Lei nº 1.755/1988
Altera dispositivos do código de postura municipais.
Considerando a redução da jornada de trabalho fixada na nova constituição e a solicitação dos empregados e dos proprietários dos Supermercados, a Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 279, da lei Nº 1.449, de 08/05/85 passa a ter a seguinte redação:
III - Padarias e Confeitarias;
a) de segunda a sábado - das 6:00 às 22:00 horas.
b) aos domingos e feriados das 6:00 às 18:00 horas.
Art. 2º Fica ainda acrescido ao citado artigo 279, o inciso VIII, com a seguinte redação:
a) de segunda a sexta-feira das 8:00 às 20:00 horas.
b) aos sábados das 8:00 às 14:00 horas.
c) aos domingos e feriados permanecerão fechados os supermercados e mercearias de autoserviços.
Art. 3º Revogadas as disposições em contr rio, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 26 de outubro de 1988.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal