urbana e rural, às políticas voltadas para os movimentos comunitários, as políticas de apoio ao trabalhador desempregado, as políticas que visem ao atendimento às necessidades das minorias, o incentivo às atividades de produção e renda, o amparo social, as ações políticas habitacionais para as populações em situação de risco, visando a promoção social dos cidadãos e a transformação do quadro social apresentado mediante Diagnóstico Social.
Art. 111 - A gratuidade de transportes coletivos urbanos aos deficientes conceituados em lei municipal.
Art. 112 - A Política de Assistência Social primará pela mudança da situação de penúria do cidadão para a de amparo legal , articulada com as políticas de saúde, educação, planejamento e urbanismo levando em conta as peculiaridades do município e os recursos alocados.
SEÇÃO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO, DO ADOLESCENTE E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 113 - O Município prestará assistência à criança, ao adolescente, ao deficiente físico e ao idoso, visando:
I - proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas, carentes de recursos;
III - proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante interação no mercado de trabalho;
VI - agenciamento e colocação de mão-de-obra local;
VII - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.
VIII - gratuidade de transportes coletivos urbanos aos deficientes conceituados em lei municipal;
Parágrafo Único - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e edifícios de uso adequado às pessoas portadoras de deficiências.
Art. 114 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência Física e do Idoso, composto por representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.
SEÇÃO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 115 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatíveis com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º - As ações de saneamento básico serão procedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemológico.
§ 2 º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 116 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
§1º - A coleta de lixo será seletiva.
§ 2º - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem introduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 3º - Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 4º - O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
§ 5º - O Poder Executivo deverá instalar formas ecologicamente corretas para o destino final do lixo.
§ 5º - O Poder Executivo deverá instalar formas ecologicamente corretas para o destino final do lixo. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
§ 6º - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ESPORTE, DO LAZER E DO TURISMO SEÇÃO I DO ESPORTE
Art. 117 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva amadora dos clubes locais.
Parágrafo Único - O torneio esportivo Copa Distrital fará parte do calendário das festividades do Município.
Art. 118 - O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorista, carente de recursos.
Art. 119 - O Município promoverá, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
a) Destinação de recursos públicos;
b) Proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas.
Parágrafo Único Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I - Exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como a aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esportes e lazer comunitário.
II - Utilizar-se de terreno cedido ou desapropriado, para o desenvolvimento de Programa de Construção de Centro Esportivo, Praça de Esporte, Ginásio, Áreas de Lazer e Campos de Futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros e dos distritos do Município.
Art. 120 - É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais.
SEÇÃO II
DO LAZER
Art. 121 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração;
IV - práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a por em permanente contato as populações urbana e rural;
V - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
Parágrafo Único - O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: I - economia de construção e manutenção;
II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, de áreas de recreação;
III - facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização sem prejuízo da segurança;
IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de centros de lazer no meio rural.
SEÇÃO III
DO TURISMO
Art. 122 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e de desenvolvimento social e cultural.
Art. 123 - Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: .
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e usufruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
§ 1º - O Município consignará recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
§ 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que no carnaval e em outras datas e eventos festivos seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população, livremente, se manifeste.
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 124 - É facultado ao Município cooperar com o Estado, na forma de convênio, a ser firmado, que vise a execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local no campo da segurança pública.
Art. 125 - O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, com representação das principais classes sociais, como órgão colegiado consultivo e deliberativo assessorará o Município nas questões que envolvam a segurança da população, a proteção do cidadão e da sociedade.
Parágrafo Único - As atribuições, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa Social serão estabelecidos em lei complementar.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 126 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 127 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
II - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, aprovação dos órgãos estadual e municipal competentes. (redação dada pela res. 477/97)
II - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, aprovação dos órgãos estadual e municipal competentes. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
III - garantir a educação ambiental aos níveis formal e informal, objetivando o desenvolvimento de uma consciência ecológica ampla e sadia, para se obter um melhor aproveitamento de seus recursos naturais, compatível com a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas;
VI - definir o uso e a ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
VII - estimular, promover e incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;
IX - garantir o amplo acesso dos interessados à informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
X - informar, sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos.
XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XII - incentivar a integração das Universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para promover a conscientização da preservação do meio ambiente;
XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;
XIV - negar a concessão de recursos públicos, fornecimento e alvarás, ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção do meio ambiente;
XV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XVI - discriminar por lei os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições para reabilitação de áreas mineradas;
XVII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Parágrafo Único - O Município, em convênio com órgãos do Estado e da União, estabelecerá programas preventivos, usando mais defesas contra incêndios e outras catástrofes.
Art. 128 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da lei.
Art. 129 - É obrigatória a recuperação de vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.
Art. 130 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à interdição temporária ou definitiva das atividades e sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 131 - Os bens naturais e culturais do patrimônio, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos, para obter os benefícios de isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 132 - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 133 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 134 - Em nenhuma hipótese, será permitido, concedido ou autorizado o uso de qualquer medida no território municipal, que contribua para ampliar a degradação do Meio Ambiente sob pena de responsabilidade. (inserido pela res. 477/97)
Art. 134 - Em nenhuma hipótese, será permitido, concedido ou autorizado o uso de qualquer medida no território municipal, que contribua para ampliar a degradação do Meio Ambiente sob pena de responsabilidade. redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
Art. 135 - Em nenhuma hipótese, será permitido, concedido ou autorizado o uso de qualquer medida no território municipal, que contribua para ampliar a degradação do Meio Ambiente sob pena de responsabilidade. revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2024
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 136 - O Município promoverá o atendimento gratuito em creche e a educação pré-escolar e o ensino de 1º grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e na qualificação para o trabalho.
I – Fica terminantemente proibida na grade curricular na Rede Municipal de Ensino do município de Caratinga e na rede privada, a disciplina denominada de Ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano. (Redação acrescida pela Emenda a Lei Orgânica 001/2018)
II – Igualmente fica vedado a utilização de qualquer outro meio para que sejam disseminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda a Lei Orgânica 001/2018)
Art. 137 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino;
V - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
VIII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX - passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência;
X - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino ou em entidades especializadas, com garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamentos adequados;
XI - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação escolar;
XII - inspeção médica e odontológica obrigatória no ensino municipal;
XIII - formação de consciência sanitária e educação ambiental visando a conscientização pública para preservação do meio ambiente;
XIV - formação de consciência de leis de trânsito, nas primeiras idades através do ensino fundamental;
XV - criação e manutenção de bibliotecas públicas em distritos e bairros;
XVI - para compensar as despesas de deslocamento, do pessoal do magistério lotado em escolas fora do perímetro urbano da sede e dos Distritos, uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
Art. 138 - O ensino religioso confessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das Escolas Municipais.
Parágrafo Único - A indicação de professores de ensino religioso, bem como o conteúdo dos currículos e organização das classes, será objeto de lei complementar, consultadas as autoridades religiosas locais das respectivas igrejas.
Art. 139 - O calendário escolar será flexível e adequado às peculiaridades, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 140 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I - o estatuto do magistério municipal, com o respectivo plano de carreira;
II - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
III - o Conselho Municipal de Educação;
IV - o plano municipal de educação, anual e plurianual;
V - o Município elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas públicas municipais, o qual deverá ser apreciado pela Câmara Municipal.
Art. 141 - Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I - estatuto de magistério com plano de carreira, promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial;
III - aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivo na área da educação;
IV - participação na gestão do ensino público municipal;
V - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 142 - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos da sociedade envolvidos no processo educacional, podendo esses segmentos instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional.
Parágrafo Único - O cargo de direção de escola será provido por concurso interno de provas e títulos.
Art. 143 - A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente no processo educacional do Município.
Parágrafo Único - A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado, na razão de um terço do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.
Art. 144 - A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 7 (sete) e nem excederá de 21 (vinte e um) membros efetivos.
Art. 145 - A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 146 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.
Parágrafo Único - Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.
Art. 147 - As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não poderão exceder de um quarto do total dos recursos orçamentários destinados à educação, ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de dois anos, contados da vigência desta lei.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 148 - As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicados, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.
Art. 149 - Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação, na forma do artigo 89, inciso I.
CAPÍTULO IV
DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SEÇÃO I DA CULTURA
Art. 150 - O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais. Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 151 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo caratinguense, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O teatro de rua, a música por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são considerados manifestações culturais.
§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais. Art. 152 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, através de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal e, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo Único - Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 153 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, voltados, preponderantemente, para a solução de problemas locais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que dela se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 154 - O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.
Parágrafo Único - O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.
Art. 155 - O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologia, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva da população de baixa renda.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 156 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 157 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 158 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Art. 159 - A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 160 - O Município poderá consorciar-se a outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 161 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado;
Art. 162 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal..
Art. 163 - Às microempresas e às empresas de pequeno porte, municipais, serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III - dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando as beneficiadas obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução de órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 164 - O Município, em caráter precário e por prazo definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas, exclusivamente, pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 165 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 166 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 167 - A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder público municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 168 - O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 169 - As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores e dos setores mencionados no artigo 50 desta Lei Orgânica.
Art. 170 - O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
Art. 171 - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de dotações orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado para:
I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas;
III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas.
Art. 172 - O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 173 - O Município apoiará e estimulará:
I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III - criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal;
IV - repressão ao uso de anabolizantes e do uso indiscriminado de agrotóxicos;
V - programas de controle da erosão, de manutenção de fertilidade e recuperação de solos degradados;
VI - incentivo à criação de granjas, sítios e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
VII - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
VIII - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio-ambiente;
IX - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
X - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
XI - a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer.
XII - a implantação do sistema de bolsas de arrendamento de terras;
XIII - os sistemas de confinamento do gado leiteiro e de corte, para melhor aproveitamento das terras para a agricultura.
Art. 174 - O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.
Art. 175 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da promulgação da presente Lei Orgânica, projetos de lei para atender o disposto neste Capítulo.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 176 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;
V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Art. 177 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - Plano Diretor;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - a transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão administrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 178 - Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
III - contenção de excessiva concentração urbana;
IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 179 - Todo loteamento novo somente estará apto à comercialização após completados os serviços de equipamento urbano, tais como luz, água, esgoto, pavimentação.
Parágrafo Único - O tipo e qualidade da pavimentação será definida em Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 180 - O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;
VI - cronograma físico - financeiro com previsão dos investimentos municipais. Parágrafo Único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 181 - O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a: - aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no artigo 182, § 4º, I, II e III da Constituição da República; - implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; - adensamento de áreas edificadas; - ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade e intempéries, calamidades ou outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 182 - A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 183 - O Poder Público criará um sistema de fiscalização e acompanhamento do cumprimento do Plano Diretor com pessoal qualificado.
Art. 184 - A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitorização, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo Único - Além do disposto no art. 72, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio estadual e federal situados no Município.
SEÇÃO V
DA HABITAÇÃO
Art. 185 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada, principalmente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na definição de áreas especiais a que se refere o artigo;
III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas para o barateamento final da construção;
V - no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e na urbanização específica de favelas e loteamentos;
VII - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VIII - em conjunto com os distritos, visando o estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como a viabilização de formas consorciadas de investimentos no setor.
§ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação da política habitacional.
Art. 186 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais, ou loteamentos com urbanização simplificada, destinados exclusivamente àqueles que não possuam outro imóvel, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação, pelo Poder Público, de infra-estrutura não implantada;
§ 1º - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública, ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social e assegurada a sua discussão em audiência pública.
§ 4º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Art. 187 - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específica da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º - A efetivação da autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal dar-se-á através de Lei Complementar que disporá sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação das respectivas remunerações, bem como a forma de repasses e prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 2º - As comissões de concurso público serão constituídas com a participação de um membro designado pelo Plenário da Câmara Municipal, que participará de todas as fases do concurso, incluindo a elaboração dos programas, questões, aplicação e correção das provas.
Art. 2°. As comissões de concurso público serão constituídas por servidores efetivos da Administração Municipal, designados pelo Chefe do Poder Executivo, que participarão de todas as fases do concurso, incluindo a elaboração dos programas, aplicação e correção das provas. (Redação dada pela Proposta de emenda nº 001/2013)
Art. 3º - O servidor público transferido para localidade diversa daquela em que exerce suas funções e reside, terá direito a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração.
Art. 4º - O Executivo poderá conceder gratificação de até 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração de servidor de nível técnico ou superior, colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo Único - A colocação do servidor no citado regime, ficará a critério da Administração e será efetivado através de termo, assinado pelas partes, indicando as obrigações e penalidades pelo descumprimento das mesmas
Art. 5º - Comemorar-se-á, anualmente, em 24 de junho, o Dia do Município, como data cívica, até que seja realizado plebiscito para adoção de outra data.
Art. 6º - Os servidores e agentes públicos ficam compulsoriamente filiados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
Art. 7º - Serão aprovados no prazo de doze meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica, as leis referentes a:
I - Plano Diretor;
II - Código Tributário;
III - Código de Obras e Edificações;
IV - Estatuto dos Servidores Municipais;
V - Regimento Interno da Câmara Municipal;
VI - Estatuto do Magistério;
VII - Procuradoria do Município;
VIII - Código de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 8º - No prazo de seis meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica, estarão estruturados por lei e devidamente instalados:
I - O Conselho Municipal de Educação;
II - O Conselho Municipal de Saúde;
III - O Conselho Municipal de Defesa Social;
IV - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso;
Art. 9º - A autonomia financeira e administrativa da Câmara Municipal e a aprovação de seu regime interno serão definidos por Lei Complementar, no prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 10 - O Registro Civil das pessoas naturais dos nascidos do Município de Caratinga será gratuito para os comprovadamente carentes de recursos, desde que requerido nos primeiros 15 (quinze) dias do nascimento do registrando.
Art. 11 - Ficam criados os Distritos de Cordeiros, Santa Luzia, Piedade e Patrocínio, cujas demarcações e divisões serão fixadas em lei complementar.
Art. 12 - O Município envidará, o mais urgente possível, esforços no sentido de criar uma usina de beneficiamento de lixo.
Art. 13 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 14 - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Caratinga, 21 de abril de 1990
Geraldo Rodrigues de Carvalho
PRESIDENTE
Arão Carlos de Oliveira
VICE-PRESIDENTE
José Soares Valente
SECRETÁRIO VEREADORES
VEREADORES
Amilton Gomes dos Reis
Benevides Rodrigues Costa
Cleber Cervidanes
Darcy da Silveira Geraldo Lopes Ferreira
Geraldo Romão de Almeida
João de Freitas Fidélis
José Garcia de Andrade
José Vieira de Almeida
Juscelino Anselmo Ribeiro
Maria Luísa Capella Araújo
Salatiel Ferreira Lúcio
Sinésio José Brum LoyolaMoreira
Valter Cardoso de Paiva
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO PROJETO DA LEI ORGÂNICA
Presidente: Ver. José Garcia de Andrade
Vice-Presidente: Ver. Valter Cardoso de Paiva
Secretária Ver. Maria Luísa Capella Araújo
Relator: Ver. Salatiel Ferreira Lúcio
Membro Efetivo: Ver. Geraldo Lopes Ferreira
Membro Efetivo: Ver. Amilton Gomes dos Reis
Membro Suplente: Ver. Geraldo Romão de Almeida
Membro Suplente: Ver. João de Freitas Fidélis
Assessoria Jurídica: Dr. Murillo Severino da Silva Filho
Assessoria Jurídica: Dr. Paulo César Lima
Assessoria Administrativa: Fernando França Campos (IN MEMORIAN)
COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Prof. Monir Ali Saygli
Dr. Murillo Severino da Silva Filho
Jornalista Humberto Luiz Salustiano Costa