Lei nº 2.708/2002
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Entorpecentes.
Ernani Campos Porto, Prefeito Municipal de Caratinga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 27 de agosto de 2.002 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes COMEN de Caratinga, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal que compõe o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de que trata o Decreto Federal nº 110 de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes COMEN/MG;
Art. 2º O COMEN, como órgão de deliberação coletiva, tem por objetivos relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas:
I - Formular a respectiva política municipal, harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual de Prevenção, Tratamento, Repressão e Fiscalização às Drogas, bem como zelar pela sua respectiva execução;
II - Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos :
a) a coerência na linguagem utilizada sobre o tema;
b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnicocientíficos adotados para enfrentar a questão;
c) estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMEN e os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e o Conselho Estadual de Entorpecentes com vistas, inclusive a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;
d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;
e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política criminal e penitenciária e de execução das penas e medidas de segurança, no sentido de se elaborar estatística criminal e adotados critérios especiais, relativamente aos delitos capitulados na Lei nº 6.388 de 21 de outubro de 1976 ou em outra lei penal que trate do mesmo tem.
III - Exercer outras atividades previstas no Regimento Interno do COMEN.
Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
I - 05 (cinco) representante da Prefeitura Municipal com seus respectivos suplentes;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte Lazer e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil com seus respectivos suplentes:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
b) 01 (um) representante do Ministério Público;
c) 01 (um) representante da Polícia Militar;
d) 01 (um) representante de Instituição de Tratamento;
e) 01 (um) representante da área de Psicologia.
Art. 4º O Presidente e Vice-presidente do COMEN serão escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros.
§ 1º Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membros do MOMEN que, entretanto, não será remunerado;
§ 2º O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário e por ato do Prefeito Municipal;
§ 3º O mandato dos membros do COMEN será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato;
Art. 5º As decisões do COMEN deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão às Drogas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. Cumpre ao COMEN, quando da falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN Conselho Estadual de Entorpecentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1611 de 06 de agosto de 1987.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 28 de agosto de 2.002.
Ernani Campos Porto
Prefeito Municipal