Lei nº 1.845/89
Estabelece o novo quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Caratinga, submetido ao Regime Único Estatuário, é constituído de:
I - Funcionários Públicos Municipais de carreira parte permanente, representados pelos:
a) Funcionários aprovados em concurso
b) Funcionários estáveis pelo artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - Servidores Públicos Municipais, com admissão temporária, por prazo máximo de dois e vinculo administrativo.
Parágrafo único. Os servidores de admissão temporária do inciso II terão vinculo administrativo e só serão efetivados se prestarem concurso público, no prazo de dois anos de sua admissão.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, e de pessoal temporário, serão representados em faixas salariais de vão de III a X, contendo os valores em referências horizontais, indicados em letras "A" a "E", constantes do anexo II.
Parágrafo único. A faixa salarial X será reservada a cargos que exijam a habilitação em curso superior com duração de 05 (cinco) anos ou mais e a faixa salarial XI ? reservada para os cargos que exijam curso superior de menos de 05 (cinco) anos de duração.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento serão escalados em símbolos alfa-numéricos, com os valores estabelecidos no Anexo II, sendo o C.C. 4 para secretários Municipais e Assessores do Prefeito e o C.C. 3 para Diretores de Departamento.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos pelos funcionários nomeados por concurso e pelo enquadramento dos demais servidores celetistas de que trata a lei Municipal nº 1.817 de 24.08.89.
Parágrafo único. Os servidores enquadrados por esta lei e que não possuem a estabilidade constitucional deverão se submeter a concurso, no prazo de dois anos desta lei. Art. 5º - Gozam de estabilidade:
I - Após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso para prazo de provimento efetivo;
II - Os servidores que 05.10.88 constavam 05 (cinco) anos contínuos, de efetivo exercício, na administração Municipal, mantido o padrão salarial da data de promulgação da Constituição Federal.
Art. 6º Os cargo em comissão, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferentemente por servidores do quadro permanente, que satisfaçam as qualificações exigidas para investidura.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo em comissão são estatuários mas não adquirem estabilidade, salvo se aprovado pelo concurso.
Art. 7º Não se tratando de promoção, qualquer outra medida que vise majoração de vencimentos abranger , obrigatoriamente, todos ocupantes do cargo, sendo para todos, informe o percentual de aumentos.
Art. 8º O nº de cargos necessários ao funcionamento da Prefeitura constam da lotação do anexo I e só poderá ser alterado por lei.
Art. 9º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, os títulos dos servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados, serão apostilados pelo órgão de pessoal.
Art. 10 O servidor efetivo poderá ser promovido na forma de Estatuto dos funcionários Públicos Municipais.
Art. 11 As promoções dos servidores obedecerão à ordem de classificação e serão feitas em função da existência de cargos vagos em cada série de classes intermediárias ou no final da série de classes.
Art. 12 As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo Prefeito, com interstício mínimo de 03 meses e após a estabilidade.
Art. 13 Ficam aprovados e passam a fazer parte desta lei, os seguintes anexos:
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 16 de Janeiro de 1.990.
Dr. Eduardo Daladier Pereira
Prefeito Municipal