Lei nº 1.299/1983
Altera artigo 89 da Lei Municipal nº 849, de 18 de junho de 1974.
O povo do Município de Caratinga, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 89, da Lei Municipal nº 849 de 18 de Junho de 1.974, que dispõe sobre aposentadoria dos funcionários públicos municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 O funcionário será apresentado:
I - Compulsoriamente aos 70 anos de idade;
II - A pedido, após 35(trinta e cinco) anos de efetivo exercício, com vencimentos integrais;
III - Com vencimentos proporcionais, quando o funcionário contar menos tempo;
IV - Por invalidez.
§ 1º No caso do número II, o tempo de serviço será reduzido a trinta anos, para mulheres.
§ 2º No caso do número III a aposentadoria será concedida a critério da Administração quando requerida pelo funcionário.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 17 de Novembro de 1.983.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal