Lei nº 1.611/1987
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinados a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substância entorpecente ou que determine deficiência física e psíquica bem como na recuperação de dependentes, no Município de Caratinga.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete:
a) Promover a realização, através de pessoal especializado de cursos destinados a habilitar professores do 1º,2º e 3º graus na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias ou que determinem dependência física ou psíquica.
b) Manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes, para a execução a nível Municipal, da política sobre tóxico:
c) Orientar a política local de repreensão e reabilitação de usuário ou dependente de entorpecente.
d) Manter contatos e relacionamento com órgãos dos sistemas Federal ou Estadual trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho.
e) Estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo o controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
f) Manter estruturas física e social de apoio a política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
I - 1 representante do Ministério Público (PROMOTOR).
II - 4 representantes de igrejas ou seitas religiosas.
III - 1 representante do Lions Club.
IV - 1 representante do Rotary.
V - 1 representante do Juizado de Menores.
VI - 1 representante da Secretaria de Educação e Saúde.
VII - 1 representante da Secretaria de Ação Comunitária.
VIII - 1 representante da Associação Médica.
IX - 1 representante da O.A.B.
X - 1 representante dos Psicólogos.
XI - 1 representante dos A.A.
XII - 1 representante da Maçonaria.
Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo representante eleito pelo conselho e, se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 5º O mandato do membro do Conselho Municipal de Entorpecente é gratuito e, terá a duração de 02(dois) anos. Doze meses após a sua posse o Conselho apresentará um projeto determinando que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 06 de agosto de 1.987.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal