Emenda à Lei Orgânica n.º 07/2024
(Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2024 de autoria dos vereadores José Cordeiro de Oliveira e Rômulo Fabrício Gomes Costa)
ALTERA ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caratinga aprovou e a Câmara sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos partidários.
Art. 2º O § 1º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegítimo em face desta Lei Orgânica, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Art. 3º O § 3º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. (...)
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do prefeito importará sanção.
Art. 4º O § 4º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. (...)
§ 4º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 5º O § 7º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 6º O artigo 49 inciso X da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre em data e índices estabelecidos pelo Governo Federal e aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 7º O parágrafo 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. (...)
§ 1º - Os valores para as diversas modalidades de licitação obedecerão aos limites estabelecidos em lei federal.
Art. 8º O Inciso VII do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, que não se incorpora aos proventos, quando completar 30 anos de serviço ou antes disso, se implementado interstício necessário para a aposentadoria."
Art. 9º O artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 - É Garantida a liberação de servidor, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do Estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo."
Art. 10. O Parágrafo 6º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. (...)
§ 6º - Os proventos integrais de aposentadoria, nunca inferiores ao mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades."
Art. 11. O Artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 - A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o município, judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo."
Art. 12. O Artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 - A Procuradoria Jurídica do Município integra a estrutura organizacional da prefeitura Municipal e terá suas atribuições previstas pela Lei de organização administrativa."
Art. 13. O Artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 - A Procuradoria Jurídica do Município, será dirigida por um Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal."
Art. 14. A alínea II do artigo 127 da seção V, da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127 (...)
II – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, aprovação dos órgãos estadual e municipal competentes;"
Art. 15. O Artigo 116 e o parágrafo 5º da seção III, da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
(...)
§ 5º - O Poder Executivo deverá instalar formas ecologicamente corretas para o destino final do lixo;"
Art. 16. O artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Caratinga passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134 - Em nenhuma hipótese, será permitido, concedido ou autorizado o uso de qualquer medida no território municipal, que contribua para ampliar a degradação do Meio Ambiente sob pena de responsabilidade."
Art. 17. Fica revogado o artigo 135 da Lei Orgânica do Município.
Art. 18. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caratinga entra em vigor na data da sua promulgação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n.º 340/1993, 464/1996, 477/1997, 478/1997.
Caratinga, 12 de agosto de 2024.
_____________________________________
José Cordeiro de Oliveira
Presidente do Poder Legislativo de Caratinga
_________________________________________
Rômulo Fabrício Gomes Costa
Secretário do Poder Legislativo de Caratinga