Revogada pela Lei nº 4001 de 2024
Lei nº 1.449/1.985
Institui as medidas de polícia administrativa a cargo do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caratinga, Estado de Minas Gerais, decreta e em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Lei 2.114 que dispõe sobre a regulamentação do Código de Posturas
Título I |
Das Disposições Preliminares |
Artigo 1º - Este código contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes , visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em benefício do bem estar geral.
Artigo 2º - Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das sanções nele previstas serão exercidas por órgão da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em Leis, Decretos e Regulamentos.
Parágrafo Único - Ao Prefeito e em geral, aos funcionários municipais, cabe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Artigo 3º - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos Administrativos da Prefeitura.
Título II |
Das Infrações e das Penas |
Capítulo I |
Das Disposições Gerais |
Artigo 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar a infração e ainda baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único - Considera - se infração qualquer ação ou omissão contrária aos dispositivos, deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Artigo 5º - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
Multa;
Interdição de Atividades;
Apreensão de bens;
Proibição de transacionar com as repartições municipais;
Cassação de Licença.
Artigo 6º - Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que o houver determinado e nem estará isento de reparar o dano resultante da infração.
Artigo 7º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
A maior ou menor gravidade da infração ;
As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Artigo 8º - Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se reincidente específica toda pessoa física ou jurídica que tiver cometido infração da mesma natureza a este Código, já autuada ou punida.
Artigo 9º - Quando as multas forem impostas na forma regular e pelos meios legais e o infrator se recusa pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão judicialmente executados.
Artigo 10 - As dívidas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa.
Artigo 11 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizados nos seus valores monetários, pela variação monetária da U.F.P.C.- Unidade Fiscal Padrão de Caratinga, instituída pela Lei nº 2158/93.
Parágrafo Único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere este artigo, serão aplicados os valores da UFPC, tomando-se por base a UFPC em vigor no dia do vencimento do débito e a do dia do efetivo recolhimento.
Artigo 11 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas nos seus valores monetários, pela variação monetária da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), instituida pela lei nº 2158/93. (Alterado pela Lei nº 2.217/1.994)
Parágrafo único - Nós cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere este artigo, serão aplicadas os valores da UFPC, tomando-se por base a UFPC em vigor no dia do vencimento do débito e a do dia do efetivo recolhimento. (Alterado pela Lei nº 2.217/1.994)
Artigo 12 - A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo será regulamentada anualmente pela Câmara Municipal, após analisada a proposta do Executivo.
Capítulo III |
Da Interdição de Atividades |
Artigo 13 - Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a interdição das atividades.
Parágrafo Único - A interdição das atividades será precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite plena defesa do infrator.
Capítulo IV |
Da Apreensão de Bens |
Artigo 14 - A apreensão consiste na tomada de objetos ou quaisquer outros produtos, comestíveis ou não, que constituam prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Leis, Decretos, ou Regulamentos.
Artigo 15 - Nos casos de apreensão, os objetos ou produtos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, mediante lavratura do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrências -TADO- previsto no Código Tributário do Município de Caratinga.
Parágrafo 1º - Quando os objetos ou produtos apreendidos não puderam ser recolhidos ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados com o próprio contribuinte, que ficará como fiel depositário ou, ainda, nas mãos de terceiros se idôneos.
Artigo 15 - Nos casos de apreensão, os objetos ou produtos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, mediante lavratura do Termo de Apreensão, Depósito de Ocorrência - TABO - previsto no Código Tributário do Município de Caratinga. (Alterado pela Lei nº 2.217/1.994)
Parágrafo 1º - Quando os objetos ou produtos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados com o próprio contribuinte que ficar como fiel depositário ou, ainda, nas mãos de terceiros, se indâlos.(Alterado pela Lei nº 2.217/1.994)
Parágrafo 2º - A devolução do objeto ou produto apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas, indenizada a Prefeitura nas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, além do pagamento de taxa, se devida.
Artigo 16 - No caso de não serem reclamados e retirados no prazo de 30(trinta) dias, os objetos ou produtos apreendidos serão vendidos em hasta pública, pela Prefeitura.
Parágrafo 1º - A importância apurada na venda em hasta pública dos objetos ou produtos apreendidos, será aplicada na indenização das multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 05(cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Parágrafo 2º - Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo, ficará ele, em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito, à instituições de assistência social.
Parágrafo 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamações ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 4º - Em se tratando de produtos ou mercadorias deterioradas, os mesmos serão inutilizados.
Parágrafo 5º - A Prefeitura não se responsabilizará e nem indenizará o autuado por danos ou deterioração que possam ocorrer durante o tempo em que os objetos ou produtos estiverem apreendidos.
Artigo 17 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição dos objetos ou produtos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
Parágrafo 1º - Se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria, protestará no termo respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de amostra do produto para análise fiscal.
Parágrafo 2º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.
Capítulo V |
Da Proibição de Transacionar com Repartições Municipais |
Artigo 18 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Capítulo VI |
Da Cassação da Licença |
Artigo 19 - Aplicada a multa na reincidência específica ou interdição de atividades e persistindo o infrator da ato, será punido com a cassação de licença.
Parágrafo Único - A cassação de licença deve ser precedida de processo regular e do respectivo decreto, que possibilite plena defesa do infrator.
Capítulo VII |
Das Penalidades Funcionais
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Artigo 20 - Serão punidos com multas equivalentes a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento:
Os funcionários ou servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por ele solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;
Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais da forma a lhes acarretar nulidade;
Os agentes fiscais, que tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Artigo 21 - As multas de que trata o artigo 20 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do Chefe do Departamento a que estiver lotado o servidor, funcionário ou o agente fiscal, concedida total e ampla defesa ao acusado e serão devidas depois de transitarem em julgado a decisão a qual impôs.
Capítulo VIII |
Da Responsabilidade da Pena |
Artigo 22 - Não serão diretamente passíveis das penas definidas neste Código;
Os incapazes na forma da Lei;
Os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente apurado em processo regular.
Artigo 23 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o indivíduo;
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Título III |
Do Processo de Execução das Penalidades |
Capítulo I |
Da Notificação Preliminar |
Artigo 24 - Verificando-se qualquer infração a este Código, lei, decreto ou regulamento, será expedida contra o infrator, notificação preliminar que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
Artigo 25 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:
Nome do notificado ou denominação que o identifique;
Dia, mês, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
A multa ou pena aplicada;
Assinatura do notificante.
Parágrafo Único - Recusando-se o notificado a apor o "ciente", será tal recusa averbada na notificação preliminar pela autoridade que o lavrar.
Artigo 26 - Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
Parágrafo Único - A recusa do recebimento que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
Artigo 27 - Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma da Lei não estão sujeitos a fazê-los.
Parágrafo Único - O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização.
Artigo 28 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 24, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Artigo 29 - Lavrar-se-á, igualmente o auto de infração quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Capítulo II |
Da Representação |
Artigo 30 - Qualquer do povo é parte legítima para representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.
Artigo 31 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Artigo 32 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Capítulo III |
Do Auto de Infração |
Artigo 33 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos, e Regulamentos do Município.
Artigo 34 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
Referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas se houver;
Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que consignou a infração, quando for o caso;
Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
Assinatura de quem lavrou o auto de infração.
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções no auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Parágrafo 2º - A assinatura não constitui essencial formalidade à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo 3º - Se o infrator, ou quem o representante não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Artigo 35 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste.
Artigo 36 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
Por edital, com prazo de 20(vinte) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
Capítulo IV |
Das Reclamações |
Artigo 37 - O infrator terá o prazo de 10(dez) dias úteis para reclamar contra a ação dos agentes fiscais, contados do recebimento do auto ou da publicação do edital.
Artigo 38 - A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Artigo 39 - A reclamação contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades.
Capítulo V |
Da Decisão em Primeira Instância |
Artigo 40 - As reclamações contra a ação dos agentes fiscais, funcionários, ou servidores, serão decididas pelo Chefe do Departamento a que eles estiverem lotados que proferirá a decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 1º - Se entender necessário, o Chefe do Departamento, poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamado, por 3(três) dias a cada um, para alegações finais.
Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 5(cinco) dias, para proferir a decisão.
Parágrafo 3º - O Chefe do Departamento não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas e de novas provas.
Artigo 41 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Artigo 42 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação do Chefe de Departamento.
Artigo 43 - Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10(dez) dias úteis contados da data da ciência da decisão da primeira instância, pelo autuado ou reclamante, ou pelo autuante ou reclamado.
Artigo 44 - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único - É vedado reunir e uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Artigo 45 - A autoridade competente para proferir a decisão em segunda instância deverá fazê-la no prazo de 10(dez) dias, contados da data da interposição do recurso.
Artigo 46 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância.
Capítulo VII |
Da Execução das Decisões |
Artigo 47 - As decisões definitivas serão cumpridas:
Pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;
Pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
Pela notificação do infrator para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
Pela notificação do infrator para vir receber no prazo de 10 (dez) dias úteis, o saldo de que trata o parágrafo primeiro do artigo 16 deste Código.(Revogada pela Lei nº 2.217/1.994)
Título IV |
Da Higiene Pública |
Capítulo I |
Disposições Preliminares |
Artigo 48 - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Artigo 49 - A polícia sanitária do município tem por finalidade orientar, corrigir, reprimir e prevenir os abusos que comprometam a higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do regulamento de Saúde Pública do Estado e com as Autoridades Federais, podendo com os mesmos assinar convênios.
Artigo 50 - A fiscalização das condições de higiene compreende basicamente:
I - |
Higiene das vias públicas; |
II - |
Higiene das habitações, particulares ou coletivas; |
III - |
Controle de água; |
IV - |
Controle do sistema de eliminação de dejetos; |
V - |
Higiene nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço; |
VI - |
Controle de lixo; |
VII - |
Higiene nos hospitais, casas de saúde, pronto-socorro e maternidade; |
VIII - |
Higiene nas piscinas de natação; |
IX - |
Limpeza e desobstrução dos cursos de águas e valas. |
Artigo 51 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada da Administração Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências foram de alçadas das mesmas.
Capítulo II |
Da Higiene das Vias Públicas |
Artigo 52 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - |
Manter terrenos com vegetação alta ou água estampada; |
II - |
Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situado nas vias públicas; |
III - |
Salvo em casos liberados pela Prefeitura; |
IV - |
Consentir o escoamento de águas servidas de residências ou de estabelecimentos para a rua; |
V - |
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas; |
VI - |
Queimar, mesmo nos quintais, lixos ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; |
VII - |
Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; |
VIII - |
Sacudir ou bater tapetes, carpetes ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas; |
IX - |
Atirar animais mortos, cascas, lixos, detritos, papéis e outras impurezas através de janelas, portas ou aberturas para as vias públicas; |
X - |
Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas. |
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto I deste artigo, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno.
Parágrafo 2º - O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido após prévia autorização do serviço de limpeza pública, que deverá orientar e fiscalizar a execução do aterro.
Parágrafo 3º - O disposto no inciso IX deste artigo será permitido quando houver dispositivos de segurança que evitem a queda dos objetos das janelas.
Artigo 53 - A limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executada pelo Serviço de Limpeza Pública da Secretaria de Obras e Urbanismo ou por concessionário autorizado.
Artigo 54 - A lavagem e varredura dos passeios sarjetas fronteiriços aos prédios serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes e deverão ser feitos em horários convenientes e de pouco trânsito, ressalvada quanto à lavagem dos passeios o disposto no artigo 5º.
Parágrafo 1º - O lixo varrido nos passeios, sarjetas fronteiriças aos prédios deverá ser acondicionado em recipientes próprios.
Parágrafo 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos de logradouros públicos.
Artigo 55 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 60 (sessenta) vezes o valor da U.F.P.C. ( Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão de bens, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 55 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, da apreensão de bens, cassação de licença, e proibições de transações com as repartições Municipais conforme o caso. (Alterada pela Lei nº 2.217/1.994)
Capítulo III |
Do Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos |
Artigo 56 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que sejam providos de instalações sanitárias.
Parágrafo 1º - O número de instalações sanitárias por prédio submete-se às normas definidas pelo Código de Obras.
Parágrafo 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Artigo 57 - É proibido, nas indústrias que dispõe de sistemas particulares de abastecimento, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas; a interligação desse sistema com o de abastecimento público.
Parágrafo Único - Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas particulares de poços de captação de águas subterrâneas, além de serem ligadas à rede pública.
Artigo 58 - Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim, o agravamento da situação.
Artigo 59 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Parágrafo 1º - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que deverá ser verificada a responsabilidade do mesmo.
Parágrafo 2º - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tomar providências cabíveis para evitar continuidade da contaminação causada.
Parágrafo 3º - Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado e denunciado às autoridades policiais, para os devidos fins penais.
Artigo 60 - Em todo reservatório de água existente em prédio, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias:
Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
Possuir tampa removível ou aberta para a inspeção ou limpeza.
Artigo 61 - Os reservatórios prediais deverão ser dotadas de canalização de descarga para limpeza e ter o extravasamento canalizando, com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.
Artigo 62 - Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais "in natura", nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna fluvial ou poluidoras dos cursos.
Artigo 63 - Nos prédios situados em vias que não ponham de rede de esgotos poderão ser instaladas fossas.
Parágrafo Único - Na instalação de fossas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior 10 (dez) metros;
Não deve existir perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação da água da superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, valas, canaletas, córregos;
A área que circunda a fossa, cerca de 2 (dois) metros quadrados deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte, restos e resíduos de qualquer natureza;
Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis á vista;
A fossa deve oferecer segurança a resguardo, bem como facilidade de uso;
Devem estar protegidos de proliferação de insetos.
Artigo 64 - Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 64 - Na infração dos artigos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições Municipal, conforme o caso. (Alterada pela Lei nº 2.217/1.994)
Capítulo IV |
Do Controle do Lixo |
Artigo 65 - O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar protegido, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.
Artigo 66 - O lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado, sem buracos ou frestas e sempre que possível guarnecidas de tampas, ou em sacos de plásticos ou papel resistente e sempre com a boca amarrada, a critério da autoridade competente.
Parágrafo 1º - O lixo domiciliar será recolhido pelo Serviço de Limpeza Pública, nos dias, horários e itinerários pré-fixados.
Parágrafo 2º - Não serão considerados como lixo, os entulhos de fábricas, oficinas, construções ou demolições, os resíduos resultantes da poda de jardins, as matérias excrementícias, os quais serão removidos à custa dos proprietários ou inquilinos.
Parágrafo 3º - Se solicitado, o Serviço de Limpeza Urbana poderá efetuar o recolhimento do material exposto no Parágrafo 2º deste artigo mediante pagamento da respectiva taxa.
Artigo 67 - Os prédios de apartamentos, escritórios e habitações coletivas deverão ter as instalações incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento, segundo as prescrições do Código de Obras.
Parágrafo 1º - As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Parágrafo 2º - Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum, e devem ser instaladas em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Artigo 68 - Nos edifícios de apartamentos com mais de 20 (vinte) unidades residenciais é obrigatório a instalação do incinerador de lixo.
Parágrafo Único - Nos edifícios que possuam incineradores de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas e coletores metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados para posterior coleta pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Artigo 69 - As cinzas e escórias do lixo hospitalares metálicos providos de tampa, da propriedade dos interessados.
Parágrafo Único - O lixo de que trata o artigo será recolhido e transportado para seu destino final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Artigo 70 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo preceitos de higiene.
Artigo 71 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será aplicada a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro nas reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 71 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será aplicada a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso. (Alterada pela Lei nº 2.217/1.994)
Capitulo V |
Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Água e das Valas |
Artigo 72 - Compete aos proprietários, inquilinos arrendatários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de água valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma que a vazão dos cursos de água ou valas se encontre sempre completamente desembaraçada.
Artigo 73 - Quando for julgada necessária a regularização de cursos de água ou valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
Parágrafo Único - No caso de curso de água ou de vala serem entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários, inquilinos ou arrendatários.
Artigo 74 - Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário a executar as obras ou serviços a que se referem os artigos deste Código, e não o fazendo no prazo determinado na notificação, ficará a critério da Municipalidade por si ou através de terceiros, a execução dos serviços ou obras, cobrando-se em qualquer dos casos as despesas
Artigo 75 - Na construção de açudes, represas, barracos, tapagens ou de quaisquer obras de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.
Artigo 76 - As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condicionadas às exigências formuladas pelo órgão competente da Prefeitura.
Artigo 77 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas ou de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.
Artigo 78 - Na infração dos dispostos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente o valor de 15 (quinze) e 75 (setenta e cinco) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 78 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme caso.(Alterada pela Lei nº 2.217/1.994)
Capítulo VI |
Da Higiene das Habitações |
Artigo 79 - As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código.
Artigo 80 - Os proprietários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos e terrenos.
Parágrafo Único - Os quintais, jardins e terrenos anexos às habitações submetem-se ao disposto no parágrafo 1º do artigo 52.
Artigo 81 - A prefeitura, através do órgão competente, poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reuna condições de higiene indispensáveis, e inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Artigo 82 - É expressamente vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamentos:
Introduzir nas canalizações qualquer objeto que pessoa danificá-las, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
Lançar lixo, resíduos, líquidos, impureza e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as vias públicas ;
Estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício.
Artigo 83 - Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa corresponderá ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 83 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrao de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se interdição, cassação de licença de funcionamento e proibido de transacionar com as repartições Municipais conforme o caso. (Alterada pela Lei nº 2.217/1.994)
Capítulo VIII |
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais |
Seção I |
Condições Gerais |
Artigo 84 - Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos.
Artigo 85 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal, obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual, no que for cabível.
Parágrafo Único - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Artigo 86 - Os produtos considerados impróprios para o consumo, poderão ser destinados à alimentação animal, à industrialização ou outros fins que não ao de consumo humano.
Artigo 87 - Não é permitido dar a consumo público carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Artigo 88 - A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentícios, bem como os vendedores ambulantes, será exigido anualmente exame de saúde e abreugrafia em cada seis meses.
Parágrafo Único - O Pessoal a que se refere este artigo deverá exibir aos agentes fiscais prova de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.
Artigo 89 - As pessoas portadoras de erupções cutâneas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzem ou comerciem com gêneros alimentícios, bem como no comércio ambulante.
Artigo 90 - Os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de saúde, apresentar qualquer doença infecciosa ou repugnante, será imediatamente afastados de seu serviço, só retornando após cura total, devidamente comprovada por órgão oficial.
Artigo 91 - Independentemente do exame periódico de que trata o artigo deste Código, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.
Artigo 92 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se trata de produtos descobertos, como pão, doces, salgadinhos e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas tocar em tais produtos.
Artigo 93 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo Único - Sempre que se tornar necessário, a juízo do órgão municipal afeto ao departamento, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, pintado ou reformado.
Artigo 94 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e segurança.
Parágrafo Único - O alvará de licença só será concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código e na legislação pertinente, observando o disposto no artigo 266 e seu parágrafo 2º desta Lei.
Artigo 95 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Parágrafo 1º - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela falsificação municipal, e removidos ao local destinado à inutilização.
Parágrafo 2º - A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial de multas, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, além das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais, para as necessárias providências.
Parágrafo 3º - A reincidência específica na prática das infrações previstas determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços.
Artigo 96 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Artigo 97 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 98 - Não será permitido o emprego de jornais velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles.
Artigo 99 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura, a dedetização de suas dependências.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de dedetização de que trata este artigo, se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade competente, requerem tal providência.
Artigo 100 - Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de higiene, devendo periodicamente sofrer vistoria da autoridade municipal competente.
Seção II |
Das Mercadorias Expostas à Venda |
Artigo 101 - O leite, manteiga, queijos e outros derivados, expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos, satisfeitos ainda, as demais condições de higiene e conservação desse produtos.
Artigo 102 - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrine ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos: aos seus proprietários qualquer tipo de indenização.
Artigo 103 - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo Único - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservados em sacos apropriados.
Artigo 104 - No caso específico de pastelaria e confeitarias, o pessoal que leve ao público deve pegar pasteis, doces, frios e outros produtos, com colheres ou pegadores apropriados.
Artigo 105 - Os salames, salsichas e produtos similares serão suspensos em ganchos de metal polido ou estanho, ou colocados em recipientes apropriados, observados, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.
Artigo 106 - Em relação às frutas expostas à deverão ser observadas as seguintes prescrições:
Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos;
Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, salvo em recipiente de vidro, devidamente tampado;
Estarem sazonadas;
Não estarem deterioradas.
Artigo 107 - Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
Estarem lavadas;
Não estarem deterioradas;
Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
Deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos.
Artigo 108 - As aves, quando ainda em vida, destinadas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo Único - As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Artigo 109 - Não poderão ser expostas à venda de aves consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo Único - Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização, não cabendo à fiscalização a sua limpeza.
Artigo 110 - As aves mortas deverão ser exposta à venda completamente limpas, tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo Único - As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Artigo 111 - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização, não cabendo aos proprietários qualquer indenização.
Artigo 112 - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
Artigo 113 - Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos, resfriados ou congelados, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para qualquer fim.
Parágrafo Único - Será entretanto, facultado aos açougues:
A venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificados como procedentes de fabricas licenciadas e registradas;
A venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido.
Artigo 114 - A venda a varejo de carne fresca, toucinho e miúdos só poderá ser feita em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições, além das exigências estabelecidas no Código de Obras:
Possuirão câmara frigorifica ou refrigerador mecânico, com capacidade proporcional à instalação;
Possuirão balcão-vitrine frigorifico ou armação de vidro liso, em disposição vertical, colocado em toda extensão do balcão;
Os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte devem ser de materiais inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza.
Artigo 115 - Com exceção do cebo, nos açougues não são permitidos móveis ou objetos de madeira.
Artigo 116 - Os ganchos deverão ser de alumínio ou de aço inoxidável.
Artigo 117 - Os proprietários deverão observar as seguintes disposições:
I - |
São obrigados a manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos; |
II - |
Será obrigatório a lavagem diária a jato quente ou frio, das paredes, pisos, mesas e utensílios de corte e equipamentos de uso rotineiro; |
III - |
É proibido fumar no interior do açougue; |
IV - |
É proibido varrer o piso a seco; |
V - |
Será obrigatório o uso de aventais e gorro de cor clara, mudados diariamente; |
VI - |
A observância de rigoroso asseio do pessoal quando em serviço; |
VII - |
É proibido o manuseio de carnes por pessoas que sejam responsáveis pelo caixa ou outro trabalho que envolva contato com dinheiro; |
VIII - |
É expressamente proibido o transporte para os açougues de couros, chifres, pés e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento; |
IX - |
A carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será incontinente salgada e só neste caso poderá ser dada ao consumo da população, salvo a hipótese se ser conservada em câmaras frigoríficas ou refrigeradores; |
X - |
Toda carne vendida e entregue a domicílio somente poderá ser transportada em veículo apropriado e protegida contra contaminação; |
XI - |
Proibido permitir a entrada ou permanência de cães, gatos, passarinhos ou qualquer outra espécie de animal dentro do açougue. |
Artigo 118 - Os proprietários deverão cuidar em que nos respectivos estabelecimentos não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes.
Artigo 119 - Nenhuma licença para abertura de açougues se concederá senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere o artigo 117 e após aprovação do Médico - Veterinário competente.
Artigo 120 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e conduzidas em veículos apropriados.
Artigo 121 - Os cebos e outros resíduos de aproveitamentos industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantido em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Artigo 122 - Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma a sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
Artigo 123 - Os veículos de transporte de peixes , as peixarias deverão ser apropriados, fechados com dispositivo para ventilação.
Artigo 124 - Os vendedores ambulantes ou eventuais de gêneros alimentícios e/ou alimentos preparados, além das prescrições deste Código, que são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - |
Não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda; |
II - |
No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeira e quaisquer impureza; |
III - |
Usarem vestuário adequado e limpo; |
IV - |
Manterem-se rigorosamente asseados; |
V - |
Não poderão vender frutas descascadas cortadas ou em fatias; |
VI - |
Não poderão tocar com as mãos gêneros alimentícios de ingestão imediata, sendo a proibição extensiva à freguesia; |
VII - |
A venda ambulante só será permitida em carros, caixas ou outros receptáculos apropriados, devidamente vistoriados pela Prefeitura. |
Seção III |
Da Higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares |
Artigo 125 - Além de outras disposições contidas neste Código e no Código de Obras, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:
I - |
A lavagem de louças, talheres e demais utensílios de uso deverão fazer-se em água corrente, fervente ou outro processo comprovadamente eficiente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; |
II - |
As cozinhas terão dispositivos para retenção de gorduras em suspensão; |
III - |
A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados não podendo ficar expostos a poeiras e insetos; |
IV - |
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; |
V - |
Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; |
VI - |
Os açucareiros serão de tipo que permutam a retirada do açúcar, sem o levantamento da tampa; |
VII - |
As roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados; |
VIII - |
Deverão possuir água filtrada para o público; |
IX - |
As cozinhas, copas e despensas, deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; |
X - |
Os sanitários, mictórios, banheiros e pias, deverão permanecer limpos e desinfetados; |
X- |
Os sanitários devem ser separados e identificados para cada sexo, com sanitários, mictórios e pias devidamente limpos e desinfetados. redação dada conforme Lei nº 3917/2022 |
XI - |
Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades; |
XII - |
Os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem estar sempre em perfeitas condições de uso e serão apreendidos e inutilizados, imediatamente, os materiais que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização. |
Artigo 126 - Nos salões de barbeiro e cabeleireiro, os instrumentos de trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção antes do atendimento de cada freguês.
Artigo 127 - Nos salões de barbeiro e cabeleireiro, é obrigatório o uso de toalhas, golas e forros nas cadeiras individuais.
Parágrafo 1º - O material citado acima deverá ser lavado após ter sido usado.
Parágrafo 2º - Os oficiais e empregados usarão, durante o trabalho, uniforme ou aventais apropriados e rigorosamente limpos.
Seção IV |
Da Higiene dos Edifícios Médico-Hospitalares |
Artigo 128 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além de outras disposições deste Código e do Código de Obras que forem aplicáveis, é obrigatório:
I - |
A esterilização das louças, talheres e utensílios diversos; |
II - |
A desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores e outras roupas de cama, após a alta de cada paciente; |
III - |
As instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene; |
IV - |
Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza e desinfetados; |
IV |
Os sanitários devem ser separados e identificados para cada sexo, com sanitários, mictórios e pias devidamente limpos e desinfetados. redação dada conforme Lei nº 3917/2022 |
V - |
O lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento e o destino no final do mesmo submeter-se-á ao disposto no artigo 69 e seu parágrafo único, deste Código; |
VII - |
Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento |
.
Seção V |
Da Higiene das Piscinas Públicas |
Artigo 129 - As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
Nos pontos de acesso haverá tanques-lava-pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
Disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados para cada sexo;
A limpidez da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 3 (três) metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;
O equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Artigo 130 - A água das piscinas deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0 e 2, e nem superior a 0 e 5 partes por um milhão.
Parágrafo 1º - Quando o cloro ou os seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0, 6 partes por um milhão.
Parágrafo 2º - As piscinas que receberem continuadamente água de boa qualidade e cujo renovação se realize em tempo inferior a 12 horas, poderão ser dispensadas as exigências de que trata este artigo.
Artigo 131 - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatório a sua utilização pelos banhistas antes de entrar na área do tanque.
Artigo 132 - Os freqüentadores das piscinas são obrigados a se submeterem, na periodicidade determinada pela autoridade sanitária competente, a exames médicos provados por atestados distintos, que os autorizará ao uso da piscina,
Artigo 133 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Artigo 134 - Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência seguindo-se da apresentação de bens, interdição de funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições Municipais quando for o caso.
Artigo 134 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 15 ( quinze ) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. (Alterada pela Lei nº 2.217/1.994)
Título V |
Da Política de Costumes, Segurança e Ordem Pública |
Capítulo I |
Da Moralidade e do Sossego Público |
Artigo 135 - É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos e obscenos.
Artigo 136 - Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Artigo 137 - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem públicas em seus estabelecimentos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Parágrafo 1º - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. (Renumerado pela Lei nº 2.742/2002)
Parágrafo 2º - Os bares e estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcoólicas deverão fixar em lugar visível, próximo ao caixa, cartaz de advertência de proibição de venda dos produtos a menores de18 anos. (Acrescido pela Lei nº 2.742/2002)
Parágrafo 3º - O Cartaz a que se refere o parágrafo anterior deverá conter a seguinte advertência : "Ë PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS" com letras em formato "Futura 92" no mínimo, constando ainda, no rodapé os seguintes dizeres: " Lei 8069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente" em formato "Futura 24" no mínimo. (Acrescido pela Lei nº 2.742/2002)
Artigo 138 - É expressamente proibida a perturbação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I - |
Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; |
II - |
De veículos com escapamento aberto; |
III - |
Produzidos por armas de fogo; |
IV - |
Produzidos por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, exceto nos feriados civis e religiosos; |
V - |
De propaganda realizada com alto-falantes, fixo ou volante, na via pública ou para ela dirigidos sem prévia licença da autoridade competente, exceto na propaganda política durante a época autorizada pela legislação federal; |
VI - |
Produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "Zona de Silêncio"; |
VII - |
Produzido em edifícios de apartamentos em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda a viva voz, do modo a incomodar a vizinhança, provocado o desassossego, intranqüilidade ou o desconforto, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 7 (sete) horas; |
VIII - |
Produzidos por apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 60 (sessenta) segundos ou entre 22 (vinte e duas) e 4:30 (quatro e trinta) horas; |
IX - |
Produzidos por batuques, ensaios ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras atividades ruidosas sem prévia licença da autoridade competente, no período de 0 (zero) à 7 (sete) horas, salvo aos sábados e feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre; |
X - |
Usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas o outros logradouros a isso não destinados, sem prévia licença da autoridade competente; |
XI - |
Usar, alugar ou ceder apartamentos ou parte dele, para escola de canto, dança ou música bem como seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas. |
Artigo 139 - Excetuam-se da proibição do artigo anterior, ruídos produzidos por:
I - |
Tímpanos, sineta ou sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; |
II - |
Apitos de rondas e guardas policiais; |
III - |
De bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos; |
IV - |
De sinos de igrejas ou templos, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa; |
V - |
Proveniente de manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos, com horário previamente licenciados; |
VI - |
De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7(sete) às 18(dezoito) horas; |
VII - |
De máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, devidamente licenciados pela autoridade competente, no período compreendido entre 7(sete) e 22(vinte e duas) horas; |
VIII - |
De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas |
Parágrafo Único - A limitação a que se referem os incisos VI - VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público; nos quais o movimento intenso de veículos e pedestres, durante o dia, recomenda a sua realização à noite.
Artigo 140 - Em zonas onde há predominância do uso residencial é proibido executar trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população, no período compreendido entre 22(vinte e duas) e 7(sete) horas, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Fica proibido a produção de ruídos ou sons nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento, e em caráter permanente, na distância mínima de 200m de hospitais, casas de saúde, maternidades e sanatórios, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela autoridade competente.
Artigo 141 - Não serão fornecidas licenças para realizações de diversões em jogos ruidosos em locais compreendidos em área até em raio de 300m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios e maternidades.
Artigo 142 - Assiste a Autoridade Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou perturbar a tranqüilidade de seus moradores, bem como as cargas perigosas que possam por em risco as vidas humanas.
Artigo 143 - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão municipal competente, providências destinadas a fazê-los cessar.
Artigo 144 - Na infração de qualquer artigo deste artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data de infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 144 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo - se a multa em dobro na reincidência, seguindo - se a interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo II |
Dos Divertimentos e Festejos Públicos |
Artigo 145 - Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias ou em recintos fechados de livre acesso ao público, cobrando-se ingresso ou não.
Artigo 146 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo 1º - O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversões será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, conforme as disposições deste Código e do Código de Obras e após procedida a vistoria policial.
Parágrafo 1º - O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversões será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, conforme as disposições deste Código e após procedida a vistoria pelo "Corpo de Bombeiros Voluntários de Caratinga. (Alterado pela Lei nº 2.849/2004)
Parágrafo 2º - As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Artigo 147 - Em todas as casas de diversões, circos, ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados não podendo existir modificações nos horários.
Parágrafo 1º - Em caso de modificação do programa e do horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem, o preço integral das entradas.
Parágrafo 2º - As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija o pagamento de entradas.
Artigo 148 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão.
Artigo 149 - Na autorização de "dancing" ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro públicos.
Artigo 150 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos de papel nas barracas de comida e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar público.
Artigo 151 - É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, o uso de fantasias indecorosas, substâncias químicas, diluídas ou não, mal-cheirosas, nocivas ou que possam molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença das autoridades competentes.
Artigo 152 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes condições além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - |
As salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; |
II - |
As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; |
III - |
Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância e luminoso de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; |
IV - |
Os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; |
V - |
Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; |
VI - |
Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; |
VII - |
Possuirão bebedouro automático de água filtrada em prefeito estado de funcionamento; |
VIII - |
Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; |
IX |
O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. |
Artigo 153 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Artigo 154 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
Os aparelhos de fácil saída, constituídas de materiais incombustíveis;
Não poderá em depósito existir, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;
As películas deverão ficar sempre em estojos, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço.
Artigo 155 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderão ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
Parágrafo 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior há 1 (hum) ano.
Parágrafo 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Parágrafo 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder a renovação pedida.
Parágrafo 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados pelo público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Artigo 156 - Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 150(cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C.(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro.
Artigo 156 - Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a prefeitura exigir se julgar conveniente um depósito até o máximo de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Parágrafo Único - O depósito será restituído, integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.
Artigo 157 - Para efeito deste Código, os teatros dos tipos desmontáveis, serão comparados aos circos.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas neste Código para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessária à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Artigo 158 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 75(setenta e cinco) vezes o valor da U.F.P.C.(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, quando for o caso.
Artigo 158 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e a proibição de transacionar com as repartições Municipais quando for o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo III |
Dos Locais de Culto |
Artigo 159 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros.
Parágrafo 1º - É proibido nos muros e paredes dos locais de cultos pregar cartazes alheios aos interesses da paróquia ou da comunidade religiosa.
Parágrafo 2º - O conteúdo dos cartazes deverá passar pelo parecer do responsável pela paróquia ou comunidade religiosa, somente após o que, será permitida a sua afixação.
Artigo 160 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados e limpos, iluminados e arejados.
Artigo 161 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 75(setenta e cinco) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguida da apreensão de bens, quando for o caso.
Artigo 161 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguida da apreensão de bens, quando for o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo IV |
Da Utilização das Vias Públicas |
Artigo 162 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal.
Artigo 163 - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Artigo 164 - A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidade do concessionário ou de terceiros.
Artigo 165 - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
Serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;
Apresentarem bom aspecto de construção;
Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
Serem de fiel remoção;
Serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas;
Não se localizarem a menos de 50m (cinqüenta metros) das esquinas e de tal maneira a não prejudicar a visibilidade nos cruzamentos.
Artigo 166 - Os postes de iluminação e força, as caixas postais, e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Artigo 167 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Artigo 168 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
Ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para a qual forem licenciados;
Deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura suficiente a não prejudicar o trânsito de pedestre.
Artigo 169 - Para comícios políticos, festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 5(cinco) dias.
Parágrafo 1º - As despesas de instalação e remoção dos coretos ou palanques correrão por conta dos responsáveis.
Parágrafo 2º - Os coretos ou palanques deverão ser removidos no prazo máximo de 36 horas após o encerramento das festividades.
Parágrafo 3º - Uma vez findo o prazo estabelecido no Parágrafo2º, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas de remoção dando ao material removido o destino que entender.
Artigo 170 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante prévia licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10(dez) dias de antecedência.
Parágrafo Único - Nas barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Artigo 171 - A afixação de anúncios, cartazes, letreiros, painéis, tabuletas, placas ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referente a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, escritórios, consultórios, produtos, shows ou apresentações públicas, depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 172 - É expressamente proibido pichar paredes e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles afixar cartazes.
Artigo 173 - Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
Local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
Dimensões;
Inscrições e texto;
Composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas quando for o caso;
Total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
Altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio.
Artigo 174 - Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
Quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
Quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças, que possam prejudicá-los;
Quando contiverem incorreções de linguagem;
Quando fizerem uso de palavras estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a eles se tenham incorporado.
Parágrafo 1º - Será permitido o uso de vocábulos estrangeiros quando os mesmos fizerem parte da composição do anúncio e funcionarem com elemento de atração da atenção pública, sem que contudo, se perca o valor da mensagem.
Parágrafo 2º - Fica ainda vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais monumentos históricos;
em ou sobre muros, muralhas e grades externas de jardins públicos ou particulares, de estações de embarque ou desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões;
em arborização e posteamento público, inclusive nas grades protetoras;
na pavimentação ou meios-fios ou quaisquer obras;
quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos.
Artigo 175 - A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou de interessados que com este contrate a propaganda.
Artigo 176 - A utilização das via públicas para fins de comércio ou outros somente poderá ser feita após concessão de licença da Prefeitura e pagamento das respectivas taxas de ocupação do solo e uso de via pública, conforme o disposto no Código Tributário.
Artigo 177 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 177 - Na infração de qualquer artigo desta capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo V |
Do Trânsito Público |
Artigo 178 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 179 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, das vias públicas em geral.
Parágrafo 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
Parágrafo 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados de livre trânsito.
Artigo 180 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas, distritos e povoados:
Conduzir animais ou veículos em disparada;
Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
Atirar á via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Artigo 181 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Artigo 182 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo 183 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Artigo 184 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da U.F.P. C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 184 - Na infração de qualquer artigo desta capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo VI |
Do Emplacamento das Vias Públicas |
Artigo 185 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Parágrafo 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
Parágrafo 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
pinturas ou pequenos reparos.
Artigo 186 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
Apresentarem perfeitas condições de segurança;
Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Artigo 187 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 187 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo VII |
Das Medidas Referentes aos Animais |
Artigo 188 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Artigo 189 - É proibida a criação de porcos na área urbana da sede municipal.
Parágrafo Único - Somente na zona rural serão permitidos porcos, galinheiros ou pocilgas.
Parágrafo Único – Somente na zona rural e a uma distância mínima de 600 (seiscentos) metros de perímetros urbanos serão permitidos a criação de porcos, bem como manutenção de galinheiros ou pocilgas. (Alterado pela Lei nº 2.690/2002)
Artigo 190 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único - Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidas na zona rural.
Parágrafo Único – Somente na zona rural e a uma distância mínima de 600 (seiscentos) metros de perímetros urbanos serão permitidos a instalação de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres. (Alterado pela Lei nº 2.690/2002)
Artigo 191 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos a pé na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Artigo 192 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Artigo 193 - Os cães vadios e sem identificação serão apreendidos, competindo à Prefeitura dar-lhes o destino que convier.
Artigo 193 - Os cães e outros animais vadios e sem identificação serão apreendidos pela vigilância sanitária, competindo a Prefeitura dar-lhes o destino que convier. (Alterado pela Lei nº 2.249/1.995)
Artigo 193 . Animais apreendidos pela Prefeitura Municipal, Polícia Rodoviária Federal ou Polícia Militar de Minas Gerais, após um período de 07 (sete) dias, terão a seguinte destinação: (Alterado pela Lei nº 2.249/1.995)
I – Animais em geral, de pequeno e grande porte, em péssimo estado de saúde e os com ferimentos graves e não passíveis de consumo humano, serão sacrificados.
II – Cães e gatos após o período previsto no caput, poderão ser doados ou o Município poderá dar-lhes o destino que melhor lhe convier.
III – Animais em bom estado de saúde como os eqüinos serão leiloados e os bovinos, caprinos e suínos serão abatidos e sua carne e os recursos captados nos leilões serão entregues à entidades filantrópicas da cidade.
IV – Os animais devolvidos receberão uma marca que registre a apreensão, sendo que, em caso de reincidência não serão devolvidos, sendo dado a eles, imediatamente o destino que lhes couber, na forma do previsto nos incisos anteriores.
Parágrafo 1º - Fica concedido à vigilância sanitária o poder de polícia, para apreensão de animais que não estiverem de acordo com o Código de Postura Municipal. (Alterado pela Lei nº 2.249/95); (Revogado pela Lei nº 2.725/2002)
Parágrafo 2º - Os animais apreendidos após um período de 30 (trinta) dias, sem reclamação de seu proprietário, terão destino que convier à Prefeitura. (Alterado pela Lei nº 2.249/95) (Revogado pela Lei nº 2.725/2002)
Parágrafo 3º - Em caso de reicindência ao artigo 193, a Prefeitura dará destino que lhe convier aos referidos animais. (Alterado pela Lei nº 2.249/95) (Alterado pela Lei nº 2.725/2002).
Parágrafo único : O Município providenciará local para a manutenção e guarda dos animais, durante o período de apreensão previsto no caput do presente artigo. (Alterado pela Lei nº 2.725/2002)
Artigo 194 - Os cães poderão transitar na via ou logradouro público, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Artigo 194 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do Município, salvo se conduzidos por seus proprietários ou responsáveis, em condições tais que garantam a higiene dos logradouros e a segurança dos cidadãos. (Alterado pela Lei nº 2.518/1.999)
Parágrafo 1º - Os proprietários ou responsáveis ficam obrigados a recolher eventuais dejetos produzidos pelos animais, para a adequada destinação. (Acrescido pela Lei nº 2.518/1.999)
Parágrafo 2º - Cães das raças pitbull, rottweiller, dobermam, fila brasileiro e todas as demais de grande porte, só poderão transitar em logradouros públicos com seus movimentos limitados por meio de focinheira, coleira tipo enforcadeira, corrente ou correia, conduzidos por maiores de 18 anos de idade. (Acrescido pela Lei nº 2.518/1.999)
Parágrafo 3º - Fica expressamente proibida a circulação e permanência dos animais de que trata o parágrafo 2º deste artigo, em recintos públicos abertos ou fechados, em que haja aglomeração de pessoas, tais como: ginásios de esportes, feiras, escolas. (Acrescido pela Lei nº 2.786/2003)
Artigo 195 - É expressamente proibido:
Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
Criar pombos nos forros das casas de residência.
Artigo 196 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - |
Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; |
II - |
Carregar animais com peso superior a 150 quilos; |
III - |
Montar animais que já tenham a carga permitida; |
IV - |
Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; |
V - |
Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado; |
VI - |
Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; |
VII - |
Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; |
VIII - |
Castigar com rancor e excesso qualquer animal; |
IX - |
Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; |
X - |
Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda; |
XI - |
Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; |
XII - |
Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; |
XIII - |
Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; |
XIV - |
Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; |
XV - |
Usar arreios sobre partes feridas contusões ou chagas do animal; |
XVI - |
Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. |
Artigo 197 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 75(setenta e cinco) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 197 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada uma multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
Título VI |
Da Estética Urbana |
Capítulo I |
Da Manutenção da Estética Urbana |
Artigo 198 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Artigo 179 deste Código.
Artigo 199 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Artigo 200 - Nos loteamentos de áreas e aberturas de vias por particulares, a arborização e ajardinamento das áreas públicas ficará a cargo do responsável pelo empreendimento, ouvida as diretrizes dadas pelo quadro técnico da Secretaria de Obras e Urbanismo, segundo as disposições contida na Lei de Loteamentos.
Artigo 201 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo o infrator será aplicada a multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 30(trinta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro, no caso de reincidência específica.
Artigo 201 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo o infrator será aplicada a multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração impondo-se a multa em dobro, no caso de reincidência específica. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo II |
Dos Muros, Cercas e Passeios |
Artigo 202 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro das normas fixadas pelo Código de Postura.
Artigo 203 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Artigo 204 - Os terrenos não edificados, com frente para as vias e logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições deste Código.
Artigo 205 - Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria, com altura de até 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
Artigo 206 - Nos terrenos edificados na área urbana ficará a critério do proprietário o seu fechamento, devendo-se no entanto, em caso de não fechamento, manter visível os limites do terreno, através da construção de marcos ou muretas de concreto ou madeira.
Artigo 207 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com :
Cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Artigo 208 - Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Artigo 209 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada a multa equivalente de 15(quinze) a 30(trinta) vezes o valor da U.F.P.C.(Unidades Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica.
Artigo 209 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente a 15 (quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Título VII |
Da Conservação e Defesa do Meio Ambiente |
Capítulo I |
Disposições Preliminares |
Artigo 210 - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
Prejudicar a saúde ou o bem estar da população;
Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
Ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
Artigo 211 - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
Artigo 212 - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
Capítulo II |
Das Proibições |
Artigo 213 - É expressamente proibido despejar resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, proveniente de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, recreativa e de qualquer outra espécie, em águas interiores, superficiais e subterrâneas ou lançar à atmosfera ou ao solo, em desacordo com os padrões estabelecidos na legislação estadual ou municipal, nos termos do Inciso II, do artigo 15, de Decreto Federal nº 88.351, de 01 de junho de 1983.
Parágrafo Único - Na infração do disposto neste artigo, será aplicada a multa equivalente de 15(quinze) a 100(cem) vezes o valor da U.F.P.C.(Unidades Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica.
Parágrafo único - Na infração do disposto neste artigo, será aplicada a multa equivalente de 15 (quinze) a 100 (cem) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo III |
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais ou de Prestação de Serviços |
Artigo 214 - Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá instalar ou funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento do interessado.
Parágrafo 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
O ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços;
O montante do capital social;
O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Parágrafo 2º - A licença de que trata o presente artigo será concedida após análise do disposto no presente Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos aspectos referentes à instalação e localização do empreendimento.
Artigo 215 - Para as novas construções, instalações, ampliações ou funcionamento de estabelecimentos industriais considerados fontes de poluição nos termos da Deliberação Normativa nº 06/81 da Comissão de Política Ambiental - COPAM, órgão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, MG, será exigido do requerente, pela Prefeitura Municipal, a apresentação da Licença de Instalação (LI) ou Licença de Funcionamento (LF) expedidos pela COPAM, nos termos da legislação estadual vigente.
Artigo 216 - Os estabelecimentos industriais que pela natureza dos bens produzidos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde ou o bem-estar público, não poderão instalar-se em área urbana (zona residencial, comercial, de serviços ou institucional).
Parágrafo Único - Para a instalação dos estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser anexados ao pedido de licença, os seguintes dados:
O ramo da indústria;
O montante do capital social;
O local em que será instalada e a dimensão da área a ser ocupada;
A relação da (s) matéria (s) utilizada na fabricação dos produtos;
O número de funcionários a ser empregado;
Os mecanismos de segurança a serem adotados;
Especificar o sistema de controle de poluição a ser implantado.
Artigo 217 - Para a mudança de local do estabelecimento industrial, o interessado deverá solicitar a necessária autorização da Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas pelos artigos do presente título.
Capítulo IV |
Da Cobertura Vegetal |
Artigo 218 - A Prefeitura Municipal exercerá em colaboração com as autoridades competentes do Estado e da União, severa fiscalização sobre a proteção e preservação da flora e da fauna dentro dos limites municipais.
Artigo 219 - Consideram-se de preservação permanente, para efeito deste Código, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
de 5m (cinco metros) para os rios com largura a 10m (dez metros);
igual a metade da largurados cursos que meçam de 10m (dez metros) a 200m (duzentos metros) de distância entre as margens;
de 100 (cem metros) para todos os cursos cuja largura seja superior a 200m (duzentos metros);
Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;
Nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d’água", seja qual for a situação topográfica;
No topo de morros, montes, montanhas e serras;
nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus, equivalente a 100% na linha maior declividade.
Artigo 220 - Consideram-se de interesse público:
A limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando a adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
A difusão a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento de todas as fases de manipulação e transformação.
Artigo 221 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Artigo 222 - Não é permitida a derrubada de árvores situadas em área de inclinação entre 25º a 45º (vinte e cinco e quarenta e cinco graus) só sendo nelas toleradas a extração de toras quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Artigo 223 - Observadas as legislações estadual e federal pertinentes, nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha de demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições diretas pela técnica e peculiaridades locais.
Artigo 224 - Visando o maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada, a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a autoridade competente, termo de reposição e tratos culturais.
Artigo 225 - É proibido o uso do fogo nas florestas, matas, capoeiras, lavouras e demais formas de vegetação.
Parágrafo Único - Se peculiaridades locais e regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestas, a permissão será estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes normas de precaução:
preparar aceiros de no mínimo 7m (sete metros) de largura;
mandar aviso aos capinantes, com antecedência mínima de 12 horas (doze), marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Artigo 226 - É expressamente proibido matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune ao corte.
Artigo 227 - É proibido fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, mesmo por ocasião das festas juninas.
Artigo 228 - É proibido transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas sem licença válida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento, outorgado pela autoridade competente.
Artigo 229 - É proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Artigo 230 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica seguindo-se da cassação de licença, interdição das atividades e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 230 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica seguindo-se da cassação de licença, interdição das atividades e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 230 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica,s eguindo-se da apreensão, digo, cassação de licença, interdição das atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo V |
Da Preservação da Fauna e da Extinção de Insetos Nocivos |
Artigo 231 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do seu cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Parágrafo 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentar do poder público Federal.
Parágrafo 2º - A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Artigo 232 - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Parágrafo 1º - Executam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente localizados.
Parágrafo 2º - Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
Artigo 233 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Artigo 234 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas, em qualquer caso:
Nos estabelecimentos oficiais a açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de 5 km (cinco quilômetros);
Na faixa de 500m (quinhentos metros) de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
Nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
Nos parques e jardins públicos.
Artigo 235 - A pesca poder ser transitória ou permanentemente proibida em água do domínio público ou privado.
Artigo 236 - É proibido pescar:
Nos lugares e épocas interditadas pelo órgão competente;
Com dinamite e outros explosivos ou com substâncias químicas que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
A menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos.
Parágrafo Único - AS proibições contidas nos incisos II e III deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo poder público, que se destinem ao extermínio das espécies consideradas nocivas.
Artigo 237 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 237 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 237 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fical Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo VI |
Da Proteção dos Recursos Hídricos |
Artigo 238 - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, proveniente de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, desde que não excedam os limites estabelecidos na legislação Federal e Estadual (Estadual - Deliberações Normativas nº 03 e 04/81 da COPAM).
Artigo 239 - Consideram-se poluição hídrica, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, ou biológicas, que possam importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, causar danos à fauna e à flora, ou comprometer seu uso para fins sociais e econômicos.
Artigo 240 - Não será permitido fazer a ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais, bem como não poderão ser despejados os resíduos Industriais "in natura", ou de qualquer outra espécie, nos coletores de esgotos ou nos cursos d’água anteriores, superficiais e subterrâneos, exceto os casos previstos na parte final do artigo 238.
Artigo 241 - A industria potencialmente poluidoras, bem como as construções ou estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição hídrica, devem ficar localizadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) das coleções hídricas ou cursos d’água mais próximos, nos termos do artigo 1º da Portaria nº 124, de 20/08/80 do Ministério do Interior.
Artigo 242 - Fica vedado em todo o território do Município, a disposição de resíduos de qualquer natureza tais como, os despejados de terras, entulhos e lixos no curso d’água e em suas margens.
Artigo 243 - Fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas contínuas aos rios, riachos, córregos ou qualquer outros cursos d’água, numa faixa de 100 (cem) metros de cada lado das margens, exceto nos casos de canalização dos cursos.
Obs - A faixa "nom edificando" deverá ser igual à metade da largura dos cursos d’água.
Artigo 244 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada a multa equivalente de 15 (quinze) a 300 (trezentas) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições Municipais conforme o caso.
Artigo 244 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada a multa equivalente de 15 (quinze) a 300 (trezentos) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência seguindo-se de apreensão, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a observação das normas federais e estaduais que dispõem sobre a matéria, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.
Capítulo VII |
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro |
Artigo 245 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Artigo 246 - A licença será processada mediante apresentação do requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador instruído de acordo com este artigo.
Parágrafo 1º - No requerimento deverão constar as seguintes indicações:
nome e residência proprietário do terreno;
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
localização precisa da entrada do terreno;
declaração de processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
Parágrafo 2º - O requerimento de licença deverá ser instituído com os seguintes documentos:
prova de propriedade do terreno;
autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
perfis do terreno em três vias;
autorização ou licença, quando couber, da autoridade Federal ou Estadual competente.
Parágrafo 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Artigo 247 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Artigo 248 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Artigo 249 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Artigo 250 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Artigo 251 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Artigo 252 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo 253 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana do Município deve obedecer as seguintes prescrições:
As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
Quando as escavações facilitam a formação de depósitos de águas será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Artigo 254 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar obstrução das galerias de água.
Artigo 255 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água no município:
À jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Artigo 256 - Na infração de qualquer das disposições deste Capítulo será imposta a multa equivalente de 15(quinze) a 100(cem) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades a proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 256 - Na infração de qualquer das disposições deste capítulo será imposta multa equivalente de 15(quinze) a 100(cem) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividaees a proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Capítulo VIII |
Dos Inflamáveis e Explosivos |
Artigo 257 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 258 - São considerados inflamáveis:
O fósforo e os materiais fosforados;
A gasolina e demais derivados do petróleo;
Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Artigo 259 - Consideram-se explosivos:
Os fogos de artifício;
A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
A pólvora e o algodão-pólvora;
As espoletas e os estopins;
Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 260 - É absolutamente proibido:
Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou d explosivos sem atender à construção e segurança;
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
Parágrafo 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Artigo 261 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Parágrafo 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Artigo 262 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
Parágrafo 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Parágrafo 2º - Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Artigo 263 - É expressamente proibido:
Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
Fazer fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
Parágrafo 1º - A proibição de que tratam os itens I e II, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
Parágrafo 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança pública.
Artigo 264 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
Parágrafo 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
Parágrafo 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Artigo 265 - Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 265 - Na infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e pribição de transacionar com as entidades municipais, conforme o caso.(Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Título VIII |
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria |
Capítulo I |
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais |
Artigo 266 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
o ramo do comércio, indústria ou de prestação de serviços;
o montante do capital social;
o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Parágrafo 2º - A concessão da licença será dada após a análise do Código de Obras e deste Código, nos aspectos referentes à instalação industrial e comercial.
Artigo 267 - As indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde ou conforto público, não poderão instalar-se na área urbana.
Parágrafo Único - Para a instalação dos estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser anexados ao pedido de licença, os seguintes dados:
o ramo da indústria;
o montante do capital social;
o local em que será instalada e a dimensão da área a ser ocupada;
a relação da(s) matéria(s) prima(s) utilizada(s) na fabricação dos produtos;
o número de pessoal a ser empregado;
os mecanismos de segurança a serem adotados.
Artigo 268 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Artigo 269 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento, licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Artigo 270 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Artigo 271 - A licença de localização poderá ser cassada:
Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Como medida preventiva, a bem da higiene, da saúde pública, da moral ou do sossego e segurança pública;
Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
Parágrafo 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Parágrafo 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Artigo 272 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do Município e do que preceitua este Código.
Artigo 272 - O exercício do comércio ambulante, eventual ou através de feiras dependerá sempre de licença especial prévia outorgada pelo Prefeito Municipal, atendido os requisitos previstos nesta Lei e no regulamento, e terá caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada pela autoridade que a outorgou, sem ônus para o Município, sempre que convenha ao interesse público. (Alterado pela Lei nº 2.543/99)
Parágrafo Único - Considera-se atividade ambulante ou eventual:
a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;
a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. (Suprimido pela Lei nº 2.543/99)
Parágrafo 1º - Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se comércio ambulante a atividade exercida individualmente, sem estabelecimento ou instalação fixos e com localização determinada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente. (Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
Parágrafo 2º - Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se comércio eventual a atividade exercida individualmente, com datas e locais da atividade determinadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, tendo como característica a sazonalidade da atividade, por ocasião de festejos e comemorações.(Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
Parágrafo 3º - Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se comércio através de feiras o realizado em recinto aberto ou fechado, para a comercialização de bens, em locais autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, podendo ser:(Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
I - Permanentes, as que forem realizadas continuamente, ainda que tenham caráter periódico;
II - Eventuais, as que forem realizadas esporadicamente, sem o sentido de continuidade, hipótese em que as datas deverão ser previamente autorizadas pelo executivo.
Parágrafo 4º - É admitido comércio através de feiras dos seguintes bens, com venda, exclusivamente a varejo: Frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza, utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural.(Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
Parágrafo 5º - O exercício de atividade não autorizada, bem como a utilização fraudulenta de estabelecimento comercial para o exercício de comércio eventual ou de feira, sujeitará ao infrator a cassação imediata de sua licença de funcionamento, com a interdição de atividades e a apreensão das mercadorias expostas à venda. (Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
Parágrafo 6º - Caracterizada pela fiscalização do Município a prática prevista no parágrafo anterior, a licença de funcionamento e as atividades serão suspensas imediatamente como medida preventiva e a cassação da licença dependerá de processo administrativo, onde será dado ao infrator amplo direito de defesa, conforme disposto nesta Lei. (Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
Parágrafo 7º - Para a caracterização de atividade não autorizada ou utilização fraudulenta de estabelecimento comercial para o exercício de comércio eventual ou de feira, a fiscalização municipal deverá constatar as seguintes práticas, em conjunto ou isoladamente: (Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
I - A sublocação, expressa ou tácita, de espaço em estabelecimento comercial para exposição e venda de produtos que não tenham sido adquiridos pelo comerciante licenciado;
II - A manutenção, em estabelecimento comercial, de vendedores que não possuam vínculo empregatício com o comerciante licenciado;
III - A realização, pelo comerciante licenciado, de promoções sazonais de venda incompatíveis com a prática usual e com o volume médio das vendas do estabelecimento.
IV - Outras práticas definidas em regulamento.
Parágrafo 8º - Para o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal, exercida por servidor designado para este fim, poderá requisitar os seguintes documentos, além dos exigidos para a expedição do alvará, que deverão estar no estabelecimento fiscalizado:(Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
I - Livro de registro de empregados;
II - Quadro de horário dos empregados;
III - Documentos fiscais comprobatórios da compra das mercadorias;
IV - Outros documentos definidos em regulamento;
Parágrafo 9º - O Poder Executivo baixará normas complementares e regulamentadoras do disposto no presente artigo, sem prejuízo do já disposto em Lei. (Acrescido pela Lei nº 2.543/99)
Artigo 273 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
Número de inscrição;
Residência do comerciante ou responsável;
Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo 1º - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder, mesmo que pertençam a pessoa licenciada.
Parágrafo 2º - A licença será renovada, anualmente, por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.
Parágrafo 2º - A licença poderá ser renovada, anualmente, por solicitação do interessado e a critério da administração exigindo-se, no ato, nova apresentação de documentos. (Alterado pela Lei nº 2.543/99)
Artigo 274 - É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena de multa:
Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
Artigo 275 - Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apresentação de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 275 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Artigo 275 . Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta multa equivalente a 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data do efetivo pagamento, impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com o Município, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.543/99)
Capítulo II |
Do Horário de Funcionamento |
Artigo 276 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços do centro urbano do Município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
Para a indústria de modo geral;
abertura e fechamento entre 6 (seis) horas e 17 (dezessete) horas de segunda à sexta-feira;
aos sábados de 7 (sete) horas às 12 (doze) horas;
aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
Para o comércio e prestação de serviços de modo geral:
abertura e fechamento entre as 8h (oito horas) e 20 (horas) de segunda à sexta-feira;
aos sábados de 8h (oito horas) às 12h (doze horas);
aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais, os estabelecimentos permanecerão fechados.
Parágrafo 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão e distribuição de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivos, serviço de coleta de lixo ou a outras atividades que, a juízo de autoridade federal ou estadual competente, seja estendida tal prerrogativa.
Parágrafo 2º - O prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas e o pagamento das taxas devidas, de acordo com a legislação tributária, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em qualquer época do ano.
Parágrafo 3º - Quando a solicitação for feita para abertura aos sábados ou aos domingos, a licença poderá ser concedida para o funcionamento até às 20h (vinte horas) e 12h (doze horas), respectivamente, sem prejuízo do pagamento das taxas fixadas pela legislação tributária.
Parágrafo 4º - As farmácias, quando fechadas poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo 5º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Parágrafo 6º - Mediante licença especial, qualquer farmácia poderá permanecer aberta dia e noite.
Parágrafo 7º - As barracas e botequins armados nas vias públicas por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar qualquer hora, mediante requerimento do interessado, ficando porém sujeitos às taxas previstas no Código Tributário.
Parágrafo 8º - Para o funcionamento de que se trata o parágrafo anterior, será concedida, a juízo do Prefeito, mediante requerimento do interessado, que deve indicar o local onde pretende estabelecer-se, uma licença para tal fim.
Parágrafo 9º - O comércio ambulante de que tratam os artigos 272, 273 e 274, seus parágrafos e incisos, poderá funcionar de segunda a sábado das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas) e aos domingos e feriados de 8h (oito horas) às 12h (doze horas).
Parágrafo 10 - Será permitido o livre funcionamento, em qualquer horário, de borracharias, hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, ambulatório, laboratórios de análises clínicas, consultórios odontológicos e médicos, farmácias, hotéis, pensões e congêneres, agências funerárias, quaisquer estabelecimentos localizados na parte interna da Estação Rodoviária, garagens, que funcionarão ininterruptamente, usinas de beneficiamento, e industrialização de leite e outros produtos perecíveis; diesel e lubrificação submetidos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Parágrafo 10 - O exercício de atividade comercial em desacordo com os horários estabelecidos neste artigo constitui infração à presente Lei, sujeitando o infrator às penalidades previstas no artigo 271, inciso I e 278. (Alterado pela Lei nº 2.543/99)
Artigo 277 - No mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia das mães, dos pais e dos namorados, o horário será livre para todo o comércio.
Artigo 278 - Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da U.F.P.C. (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso.
Artigo 278 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a multa equivalente de 30(trinta) a 150(cento e cinqueta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. (Alterado pela Lei nº 2.217/94)
Título IX |
Das Disposições Finais |
Artigo 279 - Por motivo de coincidência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - |
Varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos; |
|
a) de segunda a sábado - das 6:00 horas às 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 horas às 12:00 horas. |
II - |
Açougues e Peixarias: |
|
a) de segunda a sábado - das 6:00 horas às 19:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 horas às 12:00 horas; |
III - |
Padarias, Confeitarias e Supermercados: |
|
a) de segunda a sábado - das 6:00 horas às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 horas às 18:00 horas. |
III - |
Padarias e Confeitarias:(Alterado pela Lei nº 1.755/88) |
|
a) de segunda a sábado - das 6:00 horas às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 horas às 18:00 horas. |
IV - |
Farmácias e Drogarias: |
|
a) de segunda a sábado - das 8:00 horas às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados será obedecida escala de plantão indicada pela classe interessada.
|
V - |
Bares, Restaurantes, Sorveterias e Similares |
|
a) Para esses estabelecimentos o horário será livre durante toda a semana. |
VI - |
Bancas de Jornais e Revistas: |
|
a) de segunda a sábado - das 6:00 horas às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6:00 horas às 18:00 horas.
|
VII - |
Comércio Lojista: |
|
a) de segunda a sábado - das 8:00 horas às 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados, permanecerão fechados.
|
VIII - |
Supermercados: |
|
a) de segunda a sexta-feira das 8:00 às 20:00 horas.
b) aos sábados das 8:00 às 14:00 horas.
c) aos domingos e feriados permanecerão fechados os supermercados e mercearias de auto-serviços. (Acrescido pela Lei 1.755/88)
|
Art. 279 A. É vedada discriminação por credo religioso, raça, cor, nível cultural, opção sexual ou qualquer outro tipo, ao cidadão, no âmbito dos estabelecimentos comerciais, industriais, entidades ou associações instaladas no Município de Caratinga. (Acrescido pela Lei nº 2.808/2004)
Parágrafo 1º – Entende-se por discriminação o constrangimento, a proibição de entrada ou permanência nos estabelecimentos, a negativa de ocupação ou a exigência de pagamento de valores acima dos normalmente estipulados pelo estabelecimento por seus serviços ou produtos. (Acrescido pela Lei nº 2.808/2004)
Parágrafo 2º - Os infratores ao previsto neste artigo, estarão sujeitos à multa de 5.000 UFPC, além das demais sanções previstas neste código. (Acrescido pela Lei nº 2.808/2004)
Artigo 280 - Fica revogada a Lei nº 852 de 27 de junho de 1974, bem como o Artigo º da Lei nº 1.232 de 24 de março de 1983 e demais disposições ao contrário.
Artigo 281 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 08 de maio de 1985.
Dr. Anselmo Bonifácio
Prefeito Municipal