Lei nº 760/1972
Institui o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor - COMBEM.
A Câmara Municipal de Caratinga, decretou e eu sanciono a seguinte lei que institui o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor de Caratinga e contém seu Estatuto, na forma que se segue:
Estatuto
Capítulo I
Do Conselho - Seus Fins
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor de Caratinga (COMBEM), utilidade autônoma, com personalidade Jurídica, de caráter beneficente e assistência sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Caratinga, prazo de duração indeterminado coincidindo o ano social com o civil.
Parágrafo único. O Conselho adquirir personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação do texto oficial desta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal do Bem Estar do Menos goza de autonomia administrativa e financeira, é mine a tributação municipal e se beneficia dos privilégio legais atribuídos a entidades de utilidade pública.
Art. 3º Entidade de natureza filantrópica, o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor não atribuir lucros dividindos ou quaisquer vantagens e seus dirigentes mantidores e instituidores, destinando a totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas finalidades.
Art. 4º O Conselho tem como objetivo precípuo implantar no município uma política adequada de assistência e proteção do Menor, mediante o estudo do problema, planejamento das soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes as suas diretrizes fundamentais:
a) Atuar como fator positivo na dinamização e autopromoção da comunidade, na solução do problema do menor;
b) Desenvolver programas e atividades educacionais que visem a integração do menor na comunidade, especialmente por meio de serviços à família, em função do menor e para prevenir o abandono, bem como através da colocação familiar em lares substitutos;
c) Evitar, por todos os meios , o deslocamento do menos para fora do Município;
d) Estimular, através de atuação permanente e esclarecedora junto a comunidade e adoção e a legitimação adotiva, como meios de excepcional importância para resolver a situação da criança abandonada.
e) Incrementar a criação de instruções para menores com características próprias da vida familiar, prestando-lhes cooperação e assistência.
f) cooperar com as atividades desenvolvidas pelo juiz de direito da Vara dos Menores da Comarca, auxiliando-o em todas as suas realizações.
Capítulo II
Da integração com a FEBEM
Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, o Conselho adotar a política do bem estar do Menor definida na Lei Federal nº 4.513 de 01/12/64, e na lei estadual nº 4.177 de 18/05/66.
Art. 6º No desempenho de suas atividade atuar a entidade em regime de estreitas cooperação com a Fundação Educacional do Bem Estar do Menor em Minas Gerais procurando aplicar na medida dos seus recursos e das peculiaridades locais as normas e diretrizes dela emanadas.
Art. 7º Para a perfeita integração do Conselho Municipal com a Fundação Educacional Bem Estar do Menor de Minas Gerais, fica assegurado a esta o direito de participar por intermédio de seu presidente ou funcionário devidamente credenciado, sem direito a voto, das seções do plenário.
Capítulo III
Dos Órgãos de sua competência
Art. 8º São os Órgãos do Conselho:
a) Plenário;
b) A comissão fiscal;
Parágrafo único. É considerando relevante o exercício das atividades de membros de órgãos aqui referidos, bem como de presidente de Conselho, aos quais é vedada qualquer remuneração.
Os Plenário
Art. 9º O plenário é órgão de coordenação, orientação e fiscalização da entidade e fé compõe de nove membros, sendo dois natos e sete designados pelo Prefeito Municipal, na forma do parágrafo 2º até trinta dias antes da implantação de cada período trienal.
§ 1º São membros natos Juiz de Direito da Vara de Menores a o Promotor de Justiça da Comarca.
§ 2º Dos membros a serem designados com mandato acima de 3 anos um representando a Prefeitura Municipal, será escolhido livremente pelo Prefeito e os outros 06 por indicação dos seguintes órgãos e entidades representativos da comunidade.
a) Câmara Municipal
b)
c)
d)
e)
f)
§ 3º Juntamente com o membro efetivo será indicado e designado o seu suplente que o substituir nos impedimentos eventuais e que suceder em caso de vaga, pelo período restante do mandato.
§ 4º A indicação e designação dos efetivos e seus respectivos suplentes devem recair em pessoas de reconhecida idoneidade e notória competência e recuperação do menor.
Art. 10 Para instalação de cada período trienal do Plenário, eleição do Presidente, do vice e do representante na Comissão Fiscal, esse reunir-se-á por convocação e sob a presidência do Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca, a quem o Prefeito Municipal deverá convidar para esse fim, encaminhando-lhe cópia desta lei e do ato de designação dos membros do Plenário.
§ 1º Se a instalação do Plenário não se der dentro de 30 dias contados da data do convite, caber ao Prefeito Municipal tomar as providências referidas neste artigo.
Art. 11 O Plenário reunir-se-á na sede do Conselho Municipal, na primeira terça feira de cada mês, em caráter ordinário e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para tratar da matéria urgente, ou relevante, por convocação do seu Presidente ou por iniciativa de um terço de seus membros.
Art. 12 As sessões do Plenário instalam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão também por maioria absoluta de votação do orçamento anual, da prestação de contas, do quadro de empregados e fixação dos respectivos sal rios, da autorização do Presidente para praticar atos relativos e bens Patrimoniais e do seu regimento interno.
§ 1º Quanto as demais matérias de sua competência, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º As sessões do Plenário serão presididas pelo Presidente do Conselho Municipal, que exercer o direito do voto pessoal e em caso de empate, também de voto de qualidade.
§ 3º O secretário e demais auxiliares do Plenário serão designados pelo Presidente dentre o pessoal do quadro do Conselho Municipal.
Art. 13 Ao Plenário compete:
a) traçar as normas e diretrizes fundamentais da entidade e deliberar sobre os casos omissos no Estatuto;
b) aprovar os planos anuais de trabalho da entidade e sua estrutura administrativa, proposta pelo presidente;
c) votar, até 15 de Novembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte e abrir os créditos suplementares e especiais;
d) deliberar após parecer da comissão Fiscal, sobre as contas Administrativas do Conselho Municipal, submetendo-se à aprovação da Prefeitura Municipal, até 1º de Março de cada ano.
Art. 14 Ao Presidente é dado poder para representar a entidade em juízo ou fora dele e ele compete cumprir e fazer cumprir as normas estatuárias e as deliberações do Plenário.
Art. 15 O Vice - Presidente é substituto eventual do Presidente, e em cargo de vaga, ocupar o cargo pelo período restante do mandato.
Da Comissão Fiscal
Art. 16 A comissão Fiscal, composta de um representante da Câmara Municipal, outro eleito pelo Plenário e que não haja membro deste e de um contador indicado pelo Prefeito Municipal, compete:
a) emitir parecer sobre as contas da Administração da entidade e pronunciar-se, previamente, sobre as operações de créditos e alienação de bens imóveis;
b) opinar, quando solicitada pelo Plenário, sobre assuntos contábeis e econômicos - financeiros, bem como requisitar e examinar, em qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração financeira.
Capítulo IV
Do Patrimônio, Orçamento e Contas
Art. 17 O patrimônio da entidade será constituído pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos e pelo direito de rendas de seus bens e serviços.
Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio será distribuído as entidades da Assistência Social, preferencialmente de menores, existentes no Município e que forem indicadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Em caso de dissolução ou de comprovada inatividade do Conselho por mais de dois anos, o patrimônio será revertido ao Município de Caratinga.
Art. 18 Os bens de Conselho Municipal somente poderão ser utilizados para consecução de seus fins, permitidas, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias a realização de seus objetivos.
Parágrafo único. Os bens havidos por doação do Município só poderão ser alienados para os fins do artigo mediante prévia autorização legislativa.
Art. 19 O Conselho ao elaborar seu orçamento anual, entrará em atendimento com a Prefeitura Municipal para a fixação da subvenção que lhe ? concedida na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A subvenção que se retrata este artigo será consignada no mínimo ao 3 por cento (0,03) de sua receita orçada e deverá ser depositada mensalmente em parcelas 1/12 em conta bancária do Conselho Municipal.
Art. 20 Até 1º de Março de cada ano, as contas do Conselho Municipal referentes ao exercício anterior serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, acompanhadas do parecer da Comissão Fiscal, e do pronunciamento do Plenário e inseridas com o relatório anual da administração.
Capítulo V
Art. 21 Para o desempenho das atividades que lhe competem, Conselho Municipal, ser dotado de estrutura administrativa própria, proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. A estrutura estabelecerá os diversos e diferentes setores indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas, e quadro geral do pessoal necessário para desempenhá-las com fixação dos respectivos salários.
Art. 22 Para preenchimento dos cargos constantes do quadro geral do pessoal referido no artigo anterior, serão admitidos funcionários públicos municipais colocados a disposição do Conselho Municipal pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Plenário, e pessoal contratado na forma de consolidação das lei do trabalho.
Parágrafo único. A admissão quer do contrato, quer do funcionário público colocado a disposição, pressupõe-se a existência de vagas no quadro geral do pessoal.
Art. 23 O Conselho Municipal não poderá aplicar mais de vinte e cinco por cento de seus recursos orçamentários com o pessoal administrativos.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 29 de Setembro de 1.972.
Dr. José de Paula Maciel
Prefeito Municipal