Lei nº 1.116/1980
Institui o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor de Caratinga - COMBEM.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor de Caratinga - COMBEM, entidade de direito privada autônoma, com sede e foro em Caratinga, que se reger por estatuto aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O COMBEM adquirir personalidade jurídica com transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o qual serão apresentadas o decreto que aprovar o texto oficial desta lei.
Art. 2º Conselho Municipal do Bem Estar do Menor tem com finalidade desenvolver a política de proteção ao menor desassistido de acordo com o plano governamental, corrente com as diretrizes da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM/MG e a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor - FUNABEM.
Parágrafo único. A discriminação dos atos da competência do COMBEM e a conceituação do menor desassistido serão estabelecidas em estatuto.
Art. 3º O COMBEM e a entidade de natureza Filantrópica, assistencial e educacional sem a finalidade de lucro, pelo que goza dos privilégios legais atribuídos as entidades de utilidade pública.
Art. 4º É concedida ao Conselho Municipal do Bem Estar do Menor a isenção de tributos municipais, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º Os bens do Conselho Municipal do Bem Estar do Menor somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de recursos necessários à realização de seus objetivos.
Parágrafo único. Os bens havidos por doação feita pelo Município só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 6º O COMBEM atuar em cooperação com a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, ficando assegurada a esta o direito de participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto por seu Presidente ou um de seus funcionários credenciados.
Art. 7º São órgãos do COMBEM:
I - Plenário;
II - Comissão Fiscal;
III - Presidencial.
Parágrafo único. Serão considerados funções públicas relevantes a de Presidente do COMBEM e de membro do Plenário e da Comissão Fiscal, não podendo os seus diretores perceber qualquer remuneração.
Art. 8º O Plenário, além do Prefeito Municipal que é membro nato, terá mais 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidas entre pessoas reconhecidas probidade e notória competência, e designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluída a participação na eleição para Presidente do COMBEM, ? facultado ao Juiz de Direito e ao Promotor Público da Vara de menores da Comarca Particular, com direito a voto, das sessões do "Plenário".
Art. 9º A Comissão Fiscal, composta de 3 (três) membros efetivos e seus suplentes indicados respectivamente, pelo Plenário do COMBEM, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, compete acompanhas a execução orçamentária e outros atos da gestão financeira, bem como emitir parecer as contas apresentadas pelo Presidente.
Art. 10 O Presidente do COMBEM será eleito pelo Plenário, dentre os seus membros efetivos. Parágrafo único - O Prefeito Municipal, membro nato do Plenário, não concorrerá a eleição de que trata este artigo, mas terá direito a voto.
Art. 11 O Presidente do COMBEM presidir o Plenário, competindo-lhe representar a entidade, dirigir as atividades desta e prestar contas de sua gestão.
Art. 12 É incalculável a função de membro do Plenário com a de membro da Comissão Fiscal.
Art. 13 O término do exercício do cargo de Presidente do COMBEM e do mandato dos membros do Plenário e da Comissão Fiscal e os respectivos suplentes, coincidir com a do Prefeito Municipal que os tenha designados.
Art. 14 Será consignada no orçamento do município, anualmente, dotação destinada ao COMBEM.
Parágrafo único. A dotação referida neste artigo ser transferida ao COMBEM no decorrer do exercício em quotas mensais.
Art. 15 As contas do exercício e o balanço geral, depois de submetidos a aprovação do Plenário, com o parecer da Comissão Fiscal, serão encaminhados à Prefeitura Municipal.
Art. 16 A estrutura organizacional do COMBEM e as normas de seu funcionamento serão estabelecidas em estatuto.
Art. 17 Aplica-se ao pessoal do COMBEM o regime jurídico da legislação trabalhista.
§ 1º Mediante solicitação do Presidente previamente aprovada pelo Plen rio, poder ser colocado a disposição do COMBEM, sem ônus para o Município, servidor da Prefeitura Municipal.
§ 2º Enquanto perdurar a disposição, o servidor solicitado ficará submetido ao regime jurídico do COMBEM, mas terá um tempo de serviço contados para todos os efeitos, assegurado, ainda o seu retorno à repartição de origem, findo o prazo estipulado.
§ 3º A política de pessoal do COMBEM orientar-se-á sempre por critério de apuração objetivado sistema de mérito.
Art. 18 Ao COMBEM ? vedado colocar servidor a disposição de qualquer orgão ou entidade, quer da União, Estado ou Municípios, bem como de instituição particular, salvo para atender a compromisso expresso em convênio, previamente autorizado pelo Plenário.
Art. 19 O Prefeito Municipal fixará em decreto o limite percentual da receita do COMBEM, a ser aplicado na despesa com o seu pessoal, incluídos nesta, todos os encargos sociais e diárias.
Art. 20 No caso de extinguir-se o COMBEM, seu patrimônio reverterá ao município.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 760, de 10/10/1.972.
Caratinga, 01 de Outubro de 1.980.
João da Costa Mafra
Prefeito Municipal