Lei nº 2.472/98
?(REVOGADA PELA LEI Nº 4042 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024)
A Câmara Municipal de Caratinga, em cumprimento ao ordenamento constitucional prescrito na Emenda de nº 19, de 05 de junho de 1998, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei Municipal nº 1891, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista neste estatuto, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.
Art. 2º - O Art. 23 da Lei Municipal nº 1891, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Art. 3º - O artigo 24 da Lei Municipal nº 1891, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 24 – O servidor público municipal estável só perderá o cargo:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante processo administrativo em que seja-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 3º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 4º - O artigo 39 da Lei Municipal nº 1891, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.”
Art. 5º - O artigo 111 de Lei Municipal nº 1.891/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 84, exceto em caso de licença por motivo de doença, de pessoa da família, ascendente ou descendente até o primeiro grau de parentesco, ou cônjuge.”
Art. 6º - Revogam-se expressamente os arts. 73,74 e 75 da Lei Municipal nº 1891, de 30 de agosto de 1990.
Art. 7º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 19 de agosto de 1998.
José Assis Costa
Prefeito Municipal